Portaria n.º 210/2024/1
Portaria n.º 210/2024/1
de 13 de setembro
A Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (PEPAC-MNE), destinado a apoiar a formação de jovens com qualificação superior, em contexto real de trabalho em ambiente internacional nas principais áreas de atuação da política externa portuguesa e a facilitar a inserção de jovens quadros no mercado de trabalho em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional.
Considerando que o programa PEPAC-MNE pode ser objeto de financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento, em especial, pelo COMPETE 2030, Programa Temático Inovação e Transição Digital, nos termos do estipulado no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, admite-se, nesse caso, a possibilidade de as candidaturas serem repartidas territorialmente de acordo com a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
Por outro lado, colhendo a experiência resultante das anteriores edições, considerou-se oportuno clarificar alguns preceitos disciplinadores do procedimento de candidatura.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2024, de 8 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2024, de 6 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
[...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O número máximo de estagiários a selecionar anualmente, o prazo durante o qual decorrem as candidaturas e a repartição territorial por NUTS, no caso de o Programa ser objeto de financiamento europeu, são definidos pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
8 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
O nome completo, de acordo com o documento de identificação do qual seja titular;
[...]
O número e residência fiscais;
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - Para efeitos de validação da candidatura, o candidato deve submeter eletronicamente o formulário de candidatura até ao termo do prazo definido pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, em conjunto com os documentos comprovativos de:
[...]
Habilitação académica de nível superior conferida por estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, devidamente reconhecida, correspondendo no mínimo ao grau de licenciado, indicando a área de formação e respetiva classificação final, arredondada à unidade;
Outras habilitações académicas de grau superior a licenciado, se for o caso, conferidas por estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, devidamente reconhecidas, e respetivas classificações finais arredondadas à unidade;
Competências linguísticas de nível B2, ou superior, tendo por referência o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas;
[...]
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o candidato indica a sua área de educação e formação correspondente por referência à Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovado pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
5 - A não entrega dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3, até ao termo do prazo de candidaturas fixado pela Portaria prevista no n.º 7 do artigo 3.º, é fundamento de exclusão da candidatura.
6 - Só são considerados os documentos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 quando sejam entregues até ao termo do prazo de candidatura.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A ordenação dos candidatos na lista a que se refere o artigo 11.º e que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada de forma decrescente:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - Os candidatos são notificados da admissão ou exclusão da edição do Programa, para efeitos de pronúncia em sede audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
3 - Concluída a audiência dos interessados, os candidatos são classificados por ordem decrescente de classificação, de acordo com os parâmetros de avaliação curricular, sendo as listas de ordenação, dentro de cada área de estágio, publicitadas no sítio do Programa.
4 - No decurso dos 30 dias úteis subsequentes ao termo do prazo mencionado no número anterior, decorre a aplicação do segundo método avaliativo, a entrevista de seleção.
5 - No prazo de 10 dias úteis após o termo das entrevistas de seleção, os candidatos são ordenados de acordo com a proposta de classificação final provisória obtida por cada área de estágio e notificados em sede de audiência prévia dos interessados.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
[...]
[...]
[...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Após a aceitação da vaga de estágio, o candidato fica obrigado ao cumprimento de todos os procedimentos necessários, que antecedem a formalização do contrato de estágio, de acordo com a calendarização indicada pelo MNE.
12 - [...]
13 - As vagas são preenchidas até 10 dias seguidos antes da data prevista para o início dos estágios.
14 - Uma vez preenchidas as vagas disponíveis, nos termos do disposto no número anterior, são divulgadas no sítio do Programa as listas dos estagiários colocados.
15 - [...]
16 - As listas referidas no presente artigo ficam disponíveis no sítio do Programa até ao final da respetiva edição.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - O contrato previsto no número anterior é assinado nas instalações do MNE, sitas em Lisboa, até cinco dias antes da data de início do estágio, em duplicado, pelo estagiário e pelo secretário-geral do MNE, ou quem ele delegar esta competência.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os membros efetivo e suplente da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Ministério das Finanças são designados pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) de entre os seus trabalhadores.
6 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
7 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Seguro de saúde, quando colocados fora da UE, que cubra a totalidade do tempo de permanência em posto, deslocações entre a residência e o local de estágio e as atividades correspondentes ao estágio profissional;
Viagem de ida e volta entre Portugal e o país de destino, por via aérea e/ou outro transporte público em classe económica;
[...]
Emissão e concessão de passaporte especial, nos casos admitidos por lei, quando necessário para assegurar a entrada e permanência no país de colocação.
5 - [...]
[...]
[...]
[...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 20.º
[...]
Compete ao MNE registar no sítio do Programa, em área apenas acessível ao MNE e à DGAEP, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - A avaliação dos estagiários é fundamentada e de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pela DGAEP, sob proposta do MNE, nos termos da alínea b) do artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório semestral e de um relatório final.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Aos estagiários que concluíram na íntegra o estágio PEPAC-MNE são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação final, de acordo com o modelo definido pela DGAEP nos termos da subalínea v) da alínea c) do artigo 23.º
6 - A entrega do certificado comprovativo da frequência e aprovação final está sujeita ao preenchimento da avaliação do estágio, de acordo com a alínea a) do n.º 8 do presente artigo, e devolução do passaporte especial, caso este tenha sido atribuído.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - [...]
Avaliação do estágio;
[...]
Artigo 23.º
[...]
Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, a Secretaria-Geral do MNE, enquanto corresponsável pela gestão e coordenação do Programa, e em colaboração com a DGAEP, disponibiliza no sítio da Internet do Programa:
[...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
[...]
vi) [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o contrato de estágio cessar nos primeiros 30 dias seguidos após o início da sua execução, a Secretaria-Geral do MNE pode celebrar novo contrato de estágio, observando-se as regras de colocação previstas na presente portaria.
Artigo 26.º
[...]
1 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria aplicam-se as disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo, nas suas redações atuais.
2 - [...]"
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
É aditado à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 4.º-A
Comprovação de requisitos
1 - Na convocatória para a entrevista, o candidato é notificado do dever de exibir à comissão de seleção e avaliação, na data marcada para a sua realização, os originais dos documentos entregues aquando da respetiva candidatura, para efeitos de conferência e realização da avaliação curricular.
2 - A não exibição dos originais dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior constitui motivo de exclusão da candidatura do PEPAC-MNE."
Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 3 de setembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 9 de setembro de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 5 de setembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4 º)
Republicação da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por PEPAC-MNE, e procede à respetiva regulamentação.
2 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros é a entidade promotora do Programa aprovado pela presente portaria.
3 - O secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode delegar nos titulares dos órgãos dos serviços que integram a Secretaria-Geral a competência para a prática de atos necessários à execução, implementação e conclusão dos estágios.
Artigo 2.º
Publicitação e processamento em suporte eletrónico
1 - O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
2 - A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação sobre as entidades promotoras em que os estágios decorrem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento de seleção, a legislação aplicável e outros requisitos e elementos julgados relevantes.
3 - A apresentação e o processamento das candidaturas são integralmente realizados em suporte eletrónico no sítio da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep.gov.pt/pages/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessível no portal da bolsa de emprego público (BEP) em www.bep.gov.pt.
Artigo 3.º
Registo, candidatura e código de acesso
1 - As candidaturas à frequência dos estágios do PEPAC-MNE são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura online, disponível no sítio da Internet do PEPAC-MNE, nos termos dos números seguintes.
2 - A apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do PEPAC-MNE, no portal da BEP, mediante o qual o candidato obtém um código de acesso para acompanhamento do processo.
3 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
4 - O formulário previsto no n.º 1 contém:
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