Portaria n.º 206/2022
Portaria n.º 206/2022
de 19 de agosto
Sumário: Define as condições de funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, bem como o modelo e as condições de emissão dos respetivos certificados e diploma.
O Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, que regula os cursos de especialização tecnológica (CET), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 39/2022, de 31 de maio, prevê no seu artigo 34.º que as condições de funcionamento dos CET são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ensino superior, da educação e da formação profissional, e no seu artigo 5.º, que o modelo e condições de emissão dos respetivos certificados e diploma são regulamentados por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
Considerando o objetivo que presidiu às alterações operadas pelo referido decreto-lei, na sequência do Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o país», assinado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) a 28 de julho de 2021, tendo em vista simplificar e flexibilizar os processos de aprovação e funcionamento dos CET, reforçando a ligação com as dinâmicas do mercado de trabalho e a necessidade de respostas formativas para técnicos intermédios, bem como o facto de os CET obedecerem aos referenciais de competências e de formação associados a qualificações de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), a presente portaria passa a regular as condições de funcionamento dos CET, nomeadamente a estrutura curricular, o modelo de organização da formação e o respetivo procedimento de autorização de funcionamento.
Por outro lado, considerando que o nível de qualificação conferido pela conclusão de um CET foi atualizado para o nível 5 de qualificação do QNQ, dando lugar à emissão de um diploma de qualificação e de um certificado de qualificações, sendo ainda possível obter um certificado de qualificações parcial quando haja lugar à conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de competência e ou de formação que não permita a conclusão de um CET, a presente portaria regula o modelo e as condições de emissão dos referidos certificados e diploma.
Reforça-se, assim, a natureza dos CET enquanto modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior que visa conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada, tal como previsto no Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
O projeto correspondente à presente portaria foi dispensado da consulta pública e audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a realização da mesma não estaria concluída em tempo útil, comprometendo o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo relativamente à revisão e relançamento dos CET, já previstos no prolongamento do Programa ATIVAR.PT, bem como no Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País» alcançado em sede de CPCS, concretizando assim a possibilidade efetiva de reforço da complementaridade das modalidades de educação e formação, na medida em que a alteração agora efetuada se enquadra no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Economia, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7476/2022, de 14 de junho, do Ministro da Economia e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114/2022, pelo Secretário de Estado da Educação, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 8462/2022, de 11 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132/2022, e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123/2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define as condições de funcionamento dos cursos de especialização tecnológica, doravante designados por «CET», bem como o modelo e as condições de emissão dos respetivos certificados e diploma, nos termos previstos no artigo 34.º e no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Autorização de funcionamento
1 - Para efeitos de autorização de funcionamento, as entidades formadoras previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, devem submeter as propostas de CET, por via eletrónica, no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa, abreviadamente designado por SIGO:
Ao serviço regional da Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares, territorialmente competente, caso a entidade se enquadre na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
Ao serviço regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., territorialmente competente, caso a entidade se enquadre na alínea c) ou e) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
Ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., caso a entidade se enquadre na alínea d) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
Ao Turismo de Portugal, I. P., no caso da rede de escolas de hotelaria e turismo, enquadradas na alínea f) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
2 - As propostas de cursos submetidas a autorização de funcionamento pelas entidades formadoras devem ter em conta, designadamente:
A qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) integrada no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que a entidade formadora pretende desenvolver;
A capacidade de resposta e organização da entidade formadora, no que respeita à disponibilização de recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento da formação, incluindo os específicos para funcionamento de formação à distância, quando aplicável;
As necessidades de formação identificadas na região, em articulação com os centros de especialização em qualificação de adultos, as entidades formadoras e outros parceiros locais da região, bem como as metodologias de identificação das mesmas;
Os protocolos celebrados com empresas e ou entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, tendo em vista o desenvolvimento de formação em contexto de trabalho;
Os protocolos celebrados com as instituições do ensino superior tendo em vista o prosseguimento de estudos no ensino superior bem como a creditação a conceder, nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
Artigo 3.º
Modelo de formação
1 - O modelo de formação dos CET, deve:
Orientar-se para os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
Obedecer aos referenciais de competência e de formação associados a qualificações de nível 5 do QNQ que integram o CNQ, conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
Cumprir a estrutura curricular prevista no artigo seguinte, cujas componentes de formação podem ser organizadas em regime de formação em alternância.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, entende-se por regime de formação em alternância a interação entre a formação teórica e a formação prática e os contextos em que as mesmas decorrem, sendo a formação em contexto de trabalho realizada nas empresas e outras entidades empregadoras, distribuída de forma progressiva ao longo do curso.
Artigo 4.º
Estrutura curricular
1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a estrutura curricular dos CET integra as seguintes componentes de formação:
Formação geral e científica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que complementem e suportem as aprendizagens da componente de formação tecnológica;
Formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que deem resposta ao definido no perfil profissional e ou referencial de competências associado à respetiva qualificação, tendo subjacente uma especialização tecnológica de natureza setorial com elevado nível de qualificação profissional;
Formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas, através da realização de atividades em contexto de empresa, ou de outras entidades empregadoras.
2 - A formação em contexto de trabalho a que se refere a alínea c) do número anterior fica sujeita aos seguintes princípios:
A entidade formadora é responsável pela sua organização e pela sua programação, em articulação com a entidade onde se realiza aquela formação, adiante designada por entidade enquadradora;
As entidades enquadradoras devem ser objeto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso;
As atividades a desenvolver pelo formando durante o período de formação em contexto de trabalho devem reger-se por um plano individual de atividades, acordado entre a entidade formadora e a entidade enquadradora, devendo o plano ser do conhecimento do formando;
A orientação e o acompanhamento do formando são partilhados, sob coordenação da entidade formadora, entre esta e a entidade enquadradora, cabendo a esta última designar um tutor, de entre os seus trabalhadores, com experiência profissional adequada, que pode acompanhar até cinco formandos em simultâneo.
3 - A planificação da formação deve articular as diferentes componentes de formação, de modo a garantir que as aprendizagens se processam de forma integrada e interdisciplinar.
4 - As componentes de formação referidas no n.º 1 podem desenvolver-se em regime de formação à distância, desde que estejam reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a componente de formação referida na alínea c) do n.º 1 pode desenvolver-se em regime de formação à distância sempre que a forma de organização de trabalho da entidade enquadradora seja total ou parcialmente em regime de teletrabalho.
6 - Os CET podem ser desenvolvidos em língua inglesa ou noutra língua ou idioma que venha a ser considerado necessário.
Artigo 5.º
Entidades enquadradoras
1 - As entidades enquadradoras são pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, regularmente constituídas como entidades empregadoras que asseguram a componente de formação em contexto de trabalho, em articulação com as entidades formadoras.
2 - As entidades enquadradoras devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P., pelo IAPMEI, I. P., ou pelo Turismo de Portugal, I. P., consoante aplicável;
Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género, bem como por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
Disporem de ambiente de trabalho, condições de segurança e saúde e meios técnicos, humanos e materiais capazes de assegurar a formação profissional necessária e adequada à qualificação para uma profissão;
Integrarem, nos seus quadros, trabalhadores qualificados que exerçam a profissão que constitui o objeto da formação em contexto de trabalho.
3 - Compete às entidades formadoras proceder à monitorização e avaliação das entidades enquadradoras, nomeadamente quanto ao cumprimento das condições previstas no número anterior.
Artigo 6.º
Carga horária e duração
1 - A carga horária dos CET, incluindo a sua distribuição pelas respetivas componentes de formação previstas no artigo anterior, é a que consta do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - O número de horas de formação, em dias úteis, deve obedecer aos seguintes limites máximos:
7 horas diárias e 35 horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral;
4 horas diárias, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.
3 - A distribuição horária deve adequar-se às características e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao período de formação em contexto de trabalho, em que a distribuição horária deve ser determinada em função do período normal de trabalho praticado na entidade enquadradora.
Artigo 7.º
Constituição dos grupos de formação
1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.
2 - O número mínimo de formandos referidos no número anterior aplica-se unicamente às ações financiadas por fundos públicos.
3 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no número anterior, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área governativa da educação, formação profissional ou economia, com faculdade de delegação no dirigente máximo do serviço, respetivamente:
Da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, caso a entidade se enquadre na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
Do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., caso a entidade se enquadre na alínea c) ou e) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
Do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., caso a entidade se enquadre nas alíneas d) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
Do Turismo de Portugal, I. P., no caso da rede de escolas de hotelaria e turismo, enquadradas na alínea f) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Contrato de formação e assiduidade
1 - O formando celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência do CET, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.
2 - Para efeitos de conclusão do CET com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total da formação, incluindo a formação em contexto de trabalho quando aplicável e, cumulativamente, a 50 % da carga horária de cada UC e ou UFCD.
3 - Sempre que os limites estabelecidos no número anterior não sejam cumpridos, cabe à entidade formadora, nos termos do respetivo regulamento interno, apreciar e decidir sobre as justificações apresentadas pelo formando, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos.
Artigo 9.º
Direitos e deveres do formando
1 - São direitos do formando:
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