Portaria n.º 205/2021

Tipo Portaria
Publicação 2021-10-12
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 205/2021

de 12 de outubro

Sumário: Regulamenta a criação e o funcionamento das Incubadoras Sociais de Emprego.

O Programa do XXII Governo Constitucional, no quadro de uma aposta em políticas ativas para um mercado de emprego mais inclusivo, prevê o desenvolvimento de «um programa de incubadoras que potenciem a inclusão no emprego, destinado a desempregados de longa duração e jovens NEET, inspirado no modelo das lançadeiras já testado internacionalmente, nomeadamente em Espanha, baseando-se na constituição de equipas organizadas e orientadas para a procura ativa de emprego em grupo».

O Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, enquadra no ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional a criação de uma «rede de incubadoras de procura de emprego, com base numa metodologia colaborativa em que, com o apoio de um mentor, se gera uma dinâmica de aquisição de competências e rotinas de trabalho conjunto na procura de emprego».

Assim, estabelece-se a implementação de uma rede de Incubadoras Sociais de Emprego a promover por entidades autorizadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), mediante processo de candidatura, para apoiar a procura ativa de emprego dos desempregados e potenciar a (re)inserção no mercado de trabalho.

O trabalho e as atividades a desenvolver no âmbito das Incubadoras Sociais de Emprego serão assegurados por um mentor responsável pela orientação e acompanhamento dos grupos de participantes, com base na metodologia e nos instrumentos de trabalho disponibilizados pelo IEFP, I. P., e com acompanhamento próximo pelos técnicos dos serviços de emprego, de modo a garantir a coerência das intervenções técnicas.

Atendendo à situação económica e social resultante da pandemia causada pela doença COVID-19 e no âmbito da criação de medidas de política de emprego que garantam uma resposta adequada e rápida ao problema do aumento do desemprego, urge criar as Incubadoras Sociais de Emprego. Para o efeito, é lançada uma iniciativa-piloto, com um número limitado de entidades protocoladas com o IEFP, I. P., para testar a transferibilidade da metodologia das «Lanzaderas de Empleo», criada pela Fundação Santa Maria La Real, para a realidade nacional.

Após avaliação da iniciativa-piloto, as Incubadoras Sociais de Emprego, com as necessárias adaptações, serão alargadas gradualmente a todo o território de Portugal continental, estabelecendo-se, desde já, as bases para essa rede nacional e para o processo de candidatura das entidades promotoras.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta a criação e o funcionamento das Incubadoras Sociais de Emprego, adiante designadas por «Incubadoras», bem como as linhas gerais da intervenção junto das Equipas de Procura de Emprego a constituir no seu âmbito.

2 - A presente portaria define ainda a implementação, a organização, o desenvolvimento e a avaliação da iniciativa-piloto, a lançar em 2021.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - As Incubadoras são estruturas autorizadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., para intervir junto de equipas de desempregados no âmbito da procura ativa de emprego e contribuir para o reforço das condições de empregabilidade e para a respetiva (re)inserção profissional.

2 - Entende-se por Equipas de Procura de Emprego os grupos de desempregados dinamizados e orientados pelas Incubadoras para a procura ativa de emprego, durante um período não superior a cinco meses, mediante a aplicação de metodologias colaborativas específicas.

3 - O Mentor é o técnico responsável pelo desenvolvimento das atividades da Incubadora e pelo apoio às Equipas de Procura de Emprego.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos das Incubadoras, junto dos desempregados destinatários da medida:

a)

Motivar para a procura de emprego, através de metodologias colaborativas;

b)

Desenvolver competências pessoais, sociais e digitais, com vista ao reforço da empregabilidade dos participantes;

c)

Promover o desenvolvimento de estratégias flexíveis de abordagem ao mercado de trabalho;

d)

Promover a inserção profissional dos desempregados.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São destinatários das Incubadoras os desempregados inscritos no IEFP, I. P., incluindo desempregados à procura do primeiro emprego, com idade igual ou superior a 23 anos.

2 - O requisito etário estabelecido no número anterior não é aplicável nas seguintes situações:

a)

Jovens detentores de nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

b)

Jovens que não trabalham, não estudam e não se encontram em formação (NEET), desde que aceitem frequentar oferta de educação ou formação, no caso de não terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;

c)

Jovens em situação de particular desfavorecimento ou afastamento prolongado do mercado de trabalho, nos termos definidos no regulamento específico previsto no artigo 18.º

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotados critérios específicos para a priorização de determinados públicos no processo de seleção dos desempregados, designadamente jovens NEET, beneficiários de prestações de desemprego ou de rendimento social de inserção, ou outros a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho.

4 - A formalização da participação dos destinatários nas Incubadoras é feita mediante carta de compromisso, em modelo definido pelo IEFP, I. P.

5 - A participação dos destinatários nas Incubadoras é de caráter voluntário, sendo considerada para efeitos de procura ativa de emprego, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entidades promotoras

1 - Podem constituir-se como entidades promotoras de Incubadoras as entidades privadas sem fins lucrativos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais:

a)

Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;

b)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)

Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

d)

Ter a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

e)

Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;

f)

Não ter pagamento de salários em atraso;

g)

Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - Para além do preenchimento dos requisitos previstos no número anterior, a autorização de funcionamento depende da demonstração da existência de instalações, de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento das Incubadoras.

3 - A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão do apoio financeiro.

4 - Para além dos requisitos gerais constantes dos n.os 1 e 2, podem ser definidos requisitos específicos para efeitos de estabelecimento de critérios de seleção e de hierarquização de candidaturas, incluindo a experiência da entidade, a localização e acessibilidade e o perfil do mentor.

Artigo 6.º

Candidatura e autorização de funcionamento

1 - As Incubadoras estão sujeitas a autorização de funcionamento a conceder pelo IEFP, I. P.

2 - O processo de autorização de funcionamento referido no número anterior é efetuado por períodos de candidatura fechados, definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no seu portal eletrónico.

3 - A deliberação do aviso de abertura de período de candidatura define os termos da mesma, designadamente local e prazo de submissão, o número de Incubadoras a criar e respetiva distribuição a nível regional, bem como os critérios de apreciação e hierarquização das candidaturas.

4 - A candidatura deve ser formalizada pela entidade promotora nos períodos definidos pelo IEFP, I. P.

5 - A autorização de funcionamento concedida na sequência da aprovação da candidatura tem a validade de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua revogação decorrente da avaliação da atividade desenvolvida ou caso se verifiquem outras ocorrências que a justifiquem.

6 - A autorização de funcionamento pode ser renovada por períodos máximos de um ano até ao limite de seis anos ou até à conclusão do processo de candidatura subsequente, nos termos do n.º 2.

Artigo 7.º

Atuação e funcionamento

1 - As Incubadoras atuam de acordo com uma metodologia específica e aplicam os procedimentos e instrumentos disponibilizados pelo IEFP, I. P.

2 - A entidade promotora apresenta, para aprovação pelo IEFP, I. P., um plano anual de atividades, com a respetiva calendarização, o número de Mentores e o número de Equipas de Procura de Emprego e participantes a apoiar, bem como um relatório anual de execução nos moldes a definir pelo IEFP, I. P.

3 - O número máximo de Mentores que podem ser apoiados em cada Incubadora é de três, salvo se definido de modo diverso em sede de regulamento específico.

4 - As Incubadoras funcionam a tempo inteiro, num regime de trinta e cinco horas semanais.

Artigo 8.º

Características das Equipas de Procura de Emprego

1 - A Equipa de Procura de Emprego, apoiada pelo Mentor da respetiva Incubadora, desenvolve as iniciativas e tarefas estabelecidas de acordo com a metodologia colaborativa e participa nas sessões de desenvolvimento de competências e procura de emprego definidas, com o objetivo último de conseguir a (re)integração de todos os participantes da equipa no mercado de trabalho.

2 - Cada Equipa de Procura de Emprego deve integrar entre 18 a 20 participantes, podendo, mediante autorização do IEFP, I. P., e desde que devidamente fundamentado, ser estabelecido um número inferior ou superior de participantes.

3 - Em caso de saída de um ou mais participantes da Equipa de Procura de Emprego, pode haver lugar à sua substituição, nos termos definidos no regulamento específico previsto no artigo 18.º

4 - A Equipa de Procura de Emprego pode cessar antes do prazo inicialmente previsto por motivos imprevistos, devidamente fundamentados, ou caso o número de participantes seja inferior a cinco e já não houver possibilidade de substituição.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, admite-se a transição de participante de Equipa de Procura de Emprego cujo funcionamento tenha cessado, para outra Equipa de Procura de Emprego, não podendo todavia o mesmo participante estar integrado numa Incubadora durante período superior a cinco meses.

6 - Cada Equipa de Procura de Emprego funciona em regime presencial, a distância ou misto, três dias por semana, quatro horas por dia, com uma duração não superior a cinco meses.

7 - Durante o período de funcionamento da Equipa de Procura de Emprego, os participantes desenvolvem atividades de grupo e trabalho autónomo, sendo acompanhados pelo Mentor da Incubadora, através de sessões grupais e individuais.

Artigo 9.º

Mentoria

1 - O desenvolvimento das atividades das Incubadoras e o apoio às Equipas de Procura de Emprego é assegurado por um técnico designado por Mentor, que fica afeto em exclusividade e a tempo completo à Incubadora.

2 - O Mentor é designado pela entidade promotora, sendo o responsável pela organização, planeamento e desenvolvimento de todas as atividades previstas, nomeadamente:

a)

Participação na seleção dos participantes, a partir dos encaminhamentos realizados pelos serviços de emprego do IEFP, I. P.;

b)

Apoio às equipas de participantes na definição de estratégias de atuação e de aproximação ao mercado de trabalho;

c)

Dinamização e apoio às sessões de grupo;

d)

Desenvolvimento de técnicas de procura de emprego;

e)

Orientação e tutoria na procura de emprego;

f)

Desenvolvimento de soft skills, através de intervenções coletivas ou individuais;

g)

Promoção de sessões individuais com os participantes e acompanhamento pós-inserção, quando necessário;

h)

Dinamização de atividades junto da comunidade;

i)

Mobilização dos recursos existentes, nomeadamente ao nível das medidas ativas de emprego e ações de formação profissional;

j)

Preparação de atividades e reporte da execução.

3 - Para o exercício das funções de Mentor é requerida formação académica de nível superior e, preferencialmente, experiência profissional numa das seguintes vertentes:

a)

Orientação escolar ou profissional;

b)

Aconselhamento e gestão de carreira;

c)

Gestão do trabalho e das organizações.

4 - O IEFP, I. P., valida a adequação do perfil do Mentor indicado pela entidade, bem como a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 6 do presente artigo.

5 - O Mentor acompanha, preferencialmente, uma Equipa de Procura de Emprego, podendo ter até duas equipas sob sua orientação e apoio, desde que em diferentes fases do processo.

6 - O Mentor deve estar vinculado à entidade promotora através de contrato de trabalho e não deve auferir retribuição inferior à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior prevista na Tabela Remuneratória Única.

Artigo 10.º

Iniciativa-piloto

1 - A iniciativa-piloto prevista no n.º 2 do artigo 1.º terá uma duração máxima de 12 meses, cabendo ao IEFP, I. P., a definição do número de Incubadoras envolvidas e a respetiva distribuição regional.

2 - As Equipas de Procura de Emprego iniciadas no âmbito da iniciativa-piloto regem-se pelos princípios definidos na presente portaria.

3 - No âmbito da iniciativa-piloto, as entidades promotoras das Incubadoras são selecionadas, mediante convite, pelo IEFP, I. P., tendo como pressupostos, nomeadamente, o perfil das entidades, a experiência de colaborações anteriores, as condições técnicas e capacidade instalada no território.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IEFP, I. P., estabelece acordos de cooperação com as entidades selecionadas para a iniciativa-piloto, exclusivamente para esse fim, nos quais são definidos, nomeadamente, os objetivos e as metas a atingir durante a iniciativa-piloto.

5 - Os apoios a conceder no âmbito da iniciativa-piloto são os constantes dos artigos 11.º e 12.º da presente portaria.

6 - Para efeitos de desenvolvimento da iniciativa-piloto, o IEFP, I. P., formaliza um contrato de assistência técnica com a Fundação Santa Maria la Real, de Espanha, de modo a capitalizar a experiência dessa entidade no âmbito das «Lanzaderas de Empleo».

7 - O contrato de assistência técnica referido no número anterior inclui a contrapartida financeira a suportar pelo IEFP, I. P., para acesso e adaptação das metodologias e instrumentos utilizados pela Fundação Santa Maria la Real à realidade nacional, para a formação dos mentores, o acompanhamento das equipas e apoio na avaliação da iniciativa-piloto.

8 - A iniciativa-piloto tem como objetivo testar os pressupostos inerentes ao conceito das Incubadoras e a metodologia desenvolvida com as Equipas de Procura de Emprego por estas apoiadas, bem como adaptar os instrumentos à realidade nacional.

9 - Sem prejuízo do acompanhamento regular da iniciativa-piloto, há lugar à realização de uma avaliação intercalar relativa às primeiras Incubadoras, da qual podem resultar ajustamentos metodológicos e recomendações a aplicar ainda durante a fase da experiência-piloto.

10 - Após a avaliação intercalar referida no número anterior, a iniciativa-piloto poderá ser alargada a todo o território de Portugal continental, com os ajustamentos considerados necessários, através da abertura de período de candidaturas ao funcionamento de Incubadoras, nos termos do definido no artigo 6.º

11 - Aquando da abertura de período de candidaturas referida no número anterior, a experiência adquirida pelas entidades promotoras no âmbito da iniciativa-piloto não releva para efeitos de apreciação e hierarquização face a outras entidades candidatas.

12 - As entidades que durante a iniciativa-piloto, não tenham sido avaliadas positivamente por motivos a elas imputáveis, ficam impedidas de se candidatar no processo de candidatura subsequente.

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