Portaria n.º 21490 — Regula a incumbência do ensino da moral e religião a fazer nos estabelecimentos de ensino primário oficial segundo os…

Tipo Portaria
Publicação 1965-08-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-12-18, Portaria n.º 1077/80 — Regulamenta alguns aspectos do ensino de Religião e Moral Católica…

Regula a incumbência do ensino da moral e religião a fazer nos estabelecimentos de ensino primário oficial segundo os planos e textos aprovados

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Considerando que, nos termos do artigo 21.º da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940, «o ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País», e que, «consequentemente, ministrar-se-á o ensino da religião e moral católicas nas escolas públicas elementares, complementares e médias aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não tiverem feito pedido de isenção»;

Considerando que, ainda nos termos do citado artigo 21.º da Concordata, «para o ensino da religião católica, o texto deverá ser aprovado pela autoridade eclesiástica e os professores serão nomeados pelo Estado de acordo com ela», e que «em nenhum caso poderá ser ministrado o sobredito ensino por pessoas que a autoridade eclesiástica não tenha aprovado como idóneas»;

Convindo regular a matéria no que toca ao ensino primário, em conformidade com as mencionadas disposições da Concordata e a experiência havida até aqui na sua execução;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, o seguinte:

1.º O ensino da moral e religião, a fazer nos estabelecimentos de ensino primário oficial, segundo os programas e textos aprovados, será ministrado por uma das seguintes entidades:

a)

Pároco da freguesia;

b)

Outro sacerdote;

c)

Agente de ensino primário;

d)

Outra pessoa que aceite o encargo.

2.º A incumbência do referido ensino pertence àquela das aludidas entidades que for objecto de indicação feita pelo prelado da diocese e transmitida por escrito ao director do distrito escolar.

3.º Tal indicação deve ter a concordância do Ministro da Educação Nacional. Mas essa concordância presume-se, na falta de declaração em contrário, salvo quanto à hipótese prevista na alínea d) do n.º 1.º, porque então terá de ser expressa.

4.º Quando a indicação recaia no agente de ensino primário, e este entenda ter motivo legítimo de escusa, poderá submeter o caso à apreciação ministerial.

5.º Quer a indicação, quer a concordância, previstas nos n.os 2.º e 3.º podem ser retiradas a todo o tempo.

6.º Quando, em vista do disposto no número anterior, o prelado da diocese desejar rever a indicação feita, pedirá para esse efeito a colaboração da Direcção-Geral do Ensino Primário.

7.º Os párocos, os outros sacerdotes e os agentes de ensino primário que vêm fazendo o ensino da moral e religião continuarão a ministrá-lo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º

8.º Recaindo a incumbência nalguma das entidades mencionadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.º, deverá o agente de ensino primário conceder-lhe as facilidades necessárias para o conveniente desempenho da sua missão.

9.º Quando a moral e religião não estiverem a ser efectivamente ensinadas em determinado estabelecimento, o facto será comunicado às instâncias superiores, para que se possa estudar a solução aplicável.

10.º As escolas do magistério primário, ao fazerem o ensino da disciplina de Educação Moral, não devem perder de vista que os seus alunos, quando professores, podem ser chamados a ministrar por seu turno esse ensino, e por isso deverão prepará-los em tal sentido.

11.º A regulamentação constante da presente portaria vigorará a título experimental até o termo do ano escolar de 1966-1967, devendo nessa altura ser revista.

Ministério da Educação Nacional, 25 de Agosto de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

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