Portaria n.º 21243 — Aprovam e mandam pôr em vigor para o ano de 1965 os orçamentos privativos das forças terrestres, navais e aéreas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprovam e mandam pôr em vigor para o ano de 1965 os orçamentos privativos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas da província de Moçambique
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1965, com os valores seguidamente designados, o orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas da província de Moçambique:
Receita ordinária:
Contribuição da província, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959 ... 136031621$00
Contribuição dos serviços autónomos, organismos de coordenação económica, fundos ou serviços especiais, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 45605, de 9 de Março de 1964 ... 140668379$00
Contribuição do caminho de ferro da Beira, nos termos do Decreto-Lei n.º 45452, de 18 de Dezembro de 1963 ... 48000000$00
Contribuição nos termos do Decreto-Lei n.º 46236, de 18 de Março de 1965 ... 44300000$00
Receitas consignadas ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar:
Do orçamento geral da província com destino ao departamento da Defesa Nacional para o referido Fundo (consignação no artigo 14.º do orçamento da despesa) ... 68730000$00
... 437730000$00
Despesa ordinária:
Total da despesa (ver nota a) ... 437730000$00
(nota a) Inclui 68730000$00 de consignação de receitas para o Fundo de Defesa Militar do Ultramar.
Presidência do Conselho, 26 de Abril de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).