Portaria n.º 213/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-05-08
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE

Classificação da obra do Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães no grupo III ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho.

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Portaria n.º 213/2026/1

de 8 de maio

O Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães, localizado nas freguesias de Macieira de Cambra, São Pedro de Castelões e União das Freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho, concelho de Vale de Cambra, distrito de Aveiro, abrange uma área agrícola beneficiada de 106 ha, desenvolvendo-se ao longo da margem esquerda do rio Caima. Este Aproveitamento inclui a Barragem de Burgães, dois açudes galgáveis e dois canais em alvenaria com cerca de 12,5 km, assegurando a condução e distribuição de água.

O Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães, construído entre 1935 e 1940, mantém características de regadio tradicional e assegura funções relevantes de produção agrícola, valorização da paisagem, conservação do solo, biodiversidade, regulação hídrica e mitigação de riscos naturais.

A relevância local do Aproveitamento, o elevado impacte coletivo das suas funções agrícolas, ambientais e sociais, bem como a necessidade de adequar o modelo de gestão à complexidade e importância da obra em apreço, fundamentam a proposta de classificação no grupo iii - obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, o seguinte:

Artigo único

Classificação da obra do Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães

A obra do Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães é classificada no grupo iii - obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 5 de maio de 2026.

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