Portaria n.º 20927
TEXTO :
Portaria n.º 20927
Durante a execução do I Plano de Fomento reconheceu-se, no tocante a algumas províncias ultramarinas, a necessidade de órgãos técnicos de acompanhamento e execução de futuros planos, na parte respeitante ao fomente agro-pecuário.
Tal facto levou à criação, pela Portaria n.º 17549, de 23 de Janeiro de 1960, da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar, organismo com características temporárias, que destacou brigadas para as províncias onde a falta de técnicos mais se fazia sentir.
Na vigência do II Plano de Fomento, a brigada de estudos agronómicas de S. Tomé e Príncipe levou a cabo, naquela província, alguns estudos de base e trabalhos de investigação de real valor, mas a sua orgânica não lhe permitiu uma actividade igualmente eficiente no campo da assistência técnica e de extensão agrícola.
O Plano Intercalar de Fomento prevê, no tocante àquela província, um incremento grande na assistência técnica a prestar à actividade privada, bem como a execução de importantes empreendimentos de desenvolvimento comunitário rural.
Reconhece-se, pois, a necessidade de transformar a brigada de estudos agronómicos ali existente num organismo provincial de acompanhamento e execução daquele Plano de Fomento, organismo simultâneamente apto para continuar, em colaboração com a Junta de Investigações do Ultramar e seus centros especializados, os estudos de base e trabalhos de investigação e experimentação em curso e para a aplicação prática imediata dos resultados desses estudos e trabalhos, através de uma eficiente assistência técnica à actividade agro-pecuária e à execução dos programas de desenvolvimento comunitário rural estabelecidos, organismo que vigorará enquanto não for possível estruturar convenientemente os serviços provinciais de veterinária e de agricultura e florestas, previstos no artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Província de S. Tomé e Príncipe, aprovado pelo Decreto n.º 45373, de 22 de Novembro de 1962.
Nestes termos, tendo em atenção as disposições do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, usando da faculdade que me confere a alínea a) do artigo 1.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada na província de S. Tomé e Príncipe, com carácter temporário, a Brigada de Fomento Agro-Pecuário, organismo de apoio e execução do Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.
2.º A Brigada de Fomento Agro-Pecuário, criada pelo artigo anterior, funcionará em regime transitório, até à constituição dos serviços provinciais de agricultura e veterinária previstos no artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Província, aprovado pelo Decreto n.º 45373, de 22 de Novembro de 1962, e da Junta Provincial de Povoamento, criada pelo Decreto n.º 43895, de 6 de Setembro de 1961.
3.º A Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe ocupa-se das actividades relacionadas com a racional utilização dos recursos naturais para fins de exploração agrícola e florestal, dos assuntos concernentes à pecuária e indústrias que laborem produtos de origem animal e da orientação de todos os assuntos referentes ao povoamento do território e coordenação, com tal fim, das actividades públicas ou privadas que ao mesmo interessem, e seja natural ou imigrante o elemento povoador, incumbindo-lhe designadamente:
Disciplinar e fiscalizar as actividades agrícolas e pecuárias, bem como as indústrias que laborem os produtos dessas actividades;
Propor e executar directamente ou em colaboração com outros serviços as medidas necessárias à protecção dos recursos naturais, prevenindo e eliminando a erosão e a degradação dos solos e a destruição do revestimento vegetal e dos recursos aquícolas;
Prestar assistência técnica às comunidades rurais e às empresas especialmente ligadas à agricultura, silvicultura e pecuária, de harmonia com a legislação em vigor;
Estudar, impulsionar, dirigir e vigiar a formação e o desenvolvimento de núcleos de povoamento agrário entendidos como núcleos de população especialmente ocupada na exploração do solo pela agricultura, silvicultura e pecuária;
Estudar, organizar e realizar cursos de divulgação e formação acelerada de técnicos elementares agro-pecuários, bem como assegurar o ensino de disciplinas concernentes à agricultura, silvicultura e pecuária que se ministrem noutros estabelecimentos de ensino;
Efectuar, em colaboração com a Junta de Investigações do Ultramar e seus centros especializados e sob a sua orientação, os estudos agronómicos de base necessários ao desenvolvimento da agricultura e actividades correlativas, silvicultura, pecuária e utilização dos recursos biológicos da província.
4.º A Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe compreende:
A chefia da Brigada;
As divisões técnicas:
De Agricultura Geral;
De Veterinária;
De Florestas e Sanidade Vegetal;
De Povoamento Interno.
A Divisão de Fomento Agro-Pecuário da Ilha do Príncipe;
Os estabelecimentos de estudo e investigação necessários;
A secretaria.
5.º Podem constituir-se divisões com autonomia quando for julgado necessário para uma maior eficiência de acção em determinados empreendimentos.
6.º As missões ou grupos de trabalho que se desloquem à província ou nela sejam criados e cuja actividade se prenda com a actividade agro-pecuária ou de povoamento serão integrados, enquanto permanecerem na província, na Brigada de Fomento Agro-Pecuário, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962.
§ 1.º O pessoal referido no corpo deste número, quando não esteja previsto no quadro da Brigada, será nele enquadrado.
§ 2.º As missões ou grupos de trabalho poderão continuar dependentes, sob o ponto de vista técnico, dos departamentos do Ministério do Ultramar donde tenham sido destacados;
§ 3.º Os relatórios e mais informações respeitantes aos trabalhos realizados na província pelas missões e grupos de trabalho referidos no corpo deste artigo serão apresentados à apreciação superior, obrigatòriamente, através da Brigada de Fomento Agro-Pecuário, que providenciará para que cópias autênticas dos mesmos fiquem convenientemente arquivadas.
§ 4.º De harmonia com o artigo 18.º do Decreto n.º 44364, o disposto neste número e seus parágrafos não se aplica às missões e brigadas da Junta de Investigações do Ultramar, que se regerão pela sua legislação própria e cuja colaboração e apoio à Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe se regulará também pelas disposições do n.º 7.º
7.º A Junta de Investigações do Ultramar prestará à Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe a assistência e colaboração previstas no n.º 14.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35395, de 26 de Dezembro de 1946.
§ 1.º A assistência prevista neste número será acordada entre o Governo da província e a comissão executiva da Junta e consistirá nomeadamente em:
Preparação e apoio à execução de programas de estudos científicos e trabalhos de investigação e experimentação a realizar na Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe;
Deslocação de pessoal científico ou técnico para orientação ou execução de programas determinados de estudos ou de investigação;
Cedência temporária de pessoal científico ou técnico superior para serviço na Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe;
Cedência temporária ou definitiva de material e aparelhagem à mesma Estação.
§ 2.º No prazo de seis meses, contado da publicação da presente portaria, a Junta de Investigações do Ultramar elaborará o programa dos trabalhos de investigação a efectuar pela Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe durante a vigência do Plano Intercalar de Fomento, com especificação dos recursos em pessoal científico e em meios materiais em seu entender necessários para o efeito. Tal programa será elaborado com vista à realização dos objectivos técnicos e económico-sociais da investigação que pelo Governo da província hajam sido precisados à comissão executiva da Junta até três meses antes do termo do prazo fixado neste parágrafo e conterá uma previsão dos resultados a esperar do labor de investigação planeado.
§ 3.º A província de S. Tomé e Príncipe pagará os encargos da assistência que os seus serviços receberem em conta das dotações consignadas à Brigada de Fomento Agro-Pecuário.
8.º Em assuntos de carácter técnico e mediante prévia autorização do Governo da província e da presidência da Junta de Investigações do Ultramar, sancionada pelo Ministro do Ultramar, poderão a Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe e os departamentos técnicos respectivos da Junta de Investigações do Ultramar corresponder-se directamente.
SECÇÃO II
Dos departamentos de experimentação
9.º É criada na Brigada de Fomento Agro-Pecuário a Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe, estabelecimento de investigação agronómica e silvícola e de experimentação agrícola e florestal, votado fundamentalmente ao estudo dos problemas da agricultura e silvicultura da província, ocupando-se acessòriamente da produção de sementes e plantas seleccionadas para distribuição aos agricultores.
§ único. Serão permitidos na Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe estágios de aperfeiçoamento profissional aos técnicos dos serviços agrícolas e florestais e de empresas particulares e o funcionamento de cursos de formação acelerada de técnicos elementares.
10.º Serão criados, na dependência da Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe, os postos agrícolas julgados necessários, que serão estabelecimentos secundários ou complementares de experimentação limitada a ensaios, ou a uma cultura principal, e dedicados sobretudo à produção de plantas melhoradas e sementes seleccionadas e à divulgação dos melhores processos de cultivo e de tecnologia agrícola.
§ único. Na ilha do Príncipe funcionará, obrigatòrimente, um posto agrícola.
11.º Mediante processo legal de transferência de inventário, as instalações e arquivos da brigada de S. Tomé e Príncipe da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar transitam para a Estação Agrária e Florestal, bem como os materiais, livros e aparelhagem adquiridos pelas dotações da província ou que possam sem inconveniente ser cedidos pela Missão à nova Brigada.
12.º Desde a entrada em vigor da presente portaria e até dois meses depois de aprovado o programa a que se refere o § 2.º do n.º 7.º, o pessoal científico e técnico superior que à data da sua publicação se encontre na província em serviço na brigada de S. Tomé e Príncipe da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar será considerado destacado na Brigada de Fomento Agro-Pecuário de S. Tomé e Príncipe, na situação prevista na alínea b) do § 1.º do n.º 7.º De harmonia com os requisitos da execução do programa a que se refere o § 2.º do mesmo n.º 7.º e o apoio que lhe será prestado pela Junta de Investigações do Ultramar, o governador da província e o presidente da comissão executiva da Junta estabelecerão de comum acordo os termos e condições da assistência técnica a prestar por esta, segundo o § 1.º do mesmo número, e o pessoal que para esse efeito será destacado para a Brigada.
§ único. O pessoal auxiliar e administrativo da mesma brigada transitará, sem precedência de quaisquer formalidades, para a Brigada de Fomento Agro-Pecuário.
13.º Junto da Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe e sob a orientação do chefe da Secção Técnica de Veterinária funcionará um posto zootécnico destinado a valorizar o armentio pecuário da província e impulsionar a criação e rendimento económico das espécies domésticas aconselháveis.
CAPÍTULO II
Das funções dos departamentos das brigadas
SECÇÃO I
Da chefia da Brigada
14.º O chefe da Brigada de Fomento Agro-Pecuário coordena e fiscaliza a actividade da mesma, respondendo por ela perante o governador da província, competindo-lhe especialmente:
Planear e orientar a actividade da Brigada em conformidade com os objectivos orgânicos e a legislação especial em vigor;
Propor, anualmente, a distribuição das dotações pelas diferentes divisões e estabelecimentos, de acordo com as necessidades do programa de trabalhos atribuídos a cada um;
Fiscalizar e inspeccionar o funcionamento de todos os serviços e estabelecimentos;
Mandar organizar e propor os regulamentos para o bom funcionamento da Brigada;
Transmitir as ordens necessárias ao perfeito cumprimento das determinações do governador da província;
Emitir ordens de serviço;
Exercer acção disciplinar sobre todo o pessoal dos serviços e nos limites da sua competência.
§ único. O funcionário do quadro técnico superior da Brigada de mais elevada categoria hierárquica, ou, em igualdade de circunstâncias, o mais antigo, é o substituto legal do chefe da Brigada.
15.º O chefe da Brigada de Fomento Agro-Pecuário apresentará ao Governo da província, até ao fim do mês de Abril de cada ano, o relatório da actividade da Brigada no ano anterior, acompanhado dos relatórios parciais, no qual passará em revista a evolução verificada e os resultados obtidos na agricultura, silvicultura, pecuária e povoamento da província.
§ único. Exemplares deste relatório serão enviados ao Ministério do Ultramar, Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e Junta de Investigações do Ultramar.
16.º Junto da chefia da Brigada haverá uma biblioteca técnica e profissional, onde se reunirão, convenientemente catalogados, os livros, folhetos, boletins, revistas, cartas geográficas e documentos similares.
§ único. O engenheiro chefe da Secção Técnica de Florestas e Sanidade Vegetal exercerá as funções de bibliotecário e será encarregado de publicações, além de outros serviços que lhe forem atribuídos.
17.º Um exemplar de todos os documentos referidos no § 3.º do n.º 6.º será remetido à biblioteca, que os registará em livro próprio e procederá ao seu conveniente arquivo.
§ único. O extravio de qualquer documento referido no corpo deste artigo determinará sempre procedimento disciplinar.
SECÇÃO II
Das divisões técnicas
18.º A Divisão Técnica de Agricultura Geral ocupa-se, em colaboração com as restantes divisões técnicas e a Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe, das actividades relacionadas com a racional utilização dos recursos naturais para fins de exploração agrícola, competindo-lhe nomeadamente:
Propor medidas para o desenvolvimento integral das actividades agrícolas da província;
Prestar assistência técnica às comunidades rurais e empresas agrícolas, divulgando entre os agricultores os resultados práticos da experimentação agrícola;
Estabelecer as regras gerais e condicionamentos de utilização dos solos;
Elaborar projectos de defesa e protecção do solo contra a erosão e executá-los ou orientar a sua execução;
5) Formular propostas destinadas a aperfeiçoar e tornar mais eficiente a contabilidade rural dos estabelecimentos agrícolas e florestais;
Prestar assistência técnica aos agricultores sobre a instalação de pequenas indústrias agrícolas;
Colaborar na preparação e execução dos inquéritos estatísticos agrícolas, florestais e pecuários;
Divulgar e fiscalizar os métodos de aplicação e os tipos de insecticidas, fungicidas, herbicidas e outros ingredientes análogos usados na agricultura e no tratamento das produções agrícolas e florestais.
19.º A Divisão Técnica de Veterinária ocupa-se, em colaboração com as restantes divisões técnicas e a Estação Agrária e Florestal de S. Tomé e Príncipe, dos assuntos concernentes à pecuária e indústrias que laborem produtos de origem animal, competindo-lhe, nomeadamente:
Prestar assistência técnica às comunidades rurais e empreendimentos pecuários;
Assegurar a saúde dos animais e defender a saúde pública das zoonoses transmissíveis ao homem;
Promover a aplicação de providências contra as enzootias existentes na província e organizar a defesa contra as que ameaçam invadi-la;
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