Portaria n.º 204/2022
Portaria n.º 204/2022
de 8 de agosto
Sumário: Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento.
A Direção-Geral do Orçamento (DGO), cuja missão, atribuições e tipo de organização interna foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, desempenha um papel da maior relevância, enquanto entidade à qual cabe a superintendência da elaboração e execução do Orçamento do Estado e da contabilidade do Estado. Urge, assim, adequar a estrutura orgânica nuclear da DGO aos desafios e dinâmicas das transformações em curso, em moldes suficientemente flexíveis para a acomodação de alterações decorrentes da estrutura do Governo ou dos processos da gestão financeira pública e do processo transformacional inerente a uma permanente melhoria, sempre com a perspetiva de contribuir de forma sólida para a sustentabilidade das Finanças Públicas.
A presente portaria procede, assim, ao ajustamento da estrutura nuclear e das respetivas competências, norteando-se pelos seguintes princípios basilares de atuação: assegurar a especialização na preparação do Orçamento do Estado, acompanhamento da sua execução, análise e prestação de contas, nas diferentes óticas contabilísticas; promover a manutenção de um quadro orçamental plurianual e de capacidade de estimar a evolução da execução orçamental e dos indicadores de finanças públicas; garantir o estudo conceptual dos modelos de gestão financeira pública, com vista à melhoria contínua; promover a normalização de procedimentos no âmbito do processo orçamental; manutenção da capacidade de acompanhamento e monitorização das políticas públicas setoriais e transversais; reconhecer, como estrutura relevante, a função de gestão da informação disponível em suporte tecnológico, como peça central para o apoio à gestão e decisão; promover a qualidade organizacional, a abertura, a capacidade para promover a mudança interna e dos processos em que a DGO intervém.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e as suas atribuições e estabelece o número máximo de unidades flexíveis e de equipas multidisciplinares.
Artigo 2.º
Estrutura da Direção-Geral do Orçamento
1 - A Direção-Geral do Orçamento (DGO), estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
Departamento de Planeamento e Análise;
Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas;
Departamento de Análise e Finanças Públicas;
Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública;
Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico;
Departamento de Assuntos Europeus;
Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental;
Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação;
Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
Seis Departamentos de Acompanhamento Setorial.
2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A estrutura da DGO contempla, ainda, o Centro de Tecnologias para a Gestão da Finanças Públicas, bem como unidades responsáveis pela Gestão de Recursos Humanos, pela Formação, pelo Planeamento e Controlo Interno, pela Qualidade e pela Gestão da Documentação e do Conhecimento e Divulgações, que têm a natureza de unidades orgânicas flexíveis, nos termos a definir pelo diretor-geral.
Artigo 3.º
Departamento de Planeamento e Análise
1 - Ao Departamento de Planeamento e Análise compete prosseguir, numa perspetiva plurianual e anual das administrações públicas, designadamente as seguintes competências:
Elaborar o quadro plurianual orçamental, acompanhar a sua execução na perspetiva bottom-up e assegurar a manutenção de um quadro analítico e previsional da receita e da despesa plurianual e anual, nos seus agregados relevantes, nomeadamente das despesas com pessoal, principais investimentos públicos, despesas com saúde e segurança social para reporte trimestral à tutela;
Assegurar o planeamento e a coordenação das tarefas relativas à preparação do Orçamento do Estado;
Proceder à monitorização analítica da receita, despesa e da evolução de agregados relevantes, sistematizando os potenciais riscos, desvios ou outros eventos, assegurando a elaboração de relatórios e de exercícios de previsão ou estimativa para reporte trimestral à tutela;
Apoiar na definição de medidas de política e de gestão orçamental e dos seus efeitos orçamentais.
2 - Cabe ainda a este Departamento, centralizar o quadro informativo sobre o orçamento e execução das administrações públicas, decorrente do acompanhamento setorial.
Artigo 4.º
Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas
Ao Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas compete assegurar a manutenção de um quadro de normalização e monitorização, no âmbito do processo orçamental em particular da administração central, designadamente através das seguintes competências:
Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e assegurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais;
Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de Orçamento de Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos relativos à aprovação na Assembleia da República;
Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de política e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos;
Coordenar o processo de preparação das contas do Estado nas suas várias vertentes, como definido nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental, assegurando ainda a preparação de outros elementos de prestação e divulgação de contas;
Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes, as matérias relacionadas com a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do Estado;
Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística Estado.
Artigo 5.º
Departamento de Análise de Finanças Públicas
Ao Departamento de Análise de Finanças Públicas compete prosseguir, em todo o ciclo orçamental, designadamente as seguintes competências, na ótica de contas nacionais e de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais:
Acompanhar, prever e elaborar estimativas trimestrais, anuais e plurianuais do saldo das Administrações Públicas, por subsetores, para reporte à tutela;
Acompanhar e elaborar previsões e estimativas trimestrais, anuais e plurianuais para a conta das Administrações Públicas, por subsetores;
Realizar análises e estudos de finanças públicas sobre os principais agregados de receita e despesa das Administrações Públicas, nomeadamente a receita fiscal, segurança social e outros que se considerem relevantes, monitorizando e procurando antecipar riscos para os objetivos orçamentais;
Assegurar o apuramento das transferências no âmbito da Lei das Finanças Locais e Regionais;
Emitir pareceres sobre os impactos no saldo orçamental e na dívida pública de políticas públicas e operações financeiras e orçamentais a implementar;
Assegurar os contributos para a elaboração do quadro plurianual e do Programa de Estabilidade numa ótica macro e de contas nacionais;
Acompanhar o Semestre Europeu, ao nível nacional e em comparação com os demais países, bem como a produção de análises ao nível das principais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
Prever, estimar e acompanhar a execução de medidas de política orçamental, na vertente do seu impacto orçamental nas finanças públicas, incluindo medidas de políticas invariantes.
Artigo 6.º
Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública
1 - Ao Departamento da Gestão Financeira Pública compete:
Apoiar na definição das linhas estratégicas de revisão do modelo e processo orçamental;
Elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e manter uma base permanente de documentação e estudos sobre boas práticas nacionais e internacionais;
Propor soluções de operacionalização da revisão do modelo e processo orçamentais visando a redução da desfragmentação orçamental existente;
Propor medidas de simplificação do processo orçamental;
Colaborar com outras entidades na revisão de nomenclaturas utilizadas no domínio orçamental.
2 - Fica ainda este departamento responsável pelo acompanhamento e inovação da reforma financeira pública, nomeadamente no âmbito dos trabalhos da implementação da Lei do Enquadramento Orçamental, bem como pelo desenvolvimento e coordenação da rede de partilha de informação e conhecimento, visando, designadamente, assegurar a competência estabelecida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, e bem assim como o estabelecimento do centro de competências a que se refere a alínea p) do mesmo artigo.
Artigo 7.º
Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico
Ao Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico compete:
Desenhar requisitos funcionais de apoio à evolução dos sistemas de informação da contabilidade financeira garantindo a sua qualidade e aceitação;
Colaborar com a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) e contribuir para a aplicação de normas ao processo contabilístico e financeiro e para o esclarecimento e apoio, garantindo a análise do impacto nas diferentes óticas contabilísticas;
Análise das diferentes peças contabilísticas das entidades do perímetro orçamental, garantindo a qualidade da informação contabilística financeira;
Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nos domínios financeiro, contabilístico, orçamental e patrimonial para efeitos de validação de soluções de simplificação e normalização, bem como para avaliar o cumprimento das mesmas;
Colaborar na definição dos requisitos funcionais das aplicações de suporte à administração financeira do Estado;
Contribuir para a certificação dos requisitos de integração dos vários sistemas de informação financeira das administrações públicas com o sistema central do Ministério das Finanças;
Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira.
Artigo 8.º
Departamento de Assuntos Europeus
Ao Departamento de Assuntos Europeus compete:
Contribuir para a negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento;
Garantir a representação da DGO nas matérias relacionadas com os assuntos europeus;
Participar na elaboração do orçamento e conta geral de Estado, no âmbito dos fluxos financeiros com a União Europeia;
Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios;
Proceder à gestão do orçamento dos recursos próprios comunitários;
Elaborar a estimativa de base IVA dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia.
Artigo 9.º
Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental
Ao Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental compete:
Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento do Estado, no projeto de decreto-lei de execução orçamental e respetivas instruções;
Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico e orçamental;
Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes do cumprimento das disposições legais orçamentais;
Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental.
Artigo 10.º
Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação
Ao Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação compete:
Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da DGO;
Gerir e assegurar a manutenção do equipamento informático, suportes lógicos e de telecomunicações;
Assegurar as funções de administração de dados e de base de dados;
Apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação e divulgação de informação;
Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;
Manter atualizado o inventário central de equipamento e software informático.
Artigo 11.º
Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais
Ao Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, compete:
Elaborar os planos financeiros anuais e plurianuais e respetivo acompanhamento, avaliação e controlo;
Assegurar o processo de prestação de contas;
Reportar tempestivamente a informação de execução orçamental, nos termos da lei;
Desenvolver a elaboração de indicadores de gestão;
Assegurar a gestão administrativa e processual dos recursos humanos da DGO;
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