Portaria n.º 20908

Tipo Portaria
Publicação 1964-11-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 20908

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam vedadas a pesquisas mineiras, pelo prazo de um ano, as seguintes áreas da província de Moçambique:

1.º Área no distrito do Niassa, limitada a norte pela fronteira da República do Tanganhica, a sul pelo paralelo 12º 50' 00" de latitude sul, a oeste pelo lago Niassa e a este pelo meridiano 36º 05' 00" de longitude este de Greenwich.

2.º Área no distrito de Manica e Sofala, limitada a norte pela linha limite do distrito de Tete com o distrito de Manica e Sofala, a sul pelo paralelo 17º 30' 00" de latitude sul, a oeste pela fronteira da Rodésia do Sul e pela linha limite do distrito de Tete com o distrito de Manica e Sofala e a este pelo meridiano 34º 00' 00" de longitude este de Greenwich.

Ministério do Ultramar, 13 de Novembro de 1964. - Pelo Ministro do Ultramar, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - M. de Oliveira.

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