Portaria n.º 21058

Tipo Portaria
Publicação 1965-01-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 21058

O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 44419, de 26 de Junho de 1962, visa, nos seus objectivos, a criação de ambiente favorável a uma larga extensificação e intensificação da pecuária, a sua correcta integração na exploração agrícola e, ainda, pela matéria orgânica disponível e pela ordenação cultural que condiciona, o acréscimo de fertilidade dos solos tão necessário às culturas de regadio e de sequeiro.

Nestas circunstâncias, a sua acção exercer-se-á através de medidas que, directa e incisivamente, proporcionem:

a)

A intensificação da produção forrageira e o seu correcto enquadramento nos planos de exploração agrícola;

b)

O aumento da densidade pecuária e a exploração de tipos animais de maior rendimento e mais ajustados às exigências dos mercados;

c)

A execução das técnicas de exploração e dos métodos de melhoramento mais aconselháveis para maior eficiência dos meios postos ao serviço da reconversão agrária que se tem em vista.

Assim, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário promoverá ou proporá:

a)

No sector das forragens:

Incentivar, por meio de empréstimos, o estabelecimento de prados temporários e anuais destinados a explorações pecuárias;

b)

Instalações:

Coordenar os créditos solicitados pela lavoura à Junta de Colonização Interna de acordo com a Lei de Melhoramentos Agrícolas e os subsídios da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas para instalação de silos, nitreiras e fenis;

c)

No sector animal e com especial incidência no referente às espécies bovina, ovina e suína:

A concessão de crédito necessário à compra dos reprodutores que, de acordo com o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, os interessados desejem adquirir para fins de valorização das suas explorações agrícolas;

A compra de reprodutores bovinos e ovinos para empréstimo a associações de criadores legalmente constituídas, em ordem a garantir genuidade e nível zootécnico adequado em núcleos de raças puras, e, ainda, a empresários de explorações evoluídas, em condições de prestarem eficiente colaboração ao fomento pecuário, através da produção de reprodutores qualificados e mediante estreita colaboração com os serviços;

A concessão de créditos para fins de recria destinada ao acréscimo dos efectivos em reprodução ou ao incremento do número de novilhos para abate;

A intensificação e expansão dos serviços de inseminação artificial (bovinos e ovinos);

A organização e desenvolvimento dos serviços de registos e livros genealógicos e contrastes funcionais;

A concessão de subsídios para exposições e concursos de carácter pecuário, com objectivo de divulgação, demonstração e incentivo para a lavoura.

No que se refere a espécies e raças animais, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário fará incidir a sua atenção especialmente sobre:

Bovinos. - Todos os biótipos autóctones devem merecer a sua atenção, porquanto o problema da densidade pecuária sobreleva, de momento, o da qualidade dos gados. Contudo, de entre aqueles, especial revelo deve ser dado ao bovino leiteiro, não só porque nele se poderá encontrar vasta fonte de vitelos a destinar à recria para produção de carne, como ainda a ocupação dos novos regadios exigirá, seguramente, elevados efectivos para produção de leite. O seu melhoramento deverá continuar a processar-se na base da utilização de reprodutores da raça Holstein.

Quanto aos restantes biótipos nacionais, a sua multiplicação em linha pura é de prosseguir enquanto os cruzamentos de absorção não tenham demonstrado que a sua substituição é vantajosa.

A substituição de efectivos, pela absorção das raças autóctones, mediante cruzamentos absorventes, só deverá ser considerada em face da evolução que, na agricultura, venha a operar-se por força das medidas que agora vêm sendo postas em execução, devendo os cruzamentos ser realizados nos estabelecimentos dos serviços oficiais ou em explorações da lavoura sob a orientação dos mesmos serviços.

Quanto a biótipos de origem estrangeira para fornecimento à lavoura, o Serviço de Campanha de Fomento Pecuário apenas considera duas raças: charolesa e Hereford.

Estas destinar-se-ão, fundamentalmente, à constituição de núcleos puros com vista à produção de reprodutores cuja utilização em cruzamento industrial com biótipos nacionais deve merecer a melhor atenção dos serviços, por constituir prática aconselhável para a produção de carne, bem como para o estudo da capacidade de adaptação ao nosso meio ambiental e a cruzamento de absorção.

Ovinos. - A par do melhoramento dos efectivos ovinos do Sul através do merino precoce, é aconselhável o recurso à produção de cruzados com a utilização de reprodutores das raças Île de France e merino precoce alemão.

Atribuem-se às raças Southdown e Suffolk características de alto interesse, mas a sua introdução no País deve rodear-se dos maiores cuidados, convindo que, de momento, obedeçam a esquemas experimentais, tanto nos núcleos dos serviços como da lavoura, no sentido de se avaliar o comportamento dos cruzados quanto aos caracteres que se pretende melhorar.

Nestes termos, a utilização destas duas últimas raças poderá ser considerada com vista à constituição ou ampliação de núcleos puros e para a produção de cruzados, mas sob as indicações dos serviços oficiais.

Para a região de Trás-os-Montes julga-se de interesse continuar os ensaios com o Romney-Marsh, com a finalidade de melhorar a conformação e a qualidade das lãs das populações churras daquela região.

As populações bordaleiras de tipo leiteiro das Beiras devem merecer cuidados selectivos, tendo em vista o melhoramento da sua capacidade leiteira.

Suínos. - As importações devem limitar-se, para as explorações estabuladas, às raças Large White e Land Race, não só por se tratar de animais cujas carcaças correspondem às exigências actuais dos mercados, mas também por terem, em especial a primeira, uma apreciável representação no País.

Para o regime extensivo do Sul, as actuais condições da suinicultura aconselham a formação de uma raça por cruzamento da alentejana com o Large White ou Land Race, ou uma outra, de modo a reunirem-se condições de resistência e produtividade.

Avicultura. - A produção de pintos do dia, a partir de aviários acreditados pelo nível das técnicas que ponham em execução, é de incentivar, não só por razões de ordem sanitária, mas ainda porque evitará uma apreciável saída de divisas.

Revela a experiência do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário ser conveniente assumir um conjunto de disposições que conduza a uma noção mais evoluída do conceito de responsabilidade; na parte referente à lavoura, sempre que o criador se decida a realizar a intensificação da produção pecuária que as suas explorações racionalmente admitam; na parte dos serviços, a assistência técnica indispensável e adequada a prestar a essa intensificação.

Realmente, e relativamente ao agricultor, verifica-se que a consciência desta responsabilidade tem mais alta expressão quando é apenas o interessado a suportar o peso dos encargos, ainda que o Estado proporcione incentivos e preste assistência técnica de modo que não só evite o fracasso, mas também conduza ao êxito da empresa.

Assim, dar-se-á, preferentemente, apoio àqueles que reúnam as melhores condições para constituírem núcleos ou explorações racionais em que uma adequada inserção das produções pecuárias e forrageiras se integre de forma equilibrada numa parcela ou na totalidade da área da propriedade.

Nestas circunstâncias, o empréstimo em dinheiro, nos quantitativos tidos como suficientes para promover uma correcta integração da pecuária na exploração, constitui uma das peças fundamentais do progresso agrário que se pretende.

Por sua vez, a concessão de crédito para o estabelecimento de campos de forragens é medida que muito pode contribuir para a criação do ambiente favorável à expansão da pecuária.

É evidente que o êxito da exploração pecuária não depende apenas da natureza e qualidade dos gados, mas do conjunto de factores que, em última análise, definem a empresa quanto ao seu equilíbrio e nível técnico. Por isso, a concessão de tais empréstimos terá de ser precedida do reconhecimento das condições que assegurem a reprodutividade dos capitais investidos.

Postas estas considerações, fixam-se as seguintes normas para a concessão, pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, de empréstimos e subsídios, ao abrigo do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44419, de 26 de Junho de 1962, e, ainda, alguns preceitos a observar pela Junta de Colonização Interna e pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas nesta matéria. Igualmente, no sentido de uma maior eficiência dos serviços, adoptam-se providências sobre a coordenação de esforços ao nível regional, tanto no que se refere à experimentação para apoio à assistência técnica como nas relações desta com a lavoura.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:

I) Sector animal

1.º O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário concede empréstimos, em dinheiro, para aquisição de reprodutores das espécies bovina, ovina e suína destinados ao povoamento ou repovoamento das explorações ou melhoramento dos efectivos de que estas disponham, dando-se prioridade aos núcleos a instalar em exploração racional e intensiva.

§ único. Os empréstimos poderão tornar-se extensivos à compra de vitelos para fins de recria e, bem assim, a outras espécies, se o conselho de coordenação do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário o julgar conveniente.

2.º O Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, mediante deliberação do conselho de coordenação, pode conceder empréstimos em espécie, limitados a reprodutores de raças bovinas e ovinas, nos seguintes casos:

a)

A empresários com explorações de reconhecido interesse para apoio ao fomento pecuário, de preferência quando aquelas se situem em regiões onde os serviços oficiais não disponham de núcleos puros;

b)

A associações de criadores legalmente constituídas.

3.º Os interessados nos empréstimos referidos nos n.os 1.º e 2.º deverão apresentar até ao dia 10 de Outubro, nos grémios da lavoura da área onde se encontrem as explorações ou nas associações agrícolas legalmente constituídas, os seus pedidos de inscrição, feitos em impresso próprio e em duplicado, dirigidos ao presidente do conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, devendo constar de cada um deles os elementos informativos seguintes:

a)

Localização da propriedade ou propriedades onde pretende manter os animais;

b)

Área de terreno, sua utilização actual e plano de utilização futura, se dela dispuser;

c)

Natureza e capacidade dos alojamentos existentes e descrição sumária do equipamento mecânico;

d)

Outras construções agrícolas de que disponha e sua capacidade (silos, fenis, nitreiras, etc.);

e)

Efectivos pecuários que possui;

f)

Efectivos pecuários que deseja adquirir (espécie, raça e número de animais de cada sexo) e montante aproximado do empréstimo que pretende;

g)

Quaisquer outros elementos que possam esclarecer quanto à possibilidade do correcto aproveitamento dos animais em cuja aquisição se encontra interessado.

4.º Findo o prazo de recepção, os pedidos de empréstimo serão remetidos, até 15 de Outubro, pelos grémios da lavoura ou associações agrícolas ao conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, que, por sua vez, os enviará aos competentes serviços regionais das Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas e Pecuários e da Junta de Colonização Interna, a fim de, em relatório conjunto, se pronunciarem sobre:

a)

As informações neles contidas;

b)

O interesse dos animais cuja aquisição se pretende para racionalizar a exploração agrícola;

c)

As possibilidades do seu alojamento, alimentação e manejo em condições satisfatórias.

§ 1.º No seu relatório as serviços regionais deverão ainda indicar:

a)

As rectificações às declarações do peticionário, quando seja caso disso;

b)

As espécies e raças que julguem mais ajustadas ao meio físico e fins em vista, quando entendam que as indicadas pelo peticionário não são as que melhor se enquadram no tipo de exploração;

c)

O número de animais das diferentes espécies que para um perfeito equilíbrio agro-pecuário deveria ser mantido nas explorações;

d)

O ordenamento agrícola mais ajustado aos fins que se visam, quando a utilização actual ou a sugerida pelo empresário, para o futuro, não seja, em seu parecer, a mais conveniente;

e)

As instalações e o equipamento cuja construção e aquisição julguem indispensáveis à eficiência da exploração.

§ 2.º O relatório será enviado ao conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário até ao dia 25 de Novembro.

§ 3.º No caso de a propriedade ter características que aconselhem a exploração em regime silvo-pastoril será ouvido o representante regional da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

5.º Os processos contendo os pedidos e as informações dos serviços regionais serão presentes aos assessores dos vogais do conselho de coordenação, que, até 20 de Dezembro, enviarão ao conselho administrativa parecer sobre:

a)

A admissão ou não admissão dos pedidos feitos, dando-se preferência aos associados de mútuas, nas prioridades a estabelecer para a concessão de empréstimos, quando se encontrem em igualdade de condições;

b)

As condições especiais a que deverá sujeitar-se o peticionário e que, em face da apreciação do processo, se julgue ser de exigir.

6.º O conselho administrativo do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário, perante a informação dos serviços regionais e do parecer dos assessores, elaborará proposta, a submeter a despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sobre a concessão dos empréstimos, tendo em conta as possibilidades orçamentais.

§ 1.º Obtido o despacho, os peticionários serão imediatamente informados da concessão ou não concessão do empréstimo e notificados, os que se encontrem no primeiro caso, das condições a exigir para a efectivação do mesmo.

§ 2.º A falta de resposta no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, anulará o pedido.

7.º A aceitação do empréstimo, nas condições do número anterior, dará lugar a contrato, celebrado por título particular, com reconhecimento presencial das assinaturas dos mutuários.

8.º O montante dos empréstimos em dinheiro não poderá exceder 90 por cento do custo dos animais, devidamente comprovado. Este, por sua vez, não pode ser considerado por importância superior à que resultar da aplicação das seguintes regras:

a)

Para reprodutores de raças exóticas e autóctones nascidos no País, o valor da carne, fazendo acrescer este de:

20 e 50 por cento, respectivamente, para fêmeas e machos, das espécies bovina e ovina;

80 por cento para suínos;

E, ainda, quando se trate de reprodutores inscritos em livros ou registos genealógicos, de uma maior valia, de 2 e 5 por cento sobre o valor calculado, conforme procede, por cada ponto acima dos 75 que conste da folha de registo, respectivamente para raças autóctones e exóticas;

b)

Para vitelos destinados a recria, o valor da carne;

c)

Para reprodutores de raças exóticas importados, a importância correspondente a todos os encargos, devidamente comprovados, inerentes à compra e colocação dos animais no local de desembarque no País.

§ 1.º O valor da carne será estimado na base de um rendimento em carcaça de 55 por cento para bovinos, 50 por cento para ovinos e 75 por cento para suínos, com doze horas de jejum; o preço de base da carne será estabelecido oficialmente para o gado abatido no Matadouro de Lisboa (1.ª categoria) e, na falta de tabela oficial, o indicado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários como sendo o mais correntemente praticado no País.

§ 2.º O exame dos reprodutores a adquirir no estrangeiro será efectuado, no local de compra, por uma missão constituída por técnicos dos serviços, designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, e por um ou mais representantes dos mutuários.

§ 3.º A aquisição de gado no estrangeiro só poderá efectuar-se quando o número de animais o justifique, constituindo encargo do Serviço de Campanha do Fomento Pecuário apenas as despesas relativas à deslocação dos técnicos dos serviços.

9.º No caso do empréstimo em espécie, o beneficiário, antes da celebração do contrato, terá de fazer ao Serviço de Campanha de Fomento Pecuário a entrega de uma importância não inferior a 10 por cento do valor fixado dos animais que são objecto do empréstimo.

§ único. A entrega da importância a que se refere o corpo deste artigo é efectuada a título de caução.

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