Portaria n.º 207/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-05-05
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE

Estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas, as medidas específicas aplicáveis a moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos (moluscos bivalves vivos) e os regimes específicos aplicáveis ao rio Minho e ao rio Guadiana.

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Portaria n.º 207/2026/1

de 5 de maio

O regime jurídico da primeira venda de pescado fresco, consagrado no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua redação atual, visa garantir adequadas condições higiossanitárias e de comercialização, salvaguardando simultaneamente a proteção do consumidor final e dos operadores económicos do setor.

O referido diploma reconhece, todavia, a existência de especificidades associadas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcações, que podem tornar excessivamente onerosa a deslocação à lota mais próxima, em especial quando esta se situa a uma distância significativa dos locais habituais de operação.

Nesse contexto, a Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 247/2010, de 3 de maio, e 36/2019, de 28 de janeiro, veio estabelecer, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, as normas aplicáveis à autorização da primeira venda de pescado fresco fora da lota.

Entretanto, a Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, adotada ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, estabeleceu novas regras relativas ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, bem como às obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte a que estão sujeitos os sujeitos passivos de IVA. Nos termos dessa portaria, passou a ser obrigatória, a partir de 1 de janeiro de 2023, a inclusão, nas faturas, de um código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD).

Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime europeu de controlo para assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/2842, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, veio reforçar significativamente as obrigações em matéria de pesagem e rastreabilidade aplicáveis ao pescado fresco, incluindo os provenientes da pesca sem embarcação, designadamente nos seus artigos 59.º e seguintes. Essas disposições impõem que todas as quantidades de pescado fresco sejam objeto de pesagem através de sistemas aprovados pelas autoridades competentes, antes do respetivo armazenamento, transporte ou colocação no mercado.

Nestes termos, impõe-se a revisão do regime estabelecido em 2006, por forma a assegurar a sua conformidade com a legislação europeia e nacional superveniente, garantindo que as exceções ao princípio da primeira venda em lota, através de sistema de leilão, mantêm um caráter estritamente excecional, asseguram a pesagem nos termos legalmente exigidos e não comprometem os objetivos de controlo e rastreabilidade do circuito comercial do pescado.

Acresce ainda o facto de que o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua redação atual, define as atribuições da entidade exploradora da lota no âmbito da organização, funcionamento e controlo do sistema aplicável à primeira venda de pescado, bem como no domínio da recolha, tratamento e divulgação de informação estatística relevante para o setor das pescas.

No quadro das suas atribuições, e em conformidade com o disposto no artigo 13.º do referido diploma, a entidade exploradora da lota encontra-se legalmente habilitada a fixar os quantitativos das taxas e demais retribuições devidas pelos serviços prestados e pela utilização de infraestruturas sob sua gestão, distinguindo-se, para o efeito, as taxas de primeira venda, outras taxas e as remunerações pelos serviços prestados.

A crescente complexidade das exigências nacionais e europeias em matéria de rastreabilidade, transparência e reporte de dados relativos às operações de primeira venda e atividades conexas, aliada à necessidade de reforçar os mecanismos de controlo, fiscalização e produção de informação estatística fiável, impõe a adoção de soluções tecnológicas que assegurem a desmaterialização, a interoperabilidade e a uniformização dos procedimentos de comunicação de dados por parte dos operadores económicos.

Neste contexto, assume também particular relevância a disponibilização, pela entidade exploradora da lota, de uma aplicação informática dedicada à recolha, validação, tratamento e armazenamento da informação comunicada pelos estabelecimentos conexos aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para atividade de primeira venda, a qual constitui um instrumento estruturante para a prossecução das atribuições públicas cometidas àquela entidade, designadamente no âmbito da organização e controlo da primeira venda, da consolidação de sistemas de informação estatística setorial e do apoio à fiscalização e à gestão sustentável dos recursos.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º e do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas, as medidas específicas aplicáveis a moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos (moluscos bivalves vivos) e os regimes específicos aplicáveis ao rio Minho e ao rio Guadiana.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada podem ser autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a efetuar a venda do pescado capturado, fora das lotas, diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para a laboração de pescado fresco, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais aplicáveis em matéria de identificação das espécies, pesagem, registo, rastreabilidade, emissão de documentos de transporte e de faturação.

2 - A venda dos produtos de pesca a que se refere o número anterior obedece aos procedimentos e às obrigações previstos na legislação da União Europeia aplicável, às regras relativas ao processamento de documentos de transporte, faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, bem como ao disposto na presente portaria.

3 - Ao fornecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final devem ser observadas as regras previstas no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e na Portaria n.º 74/2014, de 20 março.

4 - O disposto na presente portaria não prejudica o regime jurídico aplicável aos contratos de abastecimento de pescado, mantendo-se em vigor as regras atualmente estabelecidas na legislação aplicável.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - O pedido de autorização é apresentado à DGRM, de forma desmaterializada, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), e é instruído com a indicação do porto habitual de desembarque, quando aplicável, bem como com certidões comprovativas de que o requerente se encontra regularmente inscrito na Segurança Social e na Autoridade Tributária para o exercício da atividade da pesca.

2 - A autorização concedida é integrada no Documento Único da Pesca e renovada automaticamente em simultâneo com a licença de pesca, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, constituindo fundamento para o indeferimento da autorização o incumprimento do disposto na presente portaria ou a falta de manutenção da inscrição na Segurança Social e na Autoridade Tributária para o exercício da atividade da pesca.

3 - Para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos, a DGRM pode, por amostragem e em cada ano, solicitar, através do BMar, até ao mês de agosto, a apresentação dos documentos referidos no n.º 1, constituindo fundamento para o indeferimento da autorização a não apresentação dos mesmos até ao final do mês de setembro.

Artigo 4.º

Documentos de acompanhamento

Sem prejuízo do cumprimento das obrigações específicas relativas ao transporte de pescado desde o local de apanha até ao ponto da primeira venda, o transporte dos produtos da pesca fica sujeito ao regime dos bens em circulação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Obrigações dos titulares de autorizações

1 - Os titulares de autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas ficam obrigados a:

a)

Assegurar que o pescado capturado cumpre as condições de higiene gerais e específicas estabelecidas na legislação nacional e da União Europeia aplicável;

b)

Acompanhar cada lote de pescado fresco do documento de transporte;

c)

Declarar a totalidade do pescado capturado e vendido no documento fiscal legalmente exigível, de acordo com as informações constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante;

d)

Apresentar ou remeter, por via eletrónica, no prazo máximo de 48 horas após a realização da primeira venda, cópia dos duplicados dos documentos fiscais comprovativos dessa venda, a que se refere a alínea anterior;

e)

Proceder, até ao dia 15 do mês seguinte ao da entrega dos documentos referidos na alínea anterior, ao pagamento dos montantes devidos a título de contribuições para a segurança social e da taxa de registo aplicável.

2 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é efetuado junto do estabelecimento da entidade exploradora da lota mais próximo da respetiva área de residência fiscal.

Artigo 6.º

Taxa de registo

A taxa de registo a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º é fixada pela DOCAPESCA, não podendo o seu valor ser superior a 50 % da taxa cobrada ao produtor na venda em lota.

CAPÍTULO II

MEDIDAS ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A MOLUSCOS BIVALVES VIVOS

Artigo 7.º

Condições de comercialização e rastreabilidade de moluscos bivalves vivos

1 - A venda de moluscos bivalves vivos a estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas ou diretamente ao consumidor final, só pode ser efetuada após a respetiva depuração e/ou expedição por estabelecimento conexo nacional devidamente aprovados para o efeito.

2 - Os moluscos bivalves vivos devem ser organizados em lotes homogéneos por espécie e sujeitos a pesagem nos locais legalmente aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para o efeito, designadamente, estabelecimentos conexos e postos de transferência de pescado da entidade que explora a lota.

Artigo 8.º

Taxa de utilização da aplicação informática

1 - Os estabelecimentos conexos licenciados para efeitos de primeira venda estão obrigados a utilizar a aplicação informática disponibilizada pela DOCAPESCA, destinada à recolha, validação, tratamento e armazenamento da informação legalmente exigida.

2 - Pela utilização da aplicação referida no número anterior, a DOCAPESCA pode fixar uma taxa, a constar no regulamento específico de tarifas da empresa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE ÂMBITO TERRITORIAL

Artigo 9.º

Regime específico aplicável ao rio Minho

1 - Os armadores e titulares de licença de pesca profissional para operar no rio Minho podem ser autorizados pela DGRM, a proceder à venda direta do pescado capturado, fora das lotas, diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca.

2 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado de:

a)

Justificação que fundamente as dificuldades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda;

b)

Confirmação da autoridade marítima respetiva quanto às dificuldades referidas na alínea anterior;

c)

Informação relativa ao porto habitual de desembarque;

d)

Informação relativa ao período em que o desembarque é efetuado.

3 - A DGRM pode, a todo o tempo, restringir a possibilidade de desembarque a determinados portos de desembarque e horários, mediante publicitação no seu sítio na Internet e através de edital da capitania, com uma antecedência mínima de oito dias.

4 - A DGRM pode revogar, de imediato, a autorização para venda direta sempre que os comprovativos do exercício da atividade e os valores de venda legalmente exigidos indiciem rendimentos inferiores aos valores mínimos aplicáveis para efeitos de renovação da licença de pesca.

Artigo 10.º

Regime específico aplicável ao rio Guadiana

O disposto na presente portaria não prejudica o regime específico aplicável ao rio Guadiana, estabelecido na Portaria n.º 36/2019, de 28 de janeiro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de junho de 2026.

O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 29 de abril de 2026.

ANEXO

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]

Informação mínima a constar das faturas:

1 - Identificação do produtor:

Nome, firma, ou denominação social;

Morada fiscal;

Identificação fiscal;

Número de apanhador ou pescador apeado ou número de identificação externa;

Número da licença de pesca.

2 - Identificação do comprador:

Nome, firma ou denominação social (apenas obrigatório para sujeitos passivos de IVA);

Morada (apenas obrigatório para sujeitos passivos de IVA);

Identificação fiscal.

3 - Informação detalhada das capturas:

Denominação comercial e código FAO de cada espécie;

Quantidade e valor por espécie;

Utensílio ou arte utilizada na captura e zona de apanha (Atlântico Nordeste) ou local de águas interiores não marítimas (por exemplo: ria Formosa, rio Tejo);

Data da captura.

4 - Outros elementos:

As taxas aplicadas e o montante de imposto devido (IVA, segurança social, DOCAPESCA);

Local de carga e de descarga;

Data;

Assinatura.

119948410

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