Portaria n.º 20536
TEXTO :
Portaria n.º 20536
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que a concessão de subsídios de deslocação ou transporte previstos no Decreto-Lei n.º 45682, de 25 de Abril de 1964, obedeça às regras seguintes:
Os referidos subsídios serão concedidos a alunos necessitados que frequentem a 4.ª classe do ensino primário oficial e desejem vir a inscrever-se nalgum estabelecimento oficial do ensino secundário, mas residam longe das localidades onde funcionem esses estabelecimentos.
A concessão fica condicionada à aprovação no exame de admissão aos liceus ou às escolas técnicas com classificação final não inferior a Bom.
A concessão basear-se-á em propostas dos respectivos professores, confirmadas pelos directores de escola e delegados escolares.
As propostas, a apresentar pelos professores até fim de Fevereiro, deverão dar entrada na Direcção-Geral do Ensino Primário até fim de Março e conterão informações sobre os seguintes elementos:
Aproveitamento dos candidatos nas várias disciplinas no decurso da escolaridade;
Probabilidades de êxito dos candidatos no prosseguimento dos estudos, em vista da sua capacidade e aplicação;
Interesse manifestado pelos pais ou encarregados de educação no prosseguimento dos estudos;
Debilidade económica dos agregados familiares dos candidatos;
Distância entre a residência de cada um dos candidatos e o mais próximo estabelecimento oficial de ensino secundário;
As informações previstas nas alíneas d) e e) do número precedente deverão ser confirmadas pelo presidente da junta de freguesia.
Com base nas referidas propostas, a Direcção-Geral do Ensino Primário elaborará por sua vez uma proposta global com indicação dos candidatos a que deverão ser concedidos subsídios, e o Ministro decidirá, depois de ouvida a Comissão Administrativa do Livro Único. Mas a concessão entender-se-á subordinada à condição prevista no n.º 2.
Do despacho do Ministro dar-se-á conhecimento, até 31 de Maio, aos directores das escolas, que por seu turno promoverão o envio ao Ministério, até 10 de Agosto, de declaração dos liceus ou escolas técnicas, em que os candidatos tenham prestado provas, sobre o resultado das mesmas.
Em cada ano serão concedidos subsídios a cem alunos, no montante de 4000$00 cada um, a entregar em prestações, nos termos do número seguinte, e a sua distribuição por distritos far-se-á proporcionalmente ao número de alunos inscritos na 4.ª classe do ensino primário oficial.
Metade do subsídio será entregue, depois de verificada a inscrição e frequência do candidato no 1.º ano do ensino secundário, em três prestações, uma de 1000$00, no dia 10 de Outubro, e as duas restantes, de 500$00 cada uma, no início do 2.º e do 3.º períodos lectivos. A outra metade será entregue no ano seguinte, nos mesmos termos e condições.
O subsídio cessará em caso de mau comportamento do aluno e bem assim na hipótese de este não obter no 1.º ano média de 12 valores.
Se eventualmente não forem concedidos todos os subsídios, poderão os sobrantes ser atribuídos, em termos a definir por despacho ministerial, a alunos que tenham obtido a classificação de Bom no exame de admissão e obedeçam às previstas condições de debilidade económica e afastamento de residência, mas não hajam sido incluídos nas propostas dos professores.
No corrente ano lectivo de 1963-1964 os prazos a que se referem os n.os 4 e 7 serão fixados em despacho ministerial.
Ministério da Educação Nacional, 25 de Abril de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.
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