Portaria n.º 21465

Tipo Portaria
Publicação 1965-08-13
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 21465

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Conceder a importação, sob regime de draubaque, de chumbo para fabricação de carbonato de chumbo destinado a exportação.

2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:

a)

No acto da exportação deverá ser apresentado boletim de análise, passado por um laboratório oficial, do qual conste o teor de chumbo existente no carbonato de chumbo, que ficará junto ao bilhete de despacho respectivo;

b)

O interessado ficará obrigado a declarar nos despaches de exportação o peso real e o valor da matéria-prima, declarados na altura de importação, com a indicação do número de ordem do respectivo despacho, para efeitos de restituição de direitos;

c)

As alfândegas extrairão amostras dos produtos a exportar e, para confirmação dos resultados constantes dos boletins apresentados, procederão às análises julgadas Convenientes;

d)

Restituir-se-ão os direitos correspondentes ao chumbo importado ao abrigo do regime de draubaque existente nos produtos exportados;

e)

Para cálculo dos direitos de importação a restituir aplicar-se-á a seguinte fórmula:

I = (T x Q x R x V(índice i))/100

I = Importância a restituir;

T = Taxa que tributa na importação a matéria-prima;

Q = Quantidade em quilogramas do carbonato de chumbo exportado;

R = Quantidade do chumbo existente em 100 kg do carbonato de chumbo exportado, dado por boletim de análise;

V(índice i) = Valor unitário por quilograma do chumbo declarado na importação.

Ministério das Finanças, 13 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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