Portaria n.º 20833

Tipo Portaria
Publicação 1964-10-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Exército - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
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Portaria n.º 20833

Considerando que têm surgido dúvidas na interpretação de alguns preceitos do Decreto n.º 44168, de 31 de Janeiro de 1962;

Considerando a imperiosa necessidade de fixar directrizes para o recrutamento de subalternos pára-quedistas, nos termos do mesmo Decreto n.º 44168;

Considerando as necessidades actuais da Nação, no que respeita essencialmente à formação de oficiais dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o seguinte:

1.º A declaração a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto n.º 44168, de 31 de Janeiro de 1962, pode ser feita pelos interessados:

a)

Até 30 dias após a data da admissão na Academia Militar;

b)

Durante o respectivo curso e tirocínio, até ao início das provas e exame referidos na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 44168, de 31 de Janeiro de 1962.

2.º O quantitativo indicado pela Secretaria de Estado da Aeronáutica, referido no artigo 2.º do Decreto n.º 44168 ou o que resultar da proporção estabelecida no mesmo artigo 2.º, conforme os casos, será preenchido com os oferecidos nos termos da alínea a) do número anterior, recorrendo-se ao pessoal declarante nas condições da alínea b) apenas para recrutamento do pessoal necessário ao completamento daquele quantitativo.

3.º Quando o número de militares nas condições do corpo do artigo 1.º do Decreto n.º 44168 e suas alíneas a), b) e c) for superior ao quantitativo a atribuir à Secretaria de Estado da Aeronáutica será destinado às tropas pára-quedistas apenas este quantitativo, seleccionando-se os interessados de acordo com as classificações obtidas nas provas e no exame referidos no § 1.º do artigo 2.º do Decreto n.º 42075.

4.º Dentro de cada uma das alíneas do n.º 1.º desta portaria é condição de preferência o oferecido ter tido sempre aproveitamento durante o curso e tirocínio da arma de infantaria da Academia Militar.

§ único. Exceptuam-se os casos da falta de aproveitamento ter sido determinada por desastre ocorrido em serviço ou por doença adquirida no exercício do mesmo, casos em que se aplicará exclusivamente o critério de preferência do n.º 2.º da presente portaria.

Presidência do Conselho e Ministério do Exército, 1 de Outubro de 1964. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

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