Portaria n.º 215/2022 — Classifica a obra de Aproveitamento Hidroagrícola do Carril como obra do grupo III - obra de interesse local com…

Tipo Portaria
Publicação 2022-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classifica a obra de Aproveitamento Hidroagrícola do Carril como obra do grupo III - obra de interesse local com elevado impacte coletivo

Histórico de alterações JSON API

de 29 de agosto

A obra de Aproveitamento Hidroagrícola do Carril situa-se no distrito de Santarém, concelho de Tomar, nas freguesias de São Pedro de Tomar, de União das Freguesias de Tomar (São João Batista) e Santa Maria dos Olivais, de União das Freguesias de Serra e Junceira e de União de Freguesias de Casais e Alviobeira. A área beneficiada abrange 378 hectares, localizados entre as povoações de Vale Donas, a norte, e de Quinta do Falcão, a sul, e entre os caminhos municipais CM1118 e CM1119, a nascente, e a autoestrada A 13, a poente. Engloba 958 prédios rústicos, 614 beneficiários e 550 explorações agrícolas.

Esta obra integra a barragem do Carril, construída na ribeira da Lousã, uma rede de rega sob pressão e as respetivas redes de drenagem e viária. Construída no início da década de 2000, a obra encontra-se classificada no grupo iv.

A reclassificação da obra de aproveitamento hidroagrícola no grupo iii - obra de interesse local com elevado impacte coletivo - tem fundamento na necessidade de adequar o modelo de gestão à complexidade e importância socioeconómica da obra, salientando-se, designadamente: o interesse de âmbito local da obra, com uma área beneficiada não muito extensa e com impacte económico e social a refletir-se sobretudo ao nível do município; o elevado impacte coletivo decorrente da mais-valia associada à disponibilidade de água para rega e do potencial de utilização associado à albufeira; a complexidade associada à exploração e conservação da barragem; as exigências de gestão associadas à exploração e conservação de um sistema de rega em pressão; o carácter público da obra e a possibilidade de aceder ao regime de concessão, apenas prevista para as obras dos grupos i, ii e iii.

Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, que aprova o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), na sua redação atual, enquadra no grupo iii as obras de aproveitamento hidroagrícola de interesse local com elevado impacte coletivo:

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo único

A obra de Aproveitamento Hidroagrícola do Carril é classificada como obra do grupo iii - obra de interesse local com elevado impacte coletivo.

O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 9 de agosto de 2022.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).