Portaria n.º 21323 — Torna extensivo às províncias ultramarinas, com excepção da província de Macau, observadas as alterações constantes da…

Tipo Portaria
Publicação 1965-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com excepção da província de Macau, observadas as alterações constantes da presente portaria, o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 40964 (obrigatoriedade do ensino primário elementar)

Histórico de alterações JSON API PDF

Tornando-se necessário uniformizar as condições de admissão, em competições desportivas, de elementos quer da metrópole, quer do ultramar, tendo em conta, no entanto, os condicionalismos particulares do meio ultramarino;

Ouvidos os governos de todas as províncias ultramarinas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornado extensivo às províncias ultramarinas, com excepção da província de Macau, o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 40964, de 3 de Dezembro de 1956, com as seguintes alterações:

Art. 22.º A partir de 1 de Janeiro de 1958 é proibida a entrada em competições desportivas oficiais ou de campeonato a indivíduos que não possuam a 3.ª classe do ensino primário, devendo o documento comprovativo da referida habilitação ser arquivado nas associações desportivas dentro das quais exercem a sua actividade. A partir de 1 de Janeiro de 1959 a proibição é extensiva aos que não tenham a habilitação da 4.ª classe.

§ 1.º A transgressão do disposto neste artigo tem por efeito a anulação das competições e a aplicação de sanções disciplinares aos atletas e aos dirigentes que se provar serem responsáveis pela transgressão.

§ 2.º Nas províncias ultramarinas onde assim for julgado necessário, poderá ser estabelecido o prazo máximo de dois anos para a execução do disposto neste artigo, contados da data da presente portaria.

Ministério do Ultramar, 4 de Junho de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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