Portaria n.º 213/2024/1
Portaria n.º 213/2024/1
de 18 de setembro
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos, entre outros, reforçar a orientação para o mercado, aumentar a competitividade das explorações agrícolas e melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.
Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024 e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 "Criação de agrupamentos e organizações de produtores", integrada na intervenção C.4.3 "Organização da produção", do domínio C.4 "Risco e organização da produção", do eixo C "Desenvolvimento Rural" do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 "Criação de agrupamentos e organizações de produtores", integrada na intervenção C.4.3 "Organização da produção", do domínio C.4 "Risco e organização da produção", do Eixo C "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C "Desenvolvimento Rural" do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.
Artigo 3.º
Auxílios de Estado
1 - Os apoios previstos na presente portaria, no caso de candidaturas relativas ao setor florestal, são concedidos nas condições constantes do artigo 52.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual e os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
Encontrarem-se legalmente constituídos;
Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:
Terem sido reconhecidos após o dia 31 de agosto de 2021;
Não terem o seu reconhecimento suspenso;
Não terem recebido apoio equivalente no Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020);
Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
Enquadrarem-se na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
Demonstrarem ter meios para assegurar o financiamento próprio das atividades propostas no plano de ação, a que se refere o artigo seguinte;
Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
Apresentarem uma situação económica e financeira equilibrada, evidenciada através de uma situação líquida positiva, para os candidatos com três ou mais anos de atividade.
3 - Além do disposto no presente artigo, quando as candidaturas respeitem ao setor vitivinícola, o reconhecimento como organização de produtores deve ter resultado da fusão de duas ou mais entidades coletivas em que, cumulativamente:
Cada uma das pessoas coletivas não tenha sido previamente reconhecida como organização ou agrupamento de produtores;
O volume de negócios de cada uma das pessoas coletivas corresponda, no mínimo, a 20 % do volume total de negócios da organização ou agrupamento de produtores reconhecidos;
A fusão tenha resultado na criação de uma nova pessoa coletiva ou na incorporação de uma ou mais pessoas coletivas numa outra;
A fusão tenha ocorrido até três meses antes da apresentação do pedido de reconhecimento.
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que, à data da submissão da candidatura, apresentem um plano de ação aprovado em assembleia geral, com início após aquela data, para um período mínimo de três e máximo de cinco anos após o reconhecimento, que inclua os seguintes elementos:
Caracterização inicial da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiprodutos;
Objetivos e metas a alcançar com a execução do plano de ação;
Descrição das atividades a desenvolver, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria que desta faz parte integrante, e respetivos limites temporais para a sua realização;
Identificação e caraterização dos destinatários, sempre que uma atividade não beneficie todos os membros da organização ou do agrupamento de produtores multiprodutos;
Identificação dos custos de execução, por tipologia de atividade, de acordo com o previsto no anexo i à presente portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 7.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
Representatividade da organização de produtores ou do agrupamento de produtores multiproduto, em termos de Valor da Produção Comercializada (VPC) e de número de produtores;
Abrangência territorial;
Diversidade da tipologia de atividades previstas no plano de ação;
Grau da organização da produção existente em função do setor ou produto.
2 - A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º
Forma, nível e limites do apoio
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O apoio é concedido anualmente, em função da duração do plano de ação, sob a forma de taxa fixa, nos seguintes termos:
10 % do VPC - primeiro ano;
9 % do VPC - segundo ano;
8 % do VPC - terceiro ano;
7 % do VPC - quarto ano;
6 % do VPC - quinto ano.
3 - Da aplicação das taxas previstas no número anterior não pode resultar um apoio superior a 100 000€ por ano e por beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 é considerado:
O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na redação atual, não sendo aplicáveis os métodos de cálculo previstos no seu n.º 3, no caso das organizações de produtores;
O VPC calculado nos termos estabelecidos no artigo 7.º da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, no caso dos agrupamentos de produtores multiprodutos.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 10.º
Avisos
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional e indicam, nomeadamente, o seguinte:
A intervenção e tipologia, se aplicável;
A natureza dos beneficiários;
O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
A dotação orçamental indicativa;
O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
As orientações técnicas a observar;
Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
O processo de divulgação dos resultados;
O prazo para apresentação de candidaturas;
2 - Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados, no portal da agricultura, em http://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 11.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas.
4 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.
Artigo 12.º
Termo de aceitação
1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
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