Portaria n.º 21162

Tipo Portaria
Publicação 1965-03-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4
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TEXTO :

Portaria n.º 21162

O Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962, determina que as missões e brigadas existentes no ultramar deverão, em regra, ser integradas nos serviços afins das províncias ultramarinas e define as condições a que deve obedecer essa integração;

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no referido decreto;

Ouvida a província ultramarina de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Revuè, criada pela Portaria n.º 17064, de 12 de Março de 1959, e alterada pela Portaria n.º 17728, de 13 de Maio de 1960, é integrada na Junta Provincial de Povoamento de Moçambique, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44364.

2.º São atribuições da Brigada obter os elementos de estudo necessários para a ocupação e desenvolvimento económico da bacia do Revuè, administrar ou fiscalizar as obras a executar e ocupar-se do povoamento efectivo da zona.

Competir-lhe-á, nomeadamente:

a)

Proceder aos trabalhos topográficos necessários para elaboração dos estudos, execução das obras e ocupação efectiva, por famílias europeias ou ruralatos aborígenes, das zonas para tal escolhidas;

b)

Fazer o estudo agrológico pormenorizado das mesmas zonas, elaborar as respectivas cartas de solos e correspondentes memórias e definir as possibilidades de utilização das diversas unidades de solos;

c)

Inventariar a riqueza florestal das regiões abrangidas pelos blocos a ocupar e das zonas altas, ordenar e fomentar o seu aproveitamento e estudar a arborização das zonas aptas;

d)

Estudar e fomentar o povoamento piscícola das albufeiras existentes ou a criar;

e)

Estudar em postos e fazendas experimentais os problemas agrícolas e pecuários relacionados com a ocupação e promover o fornecimento de elementos seleccionados (sementes, plantas e gados);

f)

Fazer o estudo do cadastro das regiões ocupadas ou concedidas e das regiões a ocupar;

g)

Efectuar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam atribuídos pelo Ministro do Ultramar ou pelo Governo-Geral de Moçambique;

h)

Executar ou fiscalizar as obras de fomento e povoamento, de acordo com os projectos superiormente aprovados;

i)

Assumir as funções previstas nos §§ 4.º, 5.º e 6.º do artigo 89.º e no artigo 90.º do Decreto n.º 41482, até que, oportunamente, e uma vez entrados os diversos colonatos em exploração normal, sejam pela brigada propostas e superiormente criadas as juntas de povoamento agrário correspondentes.

§ 1.º A Brigada elaborará relatórios trimestrais e anuais da sua actividade, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo-Geral da província.

§ 2.º Para efeitos de aprovação, os estudos, planos e projectos elaborados pela Brigada serão sempre enviados, por intermédio do Governo-Geral da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que ouvirá os outros serviços do Ministério interessados e os apresentará a despacho ministerial, ou, se for caso disso, enviá-los-á a parecer do Conselho Superior do Fomento Ultramarino.

§ 3.º Os elementos da Brigada, quando em serviço em Lisboa, actuarão na dependência e sob a autoridade da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

§ 4.º Os projectos específicos a encomendar a empresas especializadas privadas, em seguimento a estudos e planos aprovados, sê-lo-ão através da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

3.º A Brigada deverá comunicar regularmente à Repartição de Hidráulica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província todos os dados de natureza hidrológica que forem colhidos e, bem assim, comunicará aos serviços da província, em tempo oportuno, os estudos, planos e projectos que a cada um possa interessar.

§ único. Quando for criada a junta de povoamento agrário em substituição desta brigada, o grupo de engenharia hidráulica será integrado na Repartição de Hidráulica da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província.

4.º A Brigada será constituída pelos grupos e serviços cuja constituição, em número de elementos e categorias, constam do quadro anexo à presente portaria.

5.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da brigada serão as definidas no Decreto n.º 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.

6.º É conferida delegação ao governador-geral da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083.

7.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados pela dotação inscrita na rubrica "Aproveitamento de recursos - Fomento agrário, florestal e pecuário» do Plano de Fomento da província de Moçambique.

8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 17064, de 12 de Março de 1959, e 17728, de 28 de Março de 1960.

Ministério do Ultramar, 12 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Quadro a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 21162

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 12 de Março de 1965. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

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