Portaria n.º 20806 — Sujeita a licenciamento, nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, os estabelecimentos de venda de pão que não…
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Sujeita a licenciamento, nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, os estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados «por depósitos de pão»
Verificada a necessidade de impor as mais rigorosas condições de higiene e salubridade aos estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados por «depósitos de pão», foi ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, que se pronunciou no sentido de estes estabelecimentos passarem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que os estabelecimentos de venda de pão que não estiverem anexos aos estabelecimentos de fabrico, também designados por «depósitos de pão», passem a ser licenciados nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929.
Ministério da Saúde e Assistência, 15 de Setembro de 1964. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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