Portaria n.º 210/2025/1
Portaria n.º 210/2025/1
de 12 de maio
O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2025, de 18 de março.
Nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é feita através de concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino, competindo ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados, o qual deve regular, nomeadamente, as matérias a que se refere o artigo 28.º do mencionado diploma legal.
A aprovação anual da referida regulamentação é relevante para que possam ser desenvolvidas diversas operações necessárias à preparação dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados. Deste modo, a emissão da presente portaria reveste caráter essencial e inadiável para assegurar que todas estas operações são efetuadas atempadamente, de forma a garantir a realização regular e tempestiva dos concursos institucionais para ingresso nos referidos cursos no ano letivo de 2025-2026.
Neste contexto, o regulamento aprovado pela presente portaria fixa as regras aplicáveis aos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados no ano letivo de 2025-2026 em termos bastante idênticos às vigentes no ano precedente.
Assim:
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e ouvida a mesma:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2025, de 18 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026, o qual consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 5 de maio de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADOS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2025-2026
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2025, de 18 de março, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2025-2026.
Artigo 2.º
Âmbito
Os concursos institucionais regulados no presente regulamento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/ciclo de estudos divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 3.º
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive;
Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;
Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo, designadamente no respetivo sítio da Internet.
2 - O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o dia 15 de outubro.
Artigo 5.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.
CAPÍTULO II
CANDIDATURA
Artigo 6.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos
1 - Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;
Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
Ter satisfeito os pré-requisitos, quando estes tiverem sido fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo de estudos;
Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 7.º
Provas de ingresso
1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário, nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 - Os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como os termos e as condições em que se aplica o regime previsto nessa disposição legal, são os fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
4 - Na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e nas condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.
Artigo 8.º
Vagas
As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e divulgadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 9.º
Pré-requisitos
1 - Os pares estabelecimento/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.
3 - Os estabelecimentos de ensino que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2025, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos mesmos, nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 10.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende matricular e inscrever.
2 - As indicações referidas no número anterior são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino.
3 - Os erros ou as omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
4 - Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no artigo 6.º
Artigo 11.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada junto do estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever, preferencialmente por via eletrónica.
2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo estabelecimento de ensino, designadamente no respetivo sítio da Internet.
Artigo 12.º
Legitimidade para a apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
O estudante;
Um seu procurador bastante;
Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer as responsabilidades parentais ou a tutela.
Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:
Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;
Ficha ENES 2025, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre;
Ficha pré-requisitos 2025, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre.
2 - O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com documento comprovativo:
Da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;
Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, conforme a situação em causa.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2022 e/ou 2023 e/ou 2024 correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2025, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.
4 - Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um anos, a ficha ENES 2025 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).
5 - Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 7 do artigo 20.º
6 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem solicitá-lo junto do estabelecimento de ensino superior nos termos do disposto no artigo 15.º do presente regulamento.
7 - No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos.
Artigo 14.º
Emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes Instrução do processo de candidatura
1 - Para o efeito do disposto no presente regulamento:
É «emigrante português», o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
É «familiar de emigrante português», o cônjuge, o parente ou o afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele resida, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2025;
Considera-se, ainda, «familiar de emigrante português», para o efeito do disposto na alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou em economia comum, nos termos previstos em legislação específica;
É «lusodescendente», o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março.
2 - Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses, que sejam familiares que com eles residam ou tenham residido ou que sejam lusodescendentes devem apresentar:
Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, de acordo com um dos modelos constantes dos anexos I, II ou III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, consoante a situação aplicável;
Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:
Ficha ENES 2025;
ii) Certificado de habilitações comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário português;
Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:
Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação;
ii) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional de educação competente;
Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, documento comprovativo de ambas as situações, emitido pela entidade nacional de educação competente.
3 - Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do número anterior devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.