Portaria n.º 20694

Tipo Portaria
Publicação 1964-07-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 20694

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pelas Portarias n.os 15601 e 18917, respectivamente de 8 de Novembro de 1955 e 27 de Dezembro de 1961, com as seguintes alterações:

...

TÍTULO II

...

CAPÍTULO II

Entrada e estacionamento no porto

Art. 20.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

a)

...

b)

...

c)

Anulada.

§ 4.º ...

...

CAPÍTULO III

Acostagem

Art. 22.º ...

Art. 23.º ...

Art. 24.º Toda a embarcação que acoste aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba, rampas, empedrados ou quaisquer outras obras existentes na área do porto está sujeita ao pagamento da taxa de acostagem, que é de $25 por período de 24 horas e tonelada de arqueação bruta.

Art. 25.º Gozam de uma redução de 50 por cento na taxa do artigo 24.º as embarcações:

a)

De mais de 500 t de arqueação bruta, a partir da sexta viagem que façam ao porto em cada ano civil;

b)

Prolongadas com outras acostadas;

c)

Que encostem exclusivamente para meter água, mantimentos ou combustíveis para uso próprio, desde que não permaneçam acostadas mais do que o tempo necessário para aquelas operações.

Art. 26.º Anulado.

...

Art. 31.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Anulada.

e)

...

CAPÍTULO IV

Serviço de amarrar e desamarrar navios

Art. 31.º-A. Por cada operação de amarrar ou de desamarrar navios a obras acostáveis, bóias e a outros navios cobram-se as seguintes taxas:

a)

Navios até 200 t AB ... Isentos

b)

Navios de 201 t AB a 500 t AB ... 40$00

c)

Navios de 501 t AB a 1000 t AB ... 60$00

d)

Navios de 1001 t AB a 2000 t AB ... 80$00

c)

Navios com mais de 2000 t AB ... 100$00

§ único. Nas taxas deste artigo está incluída a utilização de embarcações para a execução do serviço.

TÍTULO III

...

CAPÍTULO II

Utilização do porto

...

Art. 39.º O pagamento da taxa de utilização do porto confere o direito de embarque e desembarque das mercadorias através das obras portuárias e o seu estacionamento a descoberto nas mesmas obras pelo prazo de 24 horas.

§ único. Este prazo de 24 horas é contado a partir do momento em que o espaço ocupado pela mercadoria fica impedido.

...

CAPÍTULO IV

Armazenagem

Art. 44.º Para aplicação das taxas mencionadas no presente capítulo considera-se "armazenagem» o estacionamento temporário de mercadorias, quer nas obras fluviais ou marítimas, quer nos terraplenos, a coberto ou a descoberto, quer nos terrenos marginais livres dentro da área de jurisdição da Junta, quer ainda sobre qualquer veículo transportador.

Art. 44.º-A. Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras marítimas e fluviais e terraplenos do porto com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se a taxa de:

1$00 por metro quadrado e período de quinze dias, indivisível.

§ único. Esta taxa terá uma redução de 50 por cento para depósitos de toros de madeira destinados a serem embarcados para outros portos.

Art. 44.º-B. Pela ocupação temporária, a descoberto, de terrenos situados fora das zonas de exploração do porto, com mercadorias classificadas como carga geral, cobra-se a taxa de:

$10 por metro quadrado e período de dez dias, indivisível.

Art. 44.º-C. Pela ocupação temporária dos armazéns da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se a taxa de:

2$50 por metro cúbico e período de quinze dias, indivisível.

...

TÍTULO V

Prestação de serviços

CAPÍTULO I

Material terrestre para movimentação de cargas

Art. 61.º Pela utilização de máquinas para movimentação de cargas dentro da zona do porto cobram-se as seguintes taxas horárias:

a)

Guindastes:

(ver documento original)

b)

Empilhadores:

Hora normal ... 50$00

Hora extraordinária ... 60$00

c)

Tractores:

Hora normal ... 40$00

Hora extraordinária ... 46$00

d)

Transportadores:

Semi-reboques ... 10$00

Zorras ... 5$00

§ único. Admitem-se fracções de meia hora exclusivamente para se completar a carga ou descarga de um navio.

Art. 62.º Pela utilização de aparatos da Junta na movimentação de cargas dentro da zona do porto cobram-se por período de 24 horas, indivisível, as seguintes taxas:

a)

Grabs de escavadoras ... 50$00

b)

Dalas de ferro ... 50$00

c)

Baldes de ferro de 1 m3 ... 60$00

d)

Esteres para toros de madeira ... 10$00

c)

Canga para fardos (até quatro) ... 5$00

f)

Estrados de madeira ... 20$00

g)

Jogo de oito estropos com ganchos ... 5$00

Art. 62.º-A. O tempo de aluguer do material referido no artigo 61.º começa a contar desde o momento em que aquele é posto à disposição do requisitante até ao momento em que o mesmo o dispense, exceptuando, apenas, as horas de paralisação de trabalho para descanso do pessoal.

Art. 62.º-B. As taxas constantes dos artigos 61.º e 62.º não têm aplicação para serviços fora da zona do porto. Nestes casos as taxas serão fixadas pelo director do porto por ajuste com o requisitante.

CAPÍTULO II

Utilização de embarcações com motor

Art. 63.º Pela utilização de embarcações com motor, dentro da zona do porto, desde o momento em que estas largam do fundeadouro até voltarem a fundear, cobram-se as seguintes taxas horárias:

(ver documento original)

§ 1.º Os serviços prestados pelas embarcações com motor para a corporação de pilotos do porto de Aveiro serão cobrados por taxas inferiores às mencionadas neste artigo e ajustadas entre o director do porto e o chefe da corporação.

§ 2.º Em casos de serviços a realizar fora da zona do porto e fora da barra as taxas a cobrar serão ajustadas entre o director do porto e o requisitante.

CAPÍTULO III

Serviço de mergulhador

Art. 63.º-A. São da exclusiva competência da Junta os serviços de mergulhador dentro da área da sua jurisdição, a qual, para o efeito, fornecerá todo o material e pessoal - seis homens - necessários para formar uma equipa.

As taxas a cobrar, por equipa, por operações de inspecção, buscas, lingagens de objectos, mercadorias ou materiais caídos à água, desembaraço de hélices e pequenas reparações dentro da área de jurisdição da Junta - e que não exijam deslocações da equipa superiores a 5 km, contados a partir da zona do porto bacalhoeiro -, são:

a)

Pelo primeiro período de duas horas (mínimo cobrável) ... 1000$00

b)

Por hora seguinte, indivisível ... 250$00

§ 1.º Estas taxas terão uma redução de 30 por cento no caso de lingagem de mercadorias caídas à água, junto dos cais, durante as operações de carga ou de descarga dos navios.

§ 2.º Em serviços que exijam reforço de pessoal serão debitados à parte os encargos resultantes deste reforço.

Art. 63.º-B. Para serviços de maior responsabilidade do que os previstos no artigo 63.º-A, trabalhos de grande duração, bem como para serviços a efectuar fora da área de jurisdição da Junta ou dentro desta, mas a uma distância superior a 5 km, contados a partir da zona do porto bacalhoeiro, não têm aplicação as taxas constantes do artigo 63.º-A sendo o custo desses serviços ajustado entre o director do porto e o requisitante.

Art. 63.º-C. Sempre que se reconheça que a intervenção dos mergulhadores foi plenamente eficaz e que deles ùnicamente tenha dependido o bom resultado do trabalho efectuado, os mesmos mergulhadores, ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Estatuto da Juntas Autónomas dos Portos, terão direito a uma gratificação estabelecida em função da importância cobrada, S, e calculada pelas expressões algébricas seguintes, expressas em escudos:

Até 1000$00, 0,10 S.

De 1000$00 até 10000$00, 100 + 0,03 S.

De 10000$00 até 100000$00, 400 + 0,02 S.

Além de 100000$00, 2400 + 0,01 S.

Aos guias dos mergulhadores do disposto na mesma disposição legal, será atribuída uma gratificação não superior a 10 por cento da abonada aos mergulhadores.

§ único. As gratificações constantes do corpo deste artigo serão pagas pelo requisitante do serviço, para além do pagamento das taxas devidas por aplicação dos artigos 63.º-A e 63.º-B.

Art. 63.º-D. Nos casos previstos nos artigos 63.º-A e 63.º-B e não abrangidos pelo disposto no artigo 63.º-C, reverterá a favor do mergulhador, de harmonia com o disposto no artigo 69.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, uma gratificação fixada pelo director do porto entre 10$00 e 20$00, por cada hora efectiva de imersão, não constituindo esta gratificação encargo do requisitante.

...

TÍTULO VI

Fornecimentos

CAPÍTULO I

Fornecimento de água

Art. 67.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º Os fornecimento executados dos domingos e feriados equiparados serão agravados com uma sobretaxa de 20 por cento.

Art. 68.º Pelo fornecimento de água em barcaças a instalações portuárias terrestres - serviço praticável, apenas, nos dias úteis - cobrar-se-á 15$00 por cada metro cúbico, com um mínimo cobrável de 30 m3.

...

Art. 69.º-A Os mínimos cobráveis para fornecimentos a partir de redes terrestres de distribuição são:

a)

Embarcações de pesca, 1 m3;

b)

Instalações terrestres, 2 m3.

§ único. Em cada caso, a taxa de aluguer do contador será fixada pelo director do porto.

CAPÍTULO II

Fornecimento de energia eléctrica

Art. 69.º-B. A Junta poderá fornecer energia eléctrica a navios ou a instalações terrestres, sendo as taxas, consumos mínimos e aluguéis dos contadores fixados pelo director do porto, tendo em atenção o preço de compra do Kilowatt e a finalidade do fornecimento.

§ único. Nos casos de fornecimentos com demora, tais como fornecimentos a armazéns e a outras instalações com carácter de permanência, o director do porto dará conhecimento à comissão administrativa das taxas que houver fixado.

CAPÍTULO III

Fornecimento de pessoal

Art. 69.º-C. Em todos os casos de fornecimento de pessoal, ou de serviços a executar por pessoal da Junta, de conta de outras entidades oficiais ou particulares, compete ao director do porto resolver sobre o pessoal a empregar, condições do seu trabalho e taxas a cobrar, sendo estas fixadas em função da categoria e salários do pessoal utilizado e dos encargos de carácter social.

...

Ministério das Comunicações, 22 de Julho de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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