Portaria n.º 204/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-08-08
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Finanças
Fonte DRE
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Portaria n.º 204/2022

de 8 de agosto

Sumário: Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento.

A Direção-Geral do Orçamento (DGO), cuja missão, atribuições e tipo de organização interna foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, desempenha um papel da maior relevância, enquanto entidade à qual cabe a superintendência da elaboração e execução do Orçamento do Estado e da contabilidade do Estado. Urge, assim, adequar a estrutura orgânica nuclear da DGO aos desafios e dinâmicas das transformações em curso, em moldes suficientemente flexíveis para a acomodação de alterações decorrentes da estrutura do Governo ou dos processos da gestão financeira pública e do processo transformacional inerente a uma permanente melhoria, sempre com a perspetiva de contribuir de forma sólida para a sustentabilidade das Finanças Públicas.

A presente portaria procede, assim, ao ajustamento da estrutura nuclear e das respetivas competências, norteando-se pelos seguintes princípios basilares de atuação: assegurar a especialização na preparação do Orçamento do Estado, acompanhamento da sua execução, análise e prestação de contas, nas diferentes óticas contabilísticas; promover a manutenção de um quadro orçamental plurianual e de capacidade de estimar a evolução da execução orçamental e dos indicadores de finanças públicas; garantir o estudo conceptual dos modelos de gestão financeira pública, com vista à melhoria contínua; promover a normalização de procedimentos no âmbito do processo orçamental; manutenção da capacidade de acompanhamento e monitorização das políticas públicas setoriais e transversais; reconhecer, como estrutura relevante, a função de gestão da informação disponível em suporte tecnológico, como peça central para o apoio à gestão e decisão; promover a qualidade organizacional, a abertura, a capacidade para promover a mudança interna e dos processos em que a DGO intervém.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e as suas atribuições e estabelece o número máximo de unidades flexíveis e de equipas multidisciplinares.

Artigo 2.º

Estrutura da Direção-Geral do Orçamento

1 - A Direção-Geral do Orçamento (DGO), estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a)

Departamento de Planeamento e Análise;

b)

Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas;

c)

Departamento de Análise e Finanças Públicas;

d)

Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública;

e)

Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico;

f)

Departamento de Assuntos Europeus;

g)

Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental;

h)

Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação;

i)

Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais;

j)

Seis Departamentos de Acompanhamento Setorial.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A estrutura da DGO contempla, ainda, o Centro de Tecnologias para a Gestão da Finanças Públicas, bem como unidades responsáveis pela Gestão de Recursos Humanos, pela Formação, pelo Planeamento e Controlo Interno, pela Qualidade e pela Gestão da Documentação e do Conhecimento e Divulgações, que têm a natureza de unidades orgânicas flexíveis, nos termos a definir pelo diretor-geral.

Artigo 3.º

Departamento de Planeamento e Análise

1 - Ao Departamento de Planeamento e Análise compete prosseguir, numa perspetiva plurianual e anual das administrações públicas, designadamente as seguintes competências:

a)

Elaborar o quadro plurianual orçamental, acompanhar a sua execução na perspetiva bottom-up e assegurar a manutenção de um quadro analítico e previsional da receita e da despesa plurianual e anual, nos seus agregados relevantes, nomeadamente das despesas com pessoal, principais investimentos públicos, despesas com saúde e segurança social para reporte trimestral à tutela;

b)

Assegurar o planeamento e a coordenação das tarefas relativas à preparação do Orçamento do Estado;

c)

Proceder à monitorização analítica da receita, despesa e da evolução de agregados relevantes, sistematizando os potenciais riscos, desvios ou outros eventos, assegurando a elaboração de relatórios e de exercícios de previsão ou estimativa para reporte trimestral à tutela;

d)

Apoiar na definição de medidas de política e de gestão orçamental e dos seus efeitos orçamentais.

2 - Cabe ainda a este Departamento, centralizar o quadro informativo sobre o orçamento e execução das administrações públicas, decorrente do acompanhamento setorial.

Artigo 4.º

Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas

Ao Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas compete assegurar a manutenção de um quadro de normalização e monitorização, no âmbito do processo orçamental em particular da administração central, designadamente através das seguintes competências:

a)

Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e assegurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais;

b)

Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de Orçamento de Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos relativos à aprovação na Assembleia da República;

c)

Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de política e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos;

d)

Coordenar o processo de preparação das contas do Estado nas suas várias vertentes, como definido nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental, assegurando ainda a preparação de outros elementos de prestação e divulgação de contas;

e)

Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes, as matérias relacionadas com a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do Estado;

f)

Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística Estado.

Artigo 5.º

Departamento de Análise de Finanças Públicas

Ao Departamento de Análise de Finanças Públicas compete prosseguir, em todo o ciclo orçamental, designadamente as seguintes competências, na ótica de contas nacionais e de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais:

a)

Acompanhar, prever e elaborar estimativas trimestrais, anuais e plurianuais do saldo das Administrações Públicas, por subsetores, para reporte à tutela;

b)

Acompanhar e elaborar previsões e estimativas trimestrais, anuais e plurianuais para a conta das Administrações Públicas, por subsetores;

c)

Realizar análises e estudos de finanças públicas sobre os principais agregados de receita e despesa das Administrações Públicas, nomeadamente a receita fiscal, segurança social e outros que se considerem relevantes, monitorizando e procurando antecipar riscos para os objetivos orçamentais;

d)

Assegurar o apuramento das transferências no âmbito da Lei das Finanças Locais e Regionais;

e)

Emitir pareceres sobre os impactos no saldo orçamental e na dívida pública de políticas públicas e operações financeiras e orçamentais a implementar;

f)

Assegurar os contributos para a elaboração do quadro plurianual e do Programa de Estabilidade numa ótica macro e de contas nacionais;

g)

Acompanhar o Semestre Europeu, ao nível nacional e em comparação com os demais países, bem como a produção de análises ao nível das principais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

h)

Prever, estimar e acompanhar a execução de medidas de política orçamental, na vertente do seu impacto orçamental nas finanças públicas, incluindo medidas de políticas invariantes.

Artigo 6.º

Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública

1 - Ao Departamento da Gestão Financeira Pública compete:

a)

Apoiar na definição das linhas estratégicas de revisão do modelo e processo orçamental;

b)

Elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e manter uma base permanente de documentação e estudos sobre boas práticas nacionais e internacionais;

c)

Propor soluções de operacionalização da revisão do modelo e processo orçamentais visando a redução da desfragmentação orçamental existente;

d)

Propor medidas de simplificação do processo orçamental;

e)

Colaborar com outras entidades na revisão de nomenclaturas utilizadas no domínio orçamental.

2 - Fica ainda este departamento responsável pelo acompanhamento e inovação da reforma financeira pública, nomeadamente no âmbito dos trabalhos da implementação da Lei do Enquadramento Orçamental, bem como pelo desenvolvimento e coordenação da rede de partilha de informação e conhecimento, visando, designadamente, assegurar a competência estabelecida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, e bem assim como o estabelecimento do centro de competências a que se refere a alínea p) do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico

Ao Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico compete:

a)

Desenhar requisitos funcionais de apoio à evolução dos sistemas de informação da contabilidade financeira garantindo a sua qualidade e aceitação;

b)

Colaborar com a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) e contribuir para a aplicação de normas ao processo contabilístico e financeiro e para o esclarecimento e apoio, garantindo a análise do impacto nas diferentes óticas contabilísticas;

c)

Análise das diferentes peças contabilísticas das entidades do perímetro orçamental, garantindo a qualidade da informação contabilística financeira;

d)

Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nos domínios financeiro, contabilístico, orçamental e patrimonial para efeitos de validação de soluções de simplificação e normalização, bem como para avaliar o cumprimento das mesmas;

e)

Colaborar na definição dos requisitos funcionais das aplicações de suporte à administração financeira do Estado;

f)

Contribuir para a certificação dos requisitos de integração dos vários sistemas de informação financeira das administrações públicas com o sistema central do Ministério das Finanças;

g)

Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira.

Artigo 8.º

Departamento de Assuntos Europeus

Ao Departamento de Assuntos Europeus compete:

a)

Contribuir para a negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento;

b)

Garantir a representação da DGO nas matérias relacionadas com os assuntos europeus;

c)

Participar na elaboração do orçamento e conta geral de Estado, no âmbito dos fluxos financeiros com a União Europeia;

d)

Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios;

e)

Proceder à gestão do orçamento dos recursos próprios comunitários;

f)

Elaborar a estimativa de base IVA dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia.

Artigo 9.º

Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental

Ao Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental compete:

a)

Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento do Estado, no projeto de decreto-lei de execução orçamental e respetivas instruções;

b)

Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico e orçamental;

c)

Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes do cumprimento das disposições legais orçamentais;

d)

Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental.

Artigo 10.º

Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação

Ao Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação compete:

a)

Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da DGO;

b)

Gerir e assegurar a manutenção do equipamento informático, suportes lógicos e de telecomunicações;

c)

Assegurar as funções de administração de dados e de base de dados;

d)

Apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação e divulgação de informação;

e)

Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;

f)

Manter atualizado o inventário central de equipamento e software informático.

Artigo 11.º

Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais

Ao Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, compete:

a)

Elaborar os planos financeiros anuais e plurianuais e respetivo acompanhamento, avaliação e controlo;

b)

Assegurar o processo de prestação de contas;

c)

Reportar tempestivamente a informação de execução orçamental, nos termos da lei;

d)

Desenvolver a elaboração de indicadores de gestão;

e)

Assegurar a gestão administrativa e processual dos recursos humanos da DGO;

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