Portaria n.º 21/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-01-06
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
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Portaria n.º 21/2023

de 6 de janeiro

Sumário: Cria o Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs», programa de formação profissional na área da energia.

O XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso e prioridade de longo alcance fazer da aprendizagem ao longo da vida um desígnio para esta década, traduzindo essa orientação na integração da dimensão da formação profissional e da qualificação nos instrumentos estratégicos de planeamento e execução das políticas públicas em diferentes áreas setoriais, designadamente na área do ambiente e da energia, como sejam o Plano Nacional Energia e Clima 2030, a Estratégia Nacional para o Hidrogénio, a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios, e, claro, o Livro Verde sobre o Futuro Trabalho.

De facto, as transformações profundas no trabalho e nos mercados, incluindo a transição energética e ação climática, reforçam a centralidade e importância da formação e impõem uma aceleração das necessidades de aquisição e aprofundamento de competências por parte das pessoas, tendo em vista uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais. Simultaneamente, a prioridade atribuída à formação profissional foi reforçada com a meta europeia do Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada na Cimeira Social do Porto 2021 de, até 2030, os países da União Europeia, abrangerem anualmente 60 % dos adultos entre os 25 e os 64 anos de idade, em ações de aprendizagem ao longo da vida.

A formação profissional e a qualificação constituem para as pessoas, para as empresas e para o País fatores indeclináveis no âmbito da promoção e sustentabilidade do crescimento económico e do desenvolvimento humano e social, assumindo cada vez maior centralidade nas economias e sociedades contemporâneas.

A transição energética e a ação climática é uma das mais estruturantes transformações enfrentadas à escala global e constitui, aliás, um dos desafios-chave, tendo um potencial significativo de transformação e criação de emprego, mas exigindo também o desenvolvimento de novas competências, por via de processos de (re)qualificação profissional, para tirar partido desse potencial e prevenir riscos associados a tais mudanças, assegurando assim uma transição justa.

O Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País», assinado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social em julho de 2021, veio criar condições para que a formação profissional, em particular a certificada, possa reforçar o seu potencial enquanto instrumento de incremento da competitividade dos setores e empresas e das oportunidades das pessoas, promovendo em simultâneo o alinhamento com as necessidades das empresas e dos setores e a capitalização nos percursos de qualificação individuais, melhorando os níveis de empregabilidade. Nesse contexto, o referido Acordo definiu, entre as suas linhas de intervenção, a criação de percursos formativos, em resposta a necessidades setoriais específicas do mercado de trabalho, de curta ou média duração. Com o intuito de melhorar os incentivos à participação das empresas e das pessoas, o Acordo estabeleceu, também, o objetivo de ponderar o reforço dos apoios sociais associados à formação profissional de adultos, em particular quando associados a percursos qualificantes, à proteção de rendimentos das pessoas ou em situações específicas de elevada prioridade no mercado de trabalho.

O XXIII Governo está indubitavelmente empenhado em contribuir para o desenvolvimento e modernização das políticas ativas de emprego promovidas pelo serviço público de emprego, em particular as de formação profissional, de modo que permitam melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, nomeadamente de suporte à transição energética e ação climática.

A relevância crescente de áreas como a eficiência energética, as energias renováveis, a eficiência hídrica ou a mobilidade sustentável e economia circular, do ponto de vista das oportunidades de investimento, da criação de emprego e do perfil de atividades associados ao cumprimento das metas em matéria de transição energética e ação climática, terá de ter a necessária tradução no desenvolvimento e aprofundamento de competências e na construção de perfis profissionais de futuro nesta área.

Acresce que, o contexto atual em que se encontra a realidade económica do país, com o aumento dos preços, em geral, e da energia, em particular, tem tradução na resposta urgente e imediata à necessidade de (re)qualificação dos trabalhadores e reconversão profissional de desempregados para as áreas de suporte à aceleração da transição e eficiência energética.

A melhor resposta que o País poderá dar no atual contexto é no sentido de acelerar drasticamente a transição energética, designadamente mediante a instalação de centros eletroprodutores de fontes renováveis, aposta na eficiência energética, reforço das infraestruturas e redes energéticas, e a descarbonização dos diversos setores da economia, pelo que a capacitação, formação e requalificação de pessoas nestes domínios constitui uma alavanca fundamental, e imprescindível, para proteger o País e as pessoas contra os aumentos abruptos de preços, ao mesmo tempo que diminuímos as emissões e a dependência dos combustíveis fósseis.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, que estabelece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia prevê a criação do programa Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs, a implementar pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), dirigido para a formação e requalificação dos trabalhadores das empresas direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia e dos desempregados, de forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho, dotar as empresas de capacidade para apostarem em soluções de eficiência energética e na descarbonização e estimular a criação de novos empregos no âmbito da aceleração da transição energética.

Assim, num contexto que exige uma resposta urgente que acelere a transformação das empresas e outras entidades empregadoras com base no desenvolvimento de competências de suporte à transição e eficiência energética, por resposta às necessidades das empresas em face do aumento dos preços da energia, a presente portaria introduz uma melhoria dos incentivos à participação das empresas e das pessoas, de forma extraordinária e temporária.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria cria o Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs», programa de formação profissional na área da energia, adiante designado por «Programa», previsto no n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O Programa tem como objetivo estratégico a formação profissional e a requalificação de trabalhadores de empresas e outras entidades empregadoras direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia, e dos desempregados, tendo em vista a prevenção do risco de desemprego, a promoção da manutenção dos postos de trabalho e o estímulo à criação de novo emprego, no âmbito da aceleração da transição e eficiência energética.

2 - Constituem objetivos específicos do Programa, designadamente:

a)

Incrementar as competências e contribuir para a melhoria das qualificações na área da energia, como fator de desenvolvimento profissional dos trabalhadores e de melhoria da empregabilidade dos desempregados;

b)

Prevenir o risco de desemprego e promover a manutenção dos postos de trabalho nas empresas e outras entidades empregadoras direta e indiretamente afetadas pelo aumento dos custos da energia;

c)

Promover a reconversão e (re)inserção profissional de desempregados no âmbito da economia verde e a sua colocação em vagas identificadas junto das empresas e outras entidades empregadoras;

d)

Dotar o mercado de trabalho de ativos com competências adequadas e que favoreçam um mais rápido ajustamento entre a oferta e procura de emprego na área da transição e eficiência energética;

e)

Acelerar a transição e melhorar a eficiência energética nas empresas e outras entidades empregadoras, contribuindo para a melhoria da sua produtividade e competitividade.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do Programa:

a)

Os trabalhadores das empresas e de outras entidades empregadoras, direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia;

b)

Os desempregados, com idade igual ou superior a 18 anos, inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)

2 - Para efeitos da presente portaria, os membros remunerados de órgãos estatutários de microempresas direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia são equiparados a trabalhadores.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destinatários prioritários os que se encontrem numa das seguintes condições:

a)

Trabalhadores que participem nos processos de transição energética das empresas ou de outras entidades empregadoras;

b)

Trabalhadores que se encontrem em risco de desemprego, nomeadamente decorrente da cessação de atividade de entidades empregadoras da indústria de combustíveis de origem fóssil, em resultado da transição energética;

c)

Trabalhadores que se encontrem em risco de desemprego, nomeadamente decorrente do impacto da introdução de fontes de energia renováveis nos processos produtivos, ou em situação de subemprego, com vista à sua reconversão profissional;

d)

Trabalhadores do sexo sub-representado na profissão exercida, nos termos previstos no Código do Trabalho;

e)

Desempregados que não tenham concluído o ano terminal do ciclo formativo de nível secundário ou estejam a realizar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) de nível secundário.

Artigo 4.º

Direitos e deveres do formando

1 - São direitos do formando, designadamente:

a)

Participar ativamente nas ações de formação profissional em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;

b)

Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;

c)

Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis;

d)

Beneficiar de um seguro contra acidentes ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, bem como de subsídio de alimentação, sempre que a formação decorra em horário pós-laboral, quando aplicável.

2 - São deveres do formando, nomeadamente:

a)

Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;

b)

Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;

c)

Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;

d)

Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante e após a ação de formação;

e)

Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados durante a formação;

f)

Cumprir os demais deveres legais e contratuais aplicáveis.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda subsidiariamente aplicáveis os direitos e deveres do formando consagrados no regulamento do formando ou equivalente, em vigor na entidade formadora, o qual deve ser dado a conhecer, pela entidade formadora, a todos os intervenientes no início da formação, nomeadamente nos respetivos sítios institucionais.

Artigo 5.º

Diagnóstico de necessidades de competências e formação

1 - É da responsabilidade da ADENE - Agência para a Energia (ADENE) e da Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a identificação das necessidades de competências e formação em função do conhecimento técnico especializado e da capacidade de mobilização das entidades do setor, de modo a promover o desenvolvimento e atualização de percursos de formação de curta e média duração a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) no âmbito da transição e eficiência energética, durante a vigência do Programa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º identificam os percursos de formação integrados no CNQ e ou definem os percursos de formação à medida, a que se candidatam a ministrar, em função do diagnóstico de necessidades específicas de formação a que se propõem dar resposta.

Artigo 6.º

Projetos, percursos e ações de formação profissional

1 - Os projetos de formação do Programa são compostos por um conjunto de percursos de curta e média duração e/ou ações de formação na área da energia, designadamente das energias renováveis e da eficiência energética.

2 - Os percursos de formação de curta e média duração referidos no número anterior integram o CNQ, sendo disponibilizados no sítio da Internet www.catalogo.anqep.gov.pt.

3 - Os percursos de formação do Programa são constituídos por um conjunto de unidades de competência (UC) e/ou unidades de formação de curta duração (UFCD) integrados CNQ.

4 - Sempre que as entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º considerem útil e pertinente, os percursos de formação podem ser complementados com formação prática em contexto de trabalho com duração máxima equivalente à duração do percurso, sendo esse requisito obrigatório sempre que estejam em causa formandos desempregados.

5 - Os percursos e as ações de formação possuem uma duração mínima de 25 horas e máxima de 350 horas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 50 % do projeto de formação, pode ser desenvolvido através de percursos e ações de formação à medida, aos quais não é aplicado o limite mínimo de horas previsto no número anterior.

7 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o projeto de formação pode ser desenvolvido através de percursos e ações de formação à medida, sem sujeição aos limites previstos nos números anteriores, mediante a aprovação do IEFP, I. P., e após auscultação da ADENE e da APREN.

8 - As ações de formação podem ser realizadas presencialmente e/ou à distância, desde que estejam reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

9 - As UC e/ou UFCD do percurso de formação que se encontrem integradas no CNQ são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 2 a 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

10 - A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado, pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), designadamente:

a)

Certificado de qualificações, quando se trate de percursos de curta e média duração que integram o CNQ, nos termos da Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro;

b)

Certificado de formação profissional, quando se trate de percursos ou ações de formação à medida, nos termos da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho.

11 - A formação desenvolvida nos termos do presente artigo é registada no Passaporte Qualifica.

12 - A criação de novos percursos para integrar o CNQ ou a atualização dos existentes é da responsabilidade da ANQEP, I. P., em articulação com a ADENE e a APREN, podendo ser envolvidas entidades, nomeadamente de natureza empresarial, associativa ou formativa, com relevante experiência nas matérias relativas à transição e à eficiência energética e depois de auscultados os parceiros em sede do respetivo Conselho Setorial para a Qualificação.

Artigo 7.º

Constituição dos grupos de formação

1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 12 e um número máximo de 30 formandos.

2 - O número de formandos desempregados que integra os grupos de formação deve ter por referência as vagas de emprego identificadas pelas empresas e ou outras entidades empregadoras referidas no n.º 1 do artigo 10.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 14.º

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