Portaria n.º 21570 — Cria uma comissão interministerial para orientar superiormente a elaboração de um estudo de conjunto sobre as…

Tipo Portaria
Publicação 1965-10-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma comissão interministerial para orientar superiormente a elaboração de um estudo de conjunto sobre as necessidades da investigação científica e técnica em função do desenvolvimento económico-social, em ordem a preparar o planeamento daquela investigação

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado adjunto do Presidente do Conselho, das Finanças, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional e da Economia, o seguinte:

1.º É criada uma comissão interministerial para orientar superiormente a elaboração de um estudo de conjunto sobre as necessidades da investigação científica e técnica em função do desenvolvimento económico-social, em ordem a preparar o planeamento daquela investigação.

2.º A comissão mencionada no número anterior promoverá, de colaboração com a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (O. C. D. E.), a constituição de um grupo de trabalho (equipa-piloto), que elaborará o referido estudo, nos termos do acordo a celebrar com aquela Organização.

3.º Cabe à comissão, dentro do objectivo definido no n.º 1.º:

a)

Propor ao Governo o campo da investigação sobre que deverá recair o estudo da equipa-piloto;

b)

Discutir e submeter superiormente o programa de trabalho da equipa-piloto;

c)

Superintender na actuação da equipa-piloto, sem prejuízo dos poderes que a ela venham a ser conferidos nos termos do citado acordo a celebrar com a O. C. D. E.;

d)

Transmitir ao Governo os resultados dos trabalhos da equipa-piloto, acompanhados dos comentários e sugestões que permitam o conveniente aproveitamento das conclusões.

4.º A comissão interministerial será constituída da seguinte forma:

a)

Três representantes da Presidência do Conselho, pela Junta de Energia Nuclear, Instituto Nacional de Estatística e Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

b)

Um representante do Ministério das Obras Públicas, pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c)

Um representante do Ministério do Ultramar, pela Junta de Investigações do Ultramar;

d)

Três representantes do Ministério da Educação Nacional, pelo Instituto de Alta Cultura, pelas Universidades e Estudos Gerais Universitários e pelo Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa;

e)

Dois representantes do Ministério da Economia, pela Junta de Investigações Agronómicas e Instituto Nacional de Investigação Industrial.

5.º Da referida comissão fará ainda parte um representante da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, a fim de assegurar, nos termos da lei, as relações com a O. C. D. E.

6.º A comissão interministerial, bem como a mencionada equipa-piloto, ficarão na dependência directa do Ministro da Educação Nacional, que escolherá o director da equipa-piloto e assegurará o despacho necessário ao funcionamento tanto desta como daquela comissão.

7.º Os membros da comissão serão designados pelos respectivos Ministros. Ao Ministro da Educação Nacional caberá nomear o presidente e o secretário da comissão, devendo o primeiro ser escolhido de entre os membros desta e podendo o segundo sê-lo também ou não.

8.º Os serviços dependentes dos Ministérios acima indicados deverão prestar à equipa-piloto toda a possível colaboração que lhe permita a melhor e mais rápida execução dos seus trabalhos.

9.º Os encargos com a comissão interministerial e com a equipa-piloto, bem como os demais que a execução deste projecto determine, serão suportados por força das dotações próprias do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa e do Instituto Nacional de Investigação Industrial, em proporção a estabelecer por despacho conjunto dos respectivos Ministros e do Ministro das Finanças, sem prejuízo da contribuição que a O. C. D. E. venha a dar.

10.º O Ministro da Educação Nacional decidirá onde funcionará a comissão e a equipa-piloto, podendo, para o efeito, escolher qualquer dos organismos referidos no n.º 4.º, com o acordo do respectivo Ministro, ou promover o arrendamento de instalação adequada.

Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional e da Economia, 14 de Outubro de 1965. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

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