Portaria n.º 20806 — Sujeita a licenciamento, nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, os estabelecimentos de venda de pão que não…

Tipo Portaria
Publicação 1964-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita a licenciamento, nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, os estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados «por depósitos de pão»

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Verificada a necessidade de impor as mais rigorosas condições de higiene e salubridade aos estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados por «depósitos de pão», foi ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, que se pronunciou no sentido de estes estabelecimentos passarem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que os estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados por «depósitos de pão», passem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929.

Ministério da Saúde e Assistência, 15 de Setembro de 1964. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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