Portaria n.º 21124

Tipo Portaria
Publicação 1965-02-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 6
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TEXTO :

Portaria n.º 21124

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 159.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894, de 7 de Outubro de 1958, o seguinte:

1.º No artigo 74.º do Regulamento da Escola Naval o § único passa a ter a designação de § 1.º e é acrescentado um § 2.º, com a seguinte redacção:

Art. 74.º ...

§ 2.º É excluído do concurso o candidato que em qualquer das provas escritas não obtenha uma valorização igual ou superior a 10 valores.

2.º No artigo 76.º do referido regulamento é alterada a redacção do § 4.º e acrescentado um § 5.º, nos termos seguintes:

Art. 76.º ...

§ 4.º A valorização das provas físicas será estabelecida para cada candidato e para cada prova em harmonia com o quadro VII e tabela respectiva, não havendo recurso das valorizações decididas pelo júri.

§ 5.º É excluído o candidato que em qualquer das provas físicas não obtenha uma valorização igual ou superior a 10 valores.

3.º Os artigos 77.º e 78.º do mesmo regulamento passam a ter a seguinte redacção:

Art. 77.º A classificação final das provas escritas e a classificação final as provas físicas são obtidas, para cada candidato, pela média aritmética, aproximada até centésimos, das valorizações das correspondentes provas escritas e provas físicas, respectivamente.

Art. 78.º Depois de estabelecidas as classificações finais de que trata o artigo anterior, o júri mencionado no artigo 72.º procederá à classificação dos candidatos não excluídos, ordenando-os pela cota de mérito relativo resultante da média pesada dessas classificações e da classificação obtida nas habilitações exigidas para o concurso, mediante a aplicação dos seguintes coeficientes:

Classificação das habilitações ... 4

Classificação final das provas escritas ... 3

Classificação final das provas físicas ... 1

§ 1.º Em igualdade de cota, o júri tomará por base de classificação as seguintes condições de preferência, por sua ordem:

a)

Ser filho de militar da Armada, do Exército ou da Aeronáutica, preferindo-se ainda nestes casos os órfãos de pai;

b)

Ter conhecimentos náuticos comprovados;

c)

Ter melhores habilitações escolares.

§ 2.º A classificação de que trata este artigo serve apenas para situar os candidatos dentro do número e vagas.

§ 3.º Da classificação feita pelo júri não há recurso.

Ministério da Marinha, 23 de Fevereiro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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