Portaria n.º 21375
TEXTO :
Portaria n.º 21375
Tornando-se necessário satisfazer o que foi proposto pelo Governo da província de Macau no sentido de lhe serem facultados maiores recursos financeiros para poder fazer face aos encargos provenientes de melhoramentos locais e da execução de objectivos relativos à promoção social;
Considerando que, para esse fim, podem ser utilizados saldos de dotações consignadas em 1964 a objectivos correspondentes inscritos no programa de financiamento do II Plano de Fomento;
Tendo em atenção a autorização concedida pelo Conselho Económico, em sessão de 11 de Outubro de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 11.º, alínea h), 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1949, conjugados com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo de Macau abra os seguintes créditos especiais:
1) Um de 140127$96, destinado a reforçar com estas quantias as seguintes verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida igual importância a sair dos saldos das contas de exercícios findos:
Capítulo 12.º, artigo 273.º "Plano Intercalar de Fomento»:
VII) "Habitação e melhoramentos locais»:
2) "Melhoramentos locais» ... 120127$97
IX) "Promoção social»:
1) "Educação» ... 19999$99
... 140127$96
2) Um de 8322643$36, tomando como contrapartida disponibilidades a sair do empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 42479, de 31 de Agosto de 1959, destinado a reforçar com as seguintes importâncias estas verbas da mesma tabela de despesa:
Capítulo 12.º, artigo 273.º "Plano Intercalar de Fomento»:
VIII) "Habitação e melhoramentos locais»:
2) "Melhoramentos locais» ... 8322643$33
IX) "Promoção social»:
1) "Educação» ... $03
... 8322643$36
Ministério do Ultramar, 6 de Julho de 1965. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado de Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Rui Patrício.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.