Portaria n.º 21/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-01-27
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 21/2025/1

de 27 de janeiro

O reforço da utilização alargada de conhecimento e inovação no setor agroflorestal reflete a necessidade de uma ação mais coordenada que promova e facilite a sua aplicação nas atividades desenvolvidas pelos agricultores e produtores florestais.

O desenvolvimento do Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura (AKIS) exige uma governação com capacidade de coordenação, que reforce o alinhamento da atuação dos atores do sistema com os instrumentos de apoio disponíveis, que promova estratégias de acessibilidade ao conhecimento por parte dos agentes do setor e que centre a sua atuação na obtenção de resultados, visando a sinergia e complementaridade de atuação.

No contexto nacional é importante que seja desenvolvida a capacidade de governação do sistema, através de uma estrutura de coordenação nacional que integre as várias vertentes do AKIS.

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo da governação dos fundos europeus, procedeu, no seu artigo 52.º, à criação do organismo de coordenação técnica para o AKIS, remetendo, para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação, a definição da sua estrutura e funcionamento, por forma a dar cumprimento ao estabelecido, respetivamente, nos artigos 15.º e 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, para a prossecução dos objetivos do AKIS.

Neste contexto, importa agora identificar a estrutura de governação do AKIS.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define a estrutura de governação para o Sistema de Conhecimento e Inovação da Agricultura (AKIS), criado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos do AKIS

A estratégia definida para o AKIS centra-se nos seguintes objetivos:

a)

Melhorar a sua organização e coordenação global;

b)

Aumentar os fluxos de conhecimento e fortalecer os vínculos entre a investigação e a prática produtiva, contribuindo para um crescimento sustentável da produtividade, competitividade e inovação do setor;

c)

Fortalecer os serviços de consultoria agrícola, incluindo o conhecimento dos conselheiros agrícolas, e promover a sua interconexão;

d)

Reforçar a inovação multitemática e transfronteiriça;

e)

Apoiar a transição digital na agricultura.

Artigo 3.º

Âmbito de intervenção

O AKIS tem âmbito nacional e integra o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF).

Artigo 4.º

Estrutura de governação do AKIS

A estrutura de governação (EG) do AKIS é constituída pelo organismo de coordenação técnica (OCT) e pelo Grupo de Acompanhamento e Monitorização do AKIS (GA AKIS), enquanto órgão de acompanhamento e monitorização.

Artigo 5.º

Organismo de coordenação técnica

1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é o OCT do AKIS.

2 - Compete ao OCT:

a)

Presidir ao GA AKIS;

b)

Assegurar, com o apoio do GA AKIS, as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º, bem como o contributo para a definição das políticas nacionais relativas ao AKIS;

c)

Assegurar os procedimentos necessários à elaboração do plano de ação, dos planos e relatórios de atividades do AKIS em articulação com as autoridades de gestão regionais do PEPAC Portugal, com a Autoridade Nacional de Gestão do SAAF e com a Rede Nacional PAC;

d)

Apresentar ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) o plano de ação e de monitorização e, anualmente, os relatórios de atividades do AKIS;

e)

Assegurar a cooperação com os sistemas AKIS de outros Estados-Membros (EM), promovendo a participação de técnicos prestadores de aconselhamento e a interligação com outras redes de conhecimento, tornando-as acessíveis aos utilizadores nacionais;

f)

Assegurar a representação do AKIS nas atividades e reuniões promovidas pela Rede Europeia da PAC, redes PAC de outros EM, através de articulação com a rede nacional PAC, bem como noutras atividades e eventos de outras redes ou estruturas ligadas à inovação.

3 - O OCT é composto por um coordenador nacional, nomeado pelo diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e por uma equipa de apoio técnico.

Artigo 6.º

Grupo de Acompanhamento e Monitorização do AKIS

1 - O GA AKIS tem a seguinte composição:

a)

DGADR, que preside enquanto OCT;

b)

Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

c)

Direção Regional do Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores;

d)

Direção Regional de Agricultura da Região Autónoma da Madeira;

e)

Autoridade de Gestão PEPAC no continente;

f)

Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores;

g)

Autoridade de Gestão PEPAC na Região Autónoma da Madeira;

h)

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

i)

Instituto Nacional de Investigação Agrícola e Veterinária, I. P.;

j)

Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

k)

Instituto para a Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;

l)

Associações, cooperativas ou confederações do setor agrícola e florestal, reconhecidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 54-M/2023, de 27 de fevereiro;

m)

Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT);

n)

Agência Nacional de Inovação (ANI), enquanto ponto focal nacional para o Pilar 2 - Cluster 6, «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente», do programa-quadro de investigação e inovação da União Europeia, designado para o período de 2021-2027 como Horizonte Europa.

2 - Para além das competências previstas no artigo 7.º da Portaria n.º 54-M/2023, de 27 de fevereiro, compete ainda ao GA AKIS:

a)

Apreciar o plano de ação, incluindo o plano de monitorização, bem como a sua revisão, com uma periodicidade mínima de dois anos;

b)

Acompanhar a execução do plano de ação, nomeadamente através dos planos e relatórios de atividades;

c)

Promover a interligação entre entidades que asseguram, a nível nacional, implementação de outras políticas públicas, programas e fundos, com potencial no desenvolvimento do conhecimento e inovação do setor agroflorestal;

d)

Identificar e discutir as necessidades de capacitação dos vários intervenientes no AKIS, nomeadamente no âmbito da inovação na agricultura.

3 - Podem ainda participar, quando a natureza da matéria o justifique, a convite do presidente do GA AKIS, e sem direito a voto, representantes de outros organismos ou especialistas em matérias relacionadas com o AKIS, nomeadamente na área do ambiente e do desenvolvimento local.

4 - As regras de organização e funcionamento são definidas em regulamento interno, aprovado pelo GA AKIS.

Artigo 7.º

Plano de ação e planos de atividades

1 - O plano de ação do AKIS define os objetivos e ações para o período de programação do PEPAC Portugal e inclui um plano de monitorização.

2 - O plano de ação deve, nomeadamente, incluir linhas de ação para:

a)

O estabelecimento de sinergias e complementaridade entre instrumentos de apoio à produção de conhecimento e à inovação, de acordo com as necessidades e prioridades identificadas pela produção ou pelos setores;

b)

O apoio e capacitação para o desenvolvimento de projetos de inovação em parceria, a nível nacional e internacional;

c)

A promoção de redes de cooperação entre equipas de projetos, multissetoriais, a nível nacional e europeu;

d)

A promoção da participação nacional em projetos de âmbito transnacional;

e)

A promoção da formação e das competências de formadores, técnicos e produtores, no que respeita a aspetos económicos, ambientais e sociais e à inovação, favorecendo abordagens interativas, que facilitem a incorporação dos novos conhecimentos nas explorações, nas empresas e nas áreas rurais.

3 - Os planos de atividades do AKIS definem as atividades a desenvolver, no período de um ou mais anos.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de janeiro de 2025.

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