Portaria n.º 208/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-05-05
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE

Estabelece as regras de armazenamento, comercialização e transporte de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos (moluscos bivalves vivos).

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Portaria n.º 208/2026/1

de 5 de maio

O Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, assegura a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, estabelecendo o enquadramento jurídico aplicável, respetivamente, à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

No desenvolvimento do referido decreto-lei, foi aprovada a Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, que estabelece normas relativas ao controlo da produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos. Entretanto, o quadro jurídico da União Europeia relevante nesta matéria foi objeto de atualização, designadamente através do Regulamento Delegado (UE) 2019/624, da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, da Comissão, de 15 de março de 2019, e do Regulamento Delegado (UE) 2021/1374, da Comissão, de 12 de abril de 2021, os quais vieram densificar e atualizar as regras aplicáveis aos controlos oficiais e à segurança dos produtos de origem animal.

O tempo decorrido desde a aprovação da referida portaria, bem como a experiência entretanto colhida com a sua aplicação, evidenciaram a necessidade de proceder à revisão do regime vigente, com vista, por um lado, ao reforço do controlo da produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e, por outro, à sua adaptação às evoluções tecnológicas verificadas.

Neste contexto, procede-se à previsão da emissão eletrónica do documento de registo, através da plataforma on-line da Comissão Europeia Trade Control and Expert System (TRACES), bem como à atualização das designações dos organismos envolvidos no sistema de controlo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as regras de armazenamento, comercialização e transporte de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos (moluscos bivalves vivos).

Artigo 2.º

Entidades competentes

São competentes para a aplicação da presente portaria:

a)

A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

b)

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

c)

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Artigo 3.º

Competências da DGRM

Compete à DGRM:

a)

Proceder ao registo dos operadores que se dediquem à produção primária de moluscos bivalves vivos;

b)

Autorizar a instalação e licenciar a exploração dos operadores que adquiram moluscos bivalves vivos não destinados ao consumidor final, desde que disponham de armazém frigorífico ou procedam à agregação ou divisão de lotes, ao acabamento ou à reimersão, designados por depósitos de moluscos bivalves vivos;

c)

Autorizar a instalação e licenciar a exploração dos centros de depuração e de expedição de moluscos bivalves vivos, verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004, no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

d)

Autorizar a instalação e licenciar a exploração das zonas de afinação de moluscos bivalves vivos, também designadas por zonas de transposição, verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos diplomas referidos na alínea anterior;

e)

Publicitar, no respetivo sítio na Internet, a lista dos operadores aprovados;

f)

Manter e disponibilizar informação sobre os documentos de registo, nos termos dos artigos 6.º a 8.º da presente portaria.

Artigo 4.º

Competências do IPMA, I. P.

1 - Compete ao IPMA, I. P.:

a)

Proceder à classificação das zonas de produção e de afinação, através de ato publicado no Diário da República;

b)

Monitorizar periodicamente as zonas de produção e de afinação classificadas e estabelecer os respetivos planos de amostragem;

c)

Determinar, em função dos resultados da monitorização, a reclassificação das zonas de produção e/ou a interdição da apanha e comercialização de moluscos bivalves vivos, e comunicar o respetivo início e termo às entidades competentes e aos operadores;

d)

Publicitar a interdição referida na alínea anterior no respetivo sítio na Internet e proceder à sua comunicação às entidades competentes e às partes interessadas.

2 - A amostragem integrada no controlo oficial realizado pelo IPMA, I. P., pode ser efetuada com a colaboração dos operadores, nos termos do disposto no artigo 52.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/627, da Comissão, de 15 de março de 2019, no que se refere à classificação e monitorização das zonas de produção e em observância das condições estabelecidas em protocolo a celebrar entre aqueles e o IPMA, I. P.

Artigo 5.º

Competências da DGAV

Compete à DGAV:

a)

Aprovar, sob proposta da DGRM, os estabelecimentos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º da presente portaria e comunicar à DGRM o Número de Controlo Veterinário (NCV) atribuído;

b)

Publicitar, no respetivo portal, a lista dos estabelecimentos aprovados;

c)

Realizar controlos oficiais, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017.

Artigo 6.º

Documento de registo

1 - Qualquer movimentação de lotes de moluscos bivalves vivos a partir de zonas de produção, de afinação, de depósitos ou de centros de depuração deve ser acompanhada de documento de registo, nos termos do n.º 3 do capítulo i da secção vii do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

2 - A margem de tolerância admissível entre a quantidade de moluscos bivalves vivos verificada na pesagem e a indicada no documento de registo emitido pelo operador é de 10 %, podendo ser fixada percentagem diversa por despacho do dirigente máximo da DGRM.

Artigo 7.º

Documento de registo do produtor primário

1 - O modelo do documento de registo, previsto no n.º 3 do capítulo i da secção vii do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, é aprovado por despacho do dirigente máximo da DGRM e destina-se a uso exclusivo dos operadores que se dedicam à produção primária, designadamente aquicultores, apanhadores, pescadores apeados e mestres de embarcações de pesca devidamente licenciados.

2 - O documento de registo é emitido através da plataforma Trade Control and Expert System (TRACES), assim que a mesma estiver operacional, após a chegada a terra ou descarga.

3 - Os aquicultores e os estabelecimentos conexos, até estar disponível a plataforma TRACES, procedem ao registo das movimentações de moluscos bivalves vivos através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela DGRM.

4 - Os produtores primários, até estar disponível a plataforma TRACES, procedem ao registo das movimentações de moluscos bivalves vivos, obrigatoriamente, através da utilização de documentos de acompanhamento em suporte papel, emitidos em livros pela DGRM, em território nacional.

5 - A DGRM mantém um registo com a identificação dos números dos documentos de registo e dos operadores referidos no n.º 1, a quem foram atribuídos, disponibilizando-o às entidades fiscalizadoras.

6 - O documento de registo em suporte de papel, emitido pela DGRM, destina-se a uso exclusivo em território nacional.

7 - Os lotes de moluscos bivalves vivos devem ser enviados pelo produtor primário para um estabelecimento aprovado, localizado em território nacional, para efeitos de registo, em conformidade com o regime de primeira venda estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, e respetiva regulamentação.

8 - O disposto no número anterior não se aplica à movimentação de moluscos bivalves vivos produzidos em estabelecimentos aquícolas, caso em que o documento de registo é emitido na plataforma TRACES pelo produtor, previamente à saída do território nacional, ou na plataforma eletrónica da DGRM até a plataforma TRACES estar operacional.

9 - O disposto na presente portaria não prejudica o regime jurídico aplicável aos contratos de abastecimento de pescado, mantendo-se em vigor as regras atualmente estabelecidas na legislação aplicável.

Artigo 8.º

Documento de registo entre estabelecimentos conexos

1 - O modelo do documento de registo entre estabelecimentos conexos, previsto no n.º 3 do capítulo i da secção vii do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, é aprovado por despacho do dirigente máximo da DGRM.

2 - Nas movimentações de moluscos bivalves vivos em território nacional, o documento de registo é emitido através da plataforma eletrónica da DGRM.

3 - Nas movimentações de moluscos bivalves vivos com destino a outro Estado-Membro ou a país terceiro, o documento de registo é emitido através da plataforma TRACES ou na plataforma eletrónica da DGRM até a plataforma TRACES estar operacional.

Artigo 9.º

Condições gerais de armazenagem

1 - Os moluscos bivalves vivos são armazenados em equipamentos de refrigeração, devendo ser mantidos a uma temperatura que não comprometa a sua segurança e viabilidade.

2 - Os moluscos bivalves vivos embalados devem ser colocados sobre superfícies higienizadas, em bom estado de conservação e que impeçam o contacto direto com o pavimento.

3 - A reimersão de moluscos bivalves vivos apenas é autorizada em depósitos, desde que essa atividade esteja prevista na respetiva aprovação pela DGAV.

Artigo 10.º

Condições gerais da comercialização

1 - Os moluscos bivalves vivos não destinados ao consumidor final devem ser adequadamente acondicionados, de modo a preservar a sua viabilidade e rastreabilidade.

2 - Os moluscos bivalves vivos destinados ao consumidor final devem ser apresentados em embalagens fechadas e adequadamente rotuladas por um centro de expedição aprovado.

3 - É proibida a abertura das embalagens até à sua entrega ao consumidor final ou a estabelecimento de restauração.

Artigo 11.º

Transporte

1 - Os moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano direto devem ser transportados em embalagens seladas e adequadamente rotuladas, desde o centro de expedição até à sua entrega ao consumidor final.

2 - Os moluscos bivalves vivos devem ser transportados em equipamentos de refrigeração e em veículos ou contentores fechados, que assegurem a manutenção dos produtos a uma temperatura que não comprometa a sua segurança e viabilidade.

3 - Os moluscos bivalves vivos não devem ser transportados em conjunto com outros produtos suscetíveis de os contaminar.

4 - As embalagens que contêm os moluscos bivalves vivos devem ser colocadas em estrutura que impeça o contacto direto com o pavimento do veículo ou do contentor.

5 - O transporte dos lotes de moluscos bivalves vivos deve ser acompanhado dos documentos exigidos nos termos da legislação aplicável, nomeadamente os documentos previstos na presente portaria.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de junho de 2026.

O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 29 de abril de 2026.

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