Portaria n.º 207-A/2022
Portaria n.º 207-A/2022
de 19 de agosto
Sumário: Aprova o Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), no Conselho Geral e de Supervisão desta entidade.
O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., criado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua versão atual, é um instituto público de regime especial e gestão participada.
O Conselho Geral e de Supervisão é um dos órgãos da ADSE, I. P., que tem por funções o acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação desse instituto, sendo composto, entre outros elementos, por quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I. P.
O anterior ato eleitoral ocorreu em 2017 tendo tido uma participação muito reduzida dos beneficiários. Assim, tendo em conta a experiência com o anterior processo, procede-se a alterações ao regulamento eleitoral que visam o alargamento dos prazos, designadamente para apresentação das listas e para a campanha eleitoral, o reforço da comunicação e da publicidade de toda a informação relativa ao processo eleitoral, tirando-se ainda partido da utilização mais generalizada dos meios eletrónicos.
Deste modo, procurou-se que o processo para eleição dos representantes do Conselho Geral e de Supervisão assegurasse uma efetiva e alargada participação dos beneficiários titulares da ADSE, I. P., na escolha dos seus representantes.
Foi auscultado o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P., que, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua versão atual, integra representantes indicados pelas organizações sindicais e membros das associações de reformados e aposentados da Administração Pública.
Foi ainda cumprido o procedimento de audição dos interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, no n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua versão atual, diploma que cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e no uso dos poderes delegados na alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 8949/2022, de 22 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I. P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P., constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 213/2017, de 19 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 19 de agosto de 2022.
ANEXO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES DA ADSE, I. P., NO CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO DA ADSE, I. P.
Artigo 1.º
Sufrágio e supervisão do processo eleitoral
1 - A eleição dos membros representantes dos beneficiários para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I. P. (adiante designado CGS), faz-se por sufrágio universal e direto dos respetivos beneficiários titulares, segundo o princípio da representação proporcional pelo método Hondt.
2 - São eleitos quatro membros efetivos.
3 - Em caso de impossibilidade absoluta, temporária ou definitiva, ou renúncia de um membro eleito, este é substituído pelo que tiver sido indicado imediatamente a seguir na respetiva lista.
4 - A organização do processo eleitoral é da responsabilidade da ADSE, I. P., sendo supervisionado por uma comissão eleitoral.
5 - As despesas decorrentes da organização do processo eleitoral são suportadas pelo orçamento da ADSE, I. P.
Artigo 2.º
Composição da comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelos seguintes elementos:
Os membros do conselho diretivo da ADSE, I. P.;
O presidente do CGS;
Um representante, eleito entre si pelos membros efetivos do CGS previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua versão atual;
Os membros efetivos do CGS previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua versão atual.
2 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente do conselho diretivo da ADSE, I. P., e, nas suas faltas ou impedimentos, pelos vogais do conselho diretivo da ADSE, I. P.
3 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, e após a admissão das listas candidatas, o mandatário de cada uma das listas admitidas à votação participa nas reuniões da comissão eleitoral, sem a qualidade de membro e sem direito a voto.
Artigo 3.º
Competências da comissão eleitoral
1 - Compete à comissão eleitoral:
Aprovar o seu regimento de funcionamento, em respeito pelo presente Regulamento e demais normas aplicáveis;
Assegurar iguais oportunidades e direitos a todas as listas candidatas;
Fixar o período da campanha eleitoral;
Acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral para que se processe de acordo com o presente Regulamento e demais normas aplicáveis;
Verificar a regularidade, a elegibilidade e o cumprimento dos requisitos das listas candidatas ao ato eleitoral;
Aprovar os locais da instalação das secções de voto;
Designar os elementos que compõem as secções de voto;
Resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e decidir quaisquer reclamações apresentadas no decurso do processo eleitoral;
Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
Elaborar e remeter ao conselho diretivo parecer sobre eventual impugnação prevista no artigo 21.º
2 - Compete em especial ao presidente da comissão eleitoral:
Convocar e dirigir as reuniões da comissão eleitoral;
Promulgar as listas candidatas ao ato eleitoral;
Garantir o apoio dos serviços da ADSE, I. P., ao processo eleitoral;
Proclamar em edital os resultados das eleições.
Artigo 4.º
Funcionamento da comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral considera-se em funções após cinco dias contados da marcação das eleições podendo reunir e deliberar nos termos dos números seguintes.
2 - A comissão eleitoral funciona sob convocatória do seu presidente ou por um terço dos seus membros.
3 - A comissão eleitoral só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
5 - Em caso de empate, o presidente da comissão eleitoral tem voto de qualidade.
6 - Das reuniões da comissão eleitoral devem ser lavradas atas que serão assinadas por todos os presentes, sendo publicada uma ata resumo, no sítio eletrónico institucional da ADSE, I. P.
7 - A comissão eleitoral termina as suas funções com a proclamação dos resultados das eleições.
Artigo 5.º
Caderno eleitoral
1 - Só podem constar do caderno eleitoral os beneficiários titulares da ADSE, I. P., que se encontrem com inscrição válida e em vigor no dia anterior à data da marcação do ato eleitoral.
2 - O caderno eleitoral é organizado informaticamente pela ADSE, I. P., sob supervisão da comissão eleitoral.
3 - O caderno eleitoral contém os nomes completos dos beneficiários com direito a voto e o respetivo número de beneficiário.
4 - Até 80 dias antes da data do ato eleitoral o caderno eleitoral é disponibilizado para consulta pelos beneficiários interessados, no portal da ADSE, I. P., tendo cada beneficiário acesso aos seus dados.
5 - O caderno eleitoral final é disponibilizado para consulta no portal da ADSE, I. P., decorrido o prazo de reclamações indicado no artigo seguinte e até 60 dias antes da data marcada para as eleições, assim permanecendo até à promulgação dos resultados.
Artigo 6.º
Reclamações do caderno eleitoral
1 - Os beneficiários interessados podem, com fundamento em omissão ou inclusão indevida, reclamar para a comissão eleitoral, durante o período de consulta nunca inferior a 15 dias.
2 - A comissão eleitoral decide as reclamações no prazo de dois dias após o prazo anterior, não cabendo recurso da sua decisão.
Artigo 7.º
Marcação do ato eleitoral
1 - Durante o mês de agosto do ano em que devam ocorrer as eleições, o presidente do conselho diretivo da ADSE, I. P., após auscultação do CGS, marca a data do ato eleitoral, a ocorrer em dia útil, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre essa mesma data, bem como o número de dias da votação eletrónica.
2 - A data do ato eleitoral bem como os procedimentos, prazos e requisitos de candidatura são:
Publicitados em dois jornais diários de expansão nacional; e
Divulgados, no mesmo dia, no sítio eletrónico institucional da ADSE, I. P., com destaque significativo, e mantidos até à promulgação das listas candidatas.
3 - Do anúncio deve ainda constar o endereço de correio eletrónico para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 8.º e no artigo 24.º
Artigo 8.º
Listas de candidatos e processo de candidatura
1 - As listas são constituídas por membros efetivos e suplentes, respeitando o princípio do equilíbrio de género, devendo o processo de candidatura ser endereçado ao presidente da comissão eleitoral, pelo mandatário, até 60 dias antes da data do ato eleitoral.
2 - Os membros das listas, os proponentes e o mandatário devem ser beneficiários titulares, com inscrição válida, em vigor e com os descontos em dia.
3 - O processo de candidatura deve conter:
Lista de proponentes, com termo coletivo ou individual, que deve ser subscrito no mínimo por 100 beneficiários titulares, com indicação do nome completo, assinatura e respetivo número de beneficiário da ADSE, I. P.;
Lista com indicação de um mandatário e um suplente, bem como indicação do endereço de correio eletrónico para recebimento de notificações e comunicações, nos termos referidos neste Regulamento, acompanhada ainda dos dois termos individuais de aceitação de funções, com indicação do nome completo, morada completa e número de beneficiário da ADSE, I. P.;
Lista ordenada de quatro candidatos efetivos e quatro suplentes, com identificação completa dos membros e respetivos números de beneficiário da ADSE, I. P., respeitando o limiar mínimo de representação equilibrada de 40 % de pessoas de cada sexo;
Termos individuais de aceitação de candidatura, de todos os candidatos referidos na alínea anterior, com indicação do nome completo, morada completa e respetivo número de beneficiário da ADSE, I. P.;
Curricula vitae atualizados de todos os candidatos;
Declaração de interesses de todos os membros da lista referidos na alínea c) do presente número, onde conste nomeadamente os cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato e os apoios ou outros benefícios recebidos;
Programa eleitoral da candidatura, incluindo uma versão resumida de uma página em formato A4.
4 - Cada beneficiário titular não pode subscrever mais do que uma lista.
5 - O processo de candidatura, em formato pdf, bem como a lista de proponentes, em formato Excel, são remetidos para o endereço de correio eletrónico indicado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
6 - O original do processo de candidatura e respetivos documentos devem ser conservados pelo mandatário, devendo ser apresentados quando tal lhe for solicitado, sob pena de exclusão da candidatura.
7 - O processo de candidatura é facultado à consulta dos mandatários.
Artigo 9.º
Mandatários
1 - Cada lista indica um mandatário efetivo e um suplente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º
2 - Compete aos mandatários, designadamente:
Representar as listas;
Participar sem direito a voto nas reuniões da comissão eleitoral;
Apresentar os processos de candidatura e suprir irregularidades e deficiências, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
Apresentar reclamações;
Credenciar representantes da lista para acompanhamento do ato eleitoral nas secções de voto.
3 - Na falta ou impedimento do mandatário efetivo, as suas competências são exercidas pelo suplente e, na falta de ambos, pelo cabeça de lista ou por qualquer outro candidato efetivo por este formalmente designado.
Artigo 10.º
Admissão de candidaturas
1 - Nos sete dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, a comissão eleitoral verifica a regularidade processual de cada candidatura, a elegibilidade dos membros das mesmas e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
2 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais sanáveis, a comissão eleitoral notifica o mandatário, por correio eletrónico, para as suprir no prazo de três dias.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, a comissão eleitoral, no prazo de até dois dias, procede à admissão das candidaturas que se encontrem em conformidade com os requisitos definidos no artigo 8.º
4 - São insanáveis e motivo de recusa da candidatura a inobservância dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, a apresentação fora do prazo ou o não suprimento das irregularidades, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 - As candidaturas que não forem admitidas são de imediato notificadas com indicação dos fundamentos da recusa, podendo, no prazo de dois dias, reclamar da decisão para a comissão eleitoral que decide, sem recurso, em igual prazo.
6 - Decididas as reclamações, a cada candidatura admitida é atribuída uma letra identificadora, por sorteio a realizar em reunião da comissão eleitoral, e o presidente da comissão eleitoral promulga a relação final de listas admitidas.
Artigo 11.º
Publicidade
1 - Toda a informação relativa ao processo eleitoral, designadamente sobre a forma, requisitos e prazo de apresentação de candidatura, modos de exercício do direito de voto, listas candidatas e respetivos programas eleitorais, resultados e outra informação considerada relevante, deve ser publicada no sítio eletrónico institucional da ADSE, I. P., com destaque significativo, até dois dias depois de disponível.
2 - Após a admissão das listas candidatas, a comissão eleitoral, através dos serviços da ADSE, I. P., comunica de imediato:
Por correio eletrónico, a data da realização das eleições, as listas admitidas, os locais, horários, modos e meios de votação;
Por carta, aos beneficiários não abrangidos pela alínea anterior, a informação sobre a data da realização das eleições, as listas admitidas e o resumo dos seus programas, os locais, horários, modos e meios de votação, bem como um impresso de inscrição em votação por correspondência;
Por uma única publicação em dois jornais diários de expansão nacional, a data da realização do ato eleitoral, as listas admitidas, os locais, os horários, os modos e meios de votação.
Artigo 12.º
Campanha eleitoral
1 - A campanha eleitoral decorre entre a data de promulgação das listas e as zero horas da véspera do ato eleitoral, não podendo ter duração inferior a 15 dias, nem superior a 30 dias a fixar pela comissão eleitoral.
2 - O mandatário de lista admitida pode solicitar à comissão eleitoral a divulgação aos beneficiários de duas comunicações relativas à sua candidatura, sendo a divulgação efetuada no sítio eletrónico institucional da ADSE, I. P., e pelos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º
3 - Os pedidos de divulgação referidos no número anterior devem ser apresentados com antecedência mínima de dois dias, não havendo lugar a qualquer divulgação após o início da votação eletrónica.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.