Portaria n.º 21037
Portaria n.º 21037
A Portaria n.º 20681, de 13 de Julho de 1964, veio modificar algumas normas regulamentares sobre o recrutamento e selecção de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
Este diploma não abrangeu o pessoal do quadro de investigação, porque se previa que, entretanto, se publicariam regras especiais para o efeito.
Convém, no entanto, que, enquanto não for promulgada a reforma em estudo sobre a estrutura dos serviços e quadros do pessoal de investigação, se fixem regras que permitam promover a realização de concursos para as diferentes categorias de estagiários.
Aproveita-se a oportunidade para alterar algumas disposições que se encontram em vigor, porque a experiência assim o aconselha.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do estabelecido no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 35422, de 29 de Dezembro de 1945, o seguinte:
1.º Na organização dos processos de concursos para provimento dos lugares de estagiários do quadro do pessoal de investigação e de estagiários de 3.ª classe, contratados, serão observadas as normas da Portaria n.º 20681, de 13 de Julho de 1964.
2.º Os júris dos concursos referidos no número anterior serão constituídos pelo director da Estação Agronómica Nacional, que preside, e por um mínimo de dois vogais, normalmente investigadores, designados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
§ 1.º Quando se justifique, podem fazer parte do júri, como vogais, outros investigadores e estagiários de categoria superior à dos candidatos.
§ 2.º No caso de impedimento do director da Estação Agronómica Nacional, presidirá ao júri um investigador designado pelo Secretário de Estado da Agricultura.
§ 3.º Podem ser agregados ao júri como vogais, se as circunstâncias o indicarem, professores do ensino superior, catedráticos ou extraordinários, mediante prévia autorização do Ministro da Educação Nacional.
§ 4.º É aplicável o disposto no § 1.º do n.º 6 da Portaria n.º 20681.
3.º Para efeitos de classificação dos candidatos aos concursos citados nos números anteriores, mantém-se o estabelecido no n.º 47.º e seus parágrafos da Portaria n.º 16730, de 12 de Junho de 1958.
4.º Em matéria de recursos das deliberações dos júris observar-se-á o regime previsto nos n.os 13.º e seguintes da Portaria n.º 20681.
5.º O número de pontos a que se refere o n.º 31.º da Portaria n.º 16730 fica reduzido a três.
6.º Os júris a que se refere o n.º 6 da Portaria n.º 20681 serão constituídos por um presidente e um mínimo de dois vogais.
7.º Qualquer dúvida na interpretação desta portaria ou qualquer caso omisso serão esclarecidos por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
8.º Ficam revogados o n.º 24.º da Portaria n.º 16730 e a Portaria n.º 17598, de 18 de Fevereiro de 1960.
Secretaria de Estado da Agricultura, 8 de Janeiro de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.