Portaria n.º 21430

Tipo Portaria
Publicação 1965-07-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Fonte DRE
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Portaria n.º 21430

Tendo em atenção o disposto no artigo 14.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, que estabeleceu novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis, foi ouvida a Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos para estabelecer com urgência, nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 13201, de 19 de Junho de 1950, as características a que terão de satisfazer os óleos comestíveis referidos no artigo 2.º e as misturas autorizadas pelo artigo 13.º daquele decreto-lei para os quais ainda não haja definição e características oficiais, de conformidade com o Decreto-Lei n.º 37630, de 20 de Novembro de 1949.

Assim, tendo em atenção a parte final do n.º 7.º da Portaria n.º 13201, de 19 de Junho de 1950, sob parecer da subcomissão a que o assunto está directamente ligado, homologado pelo presidente da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, que sejam adoptadas oficialmente, a título provisório, as seguintes bases de apreciação das características peculiares dos novos óleos para fins alimentares autorizados pelo Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965:

1.º Óleo de bagaço de azeitona:

Aspecto - límpido;

Cor - incolor ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria n.º 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;

Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;

Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;

Insaponificável - máximo 1,7 por cento;

Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,4677; máximo 1,4700.

Absorvência a 268 nm (expressa em (ver documento original)) - mínimo 0,8;

Índice de saponificação - mínimo 186; máximo 196;

Índice de iodo (Hanus) - mínimo 75; máximo 90;

Índice de Bellier - máximo 18ºC;

Ensaio de Bellier-Carocci-Buzi - positivo;

Investigação de gorduras semi-sicativas (e sicativas) - negativa;

Investigação da gordura de bagaço extraída pelo sulfureto de carbono - negativa.

2.º Óleo de bolota:

Aspecto - límpido;

Cor - incolor ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria n.º 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;

Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;

Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;

Insaponificável - máximo 2 por cento;

Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,4680; máximo 1,4750;

Índice de saponificação - mínimo 184; máximo 200;

Índice de iodo (Hanus) - mínimo 80; máximo 100;

Índice de Bellier - máximo 18ºC;

Reacção Bellier (para óleos de sementes) - coloração azul-violeta, passando a roxo durante algum tempo;

Investigação de gorduras semi-sicativas (e sicativas) - negativa.

3.º Óleo de germe de milho:

Aspecto - límpido;

Cor - incolor ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria n.º 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;

Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;

Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;

Insaponificável - máximo 2 por cento;

Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,4700; máximo 1,4760;

Índice de saponificação - mínimo 184; máximo 193;

Índice de iodo (Hanus) - mínimo 103; máximo 128;

Índice de Bellier - máximo 18ºC;

Investigação de gorduras semi-sicativas (e sicativas) - positiva.

4.º Óleo de grainha de uva:

Aspecto - límpido;

Cor - incolor ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria n.º 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;

Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;

Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;

Insaponificável - máximo 3 por cento;

Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,4700; máximo 1,4780;

Índice de saponificação - mínimo 174; máximo 208;

Índice de iodo (Hanus) - mínimo 120; máximo 145;

Índice de Bellier - máximo 18ºC;

Investigação de gorduras semi-sicativas (e sicativas) - positiva.

5.º Óleo alimentar (mistura de dois ou mais óleos indicados nos números anteriores):

Aspecto - límpido;

Cor - incolor ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria n.º 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;

Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;

Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;

Insaponificável - máximo 2,5 por cento;

Índice de refraçção a 20ºC - mínimo 1,4678; máximo 1,4775;

Índice de saponificação - mínimo 178; máximo 205;

Índice de iodo (Hanus) - mínimo 77; máximo 138:

Índice de Bellier - máximo 32ºC.

O óleo alimentar satisfará também sempre pelo menos a uma das seguintes condições:

Índice de Bellier - mínimo 20ºC;

Ensaio de Bellier-Carocci-Buzi - positivo;

Investigação de gorduras semi-sicativas (e sicativas) - positiva.

6.º Óleo de gergelim, revelador:

Acidez (do óleo refinado, expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;

Insaponificável - máximo 1,8 por cento;

Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,4700; máximo 1,4760;

Índice de saponificação - mínimo 185; máximo 197;

Índice de iodo (Hanus) - mínimo 100; máximo 120;

Índice de Bellier - máximo 18ºC;

Reacção de Baudouin, modificada por Villavecchia e Fabris - nìtidamente positiva, no óleo bruto e no refinado.

7.º Exceptuado o azeite, todos os óleos comestíveis, mesmo quando destinados a fins industriais não alimentares, darão resultado nìtidamente positivo na reacção de Baudouin, modificada por Villavecchia e Fabris, dado serem obrigatòriamente adicionados de óleo de gergelim, num teor da ordem de 5 por cento, como revelador legal, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965.

8.º Nas análises seguem-se os processos descritos nos métodos oficiais para análise das gorduras alimentares (Portaria n.º 10134, de 9 de Julho de 1942, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 13698, de 10 de Outubro de 1951, e Portaria n.º 13699, da mesma data), bem como as técnicas da Portaria n.º 19992, de 5 de Agosto de 1963, para o ensaio de Bellier-Carocci-Buzi e da Portaria n.º 20167, de 14 de Novembro de 1963, para a determinação da absorvência.

No caso do óleo de bolota a coloração obtida na reacção de Bellier é primeiro azul-violeta, passando a roxo. Antes de agitar forma-se, em geral, um anel azul-violeta ou roxo na zona de separação dos líquidos ácido e benzénico.

Secretaria de Estado da Indústria, 29 de Julho de 1965. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

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