Portaria n.º 21462 — Manda aplicar em todas as províncias ultramarinas, com a redacção dada pela presente cortaria, o artigo 150.º do…

Tipo Portaria
Publicação 1965-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda aplicar em todas as províncias ultramarinas, com a redacção dada pela presente cortaria, o artigo 150.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278

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O acesso dos magistrados judiciais e do Ministério Público é regulado de forma especial relativamente aos quadros dos funcionários públicos do ultramar em geral.

Tal condicionalismo reflecte-se nos critérios que devem ser seguidos para a fixação da antiguidade, mormente quando aqueles magistrados tenham sido abrangidos no mesmo movimento.

Porque o artigo 150.º do Estatuto Judiciário da metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, preenche as solicitações derivadas do aludido condicionalismo, entende-se aplicá-lo ao ultramar, com as alterações que as categorias existentes na hierarquia judiciária ultramarina implicam.

Nestes termos, e usando da competência prevista na base LXXXIII, circunstância III, da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja aplicado em todas as províncias ultramarinas o artigo 150.º do Estatuto Judiciário da metrópole, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, com a seguinte redacção:

a)

Em relação aos juízes de 2.ª instância, deve atender-se à antiguidade que tiverem na categoria anterior, salvo se o lugar que nesta tinham houver sido alterado pelo Conselho Superior Judiciário do Ultramar na graduação para a promoção, caso em que se atende à ordem da graduação;

b)

Em relação aos juízes de 1.ª instância, a antiguidade é regulada segundo a ordem de graduação feita pelo Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 21.º da Organização Judiciária do Ultramar;

c)

No que respeita aos delegados, atender-se-á ao tempo de serviço prestado como funcionários de outros quadros, e, em seguida, à idade.

Ministério do Ultramar, 11 de Agosto de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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