Portaria n.º 206/2020 — Regulamentação da medida Estágios ATIVAR.PT

Tipo Portaria
Publicação 2020-08-27
Estado Revogada
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 27

Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados

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Portaria n.º 206/2020

de 27 de agosto

Sumário: Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

As políticas ativas de emprego conheceram, nos últimos anos, um importante conjunto de alterações orientadas para o aumento da sua eficácia, para a promoção de uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos nacionais e comunitários mobilizados neste âmbito, e para a concretização de uma agenda estratégica direcionada para a criação de emprego sustentável e de qualidade. A promoção da empregabilidade de públicos mais afastados do mercado de trabalho e a redução da segmentação laboral foram as linhas condutoras deste caminho, em linha com as prioridades mais amplas de desenvolvimento social e económico traçadas pelo Governo.

O balanço dos resultados alcançados através da reorientação das políticas prosseguida entre 2017 e 2019 é globalmente positivo, tendo em conta, designadamente, o aumento da empregabilidade dos estágios profissionais apoiados pelo serviço público de emprego, bem como a maior capacidade de seleção das entidades promotoras, assente, nomeadamente, na análise das taxas de empregabilidade de estágios anteriores.

Sem deixar de assinalar o que foi já alcançado, não pode o Governo deixar de procurar soluções que permitam alavancar estes bons resultados e que garantam a adesão destes instrumentos à evolução da realidade social e económica. Assim, reconhecendo que as políticas ativas de emprego constituem instrumentos poderosos de promoção da empregabilidade e da qualidade do emprego, desde que devidamente calibradas para estes objetivos, afirmou o Governo, no seu Programa, a necessidade de continuar a apostar num mercado de emprego cada vez mais inclusivo e nas políticas ativas como mecanismo de garantia de promoção do emprego sustentável, em particular em contextos de maior vulnerabilidade.

Agora, em face dos impactos económicos e sociais da pandemia da doença COVID-19 na economia, e num contexto em que se antecipa um agravamento das condições do mercado de trabalho, estabeleceu o Governo como um dos eixos prioritários do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica.

É neste âmbito que se enquadra o «ATIVAR.PT - Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional», concebido para garantir resposta adequada e rápida de política ativa, desde logo com programas de banda larga de apoios à contratação e de estágios, em articulação com programas para setores e públicos específicos.

Assim, em conformidade com os compromissos assumidos no Programa de Estabilização Económica e Social, cria-se a medida «Estágios ATIVAR.PT», um apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho. Preservando-se os princípios da seletividade e direcionamento para resultados estratégicos adotados no período recente, procede-se agora à revisão do valor das bolsas de estágio, de modo a estabelecer referenciais que, à entrada para o mercado de trabalho, reforcem a valorização das qualificações e a vantagem salarial a elas associado. Ao mesmo tempo, introduz-se um conjunto de mecanismos transitórios de resposta aos novos desempregados e de adequação ao contexto excecional que o país atravessa, designadamente com o alargamento do âmbito de elegibilidade dos destinatários da medida, com calibragem de intervalos etários e de prazos mínimos de inscrição, com o reforço dos instrumentos de facilitação da conversão de contratos de estágio em contratos de trabalho sem termo, e com a prorrogação excecional dos projetos de estágio atualmente em curso por um período adicional de três meses.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

Artigo 34.º, Portaria n.º 221/2024/1 - Diário da República n.º 184/2024, Série I de 2024-09-23 As candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria regem-se pelo seu quadro legal e regulamentar até ao final dos respetivos processos.

Artigo 4.º, Portaria n.º 331-A/2021 - Diário da República n.º 253/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-12-31 As alterações operadas pela presente portaria, aplicam-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - A presente Portaria regula a medida Estágios ATIVAR.PT, adiante designada «medida», que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

3 - A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

4 - A presente medida pode ser aplicável no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.

Artigo 2.º — Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a)

Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;

b)

Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;

c)

Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

d)

Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Artigo 3.º — Destinatários

1 - São destinatários da medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., que reúnam uma das seguintes condições:

a)

Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;

b)

Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ;

c)

Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, sendo detentores de qualificação de nível 2 ou 3 do QNQ que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;

d)

Pessoas com deficiência e incapacidade;

e)

Pessoas que integrem família monoparental;

f)

Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;

g)

Vítimas de violência doméstica;

h)

Refugiados e beneficiários de proteção temporária;

i)

Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

j)

Toxicodependentes em processo de recuperação;

k)

Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

l)

Pessoas em situação de sem-abrigo;

m)

Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

n)

Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.

o)

Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.

2 - Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam em anexo ao regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º

3 - Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

4 - Os destinatários que tenham concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:

a)

Novo nível de qualificação nos termos do QNQ;

b)

Qualificação em área diferente, na qual o novo estágio se enquadra.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.

7 - Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

9 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.

10 - Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada.

Artigo 4.º — Entidade promotora

1 - Pode candidatar-se à medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.

2 - Pode, ainda, candidatar-se à presente medida a entidade que iniciou:

a)

Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;

b)

Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i)

Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

Artigo 5.º — Requisitos gerais da entidade promotora

1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

a)

Estar regularmente constituída e registada;

b)

Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d)

Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e)

Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

f)

Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;

g)

Não ter pagamento de salários em atraso, com a exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

h)

Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros previstos na presente portaria.

Artigo 6.º — Contrato de estágio

1 - Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime da duração e horário de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

3 - A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:

a)

Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b)

Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.

4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.

5 - O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:

a)

O seu termo;

b)

Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c)

O estagiário atinja o número de cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;

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