Portaria n.º 216/2026/1
Aprova os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.
Portaria n.º 216/2026/1
de 12 de maio
A reorganização da administração indireta do Estado tem por objetivo promover maior racionalidade e integração nas estruturas administrativas bem como reforçar a confiança dos cidadãos no Estado.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 11/2026, de 21 de janeiro, procedeu à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P., alterando o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.
Importa agora, no desenvolvimento do supramencionado decreto-lei, determinar a organização interna da Casa Pia de Lisboa, I. P., e estabelecer as atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas, tendo em vista dotar o serviço dos meios técnicos necessários e indispensáveis ao seu funcionamento.
Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 24/2013, de 24 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 29 de abril de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 5 de maio de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 5 de maio de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 27 de abril de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A macroestrutura da CPL, I. P., é constituída pelos centros de educação e desenvolvimento, doravante designados por CED, e pelos Serviços Centrais.
2 - Os CED asseguram respostas sociais, educativas e formativas e estão identificados no anexo i dos presentes Estatutos, que deles faz parte integrante.
3 - A organização interna dos Serviços Centrais é composta por:
Unidades orgânicas operacionais;
Unidades orgânicas de suporte;
Unidades orgânicas de apoio especializado.
4 - É uma unidade orgânica operacional o Departamento de Desenvolvimento da Missão.
5 - São unidades orgânicas de suporte:
Departamento de Serviços Partilhados;
Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano.
6 - São unidades orgânicas de apoio especializado:
Unidade de Apoio Técnico e Auditoria;
Unidade de Planeamento e Qualidade;
Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso.
7 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas, no âmbito dos departamentos dos Serviços Centrais, quatro (4) unidades e um (1) núcleo, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
8 - A estrutura interna dos CED é definida por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.
9 - Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, podem ser constituídas, por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas multidisciplinares, até ao limite máximo de duas, sendo as mesmas contabilizadas para efeitos do limite máximo previsto para os cargos de diretores técnicos.
10 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior deve definir, para cada equipa, os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador, que é equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor técnico.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., os diretores executivos de nível 1 dos CED que asseguram as respostas na área do acolhimento, da educação e formação e os diretores dos departamentos dos Serviços Centrais.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 do CED com competência na área do apoio às pessoas com deficiência e os diretores das unidades dos Serviços Centrais.
3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os diretores técnicos dos CED que desenvolvem as respostas nas áreas de cultura e arte e na área do ambiente e o coordenador de núcleo.
4 - Compete aos dirigentes referidos no número anterior o previsto nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
5 - Os diretores executivos dos CED referidos nos n.os 1 e 2 podem ser coadjuvados por diretores técnicos, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
6 - Os dirigentes referidos nos n.os 3 e 5 são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, com competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo, que reúnam, no mínimo, quatro anos de experiência profissional.
Artigo 3.º
Centros de educação e desenvolvimento na área da educação e formação
1 - Compete aos CED na área da educação e formação assegurar as respostas educativas e formativas nos diferentes ciclos e níveis, incluindo a creche e educação pré-escolar, bem como promover a educação inclusiva visando o desenvolvimento e as aprendizagens de todas as crianças e jovens que frequentam a CPL, I. P., em articulação com as suas famílias e demais entidades, serviços ou organismos públicos, cooperativos ou privados com intervenção em matéria de infância e juventude na comunidade.
2 - Compete ainda ao CED:
Elaborar e implementar os respetivos projetos socioeducativos em harmonia com os instrumentos de gestão;
Garantir a programação, preparação, execução e avaliação dos processos conducentes ao desenvolvimento e aquisição de competências e aprendizagens essenciais das crianças e jovens, promovendo a flexibilidade curricular e as metodologias pedagógicas ativas, privilegiando a metodologia de projeto;
Apoiar o desenvolvimento, aprendizagem e inserção garantindo o seu crescimento pessoal e social, no quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento;
Executar a admissão e o suporte para a orientação do percurso educativo, pessoal e familiar da criança ou jovem;
Gerir a organização do trabalho escolar e recursos do CED, proporcionando as condições para que as crianças e jovens beneficiem de um ambiente académico estimulante, democrático, intercultural e inclusivo;
Facultar e acompanhar as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens nas diferentes ofertas de educação e formação;
Assegurar o cumprimento do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, com vista à plena progressão académica ou integração socioprofissional dos jovens;
Promover a participação das crianças e jovens em atividades extracurriculares, designadamente cívicas, artísticas, desportivas e culturais que favoreçam uma integração plena na comunidade e a cidadania ativa;
Intervir junto das famílias com crianças e jovens para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais, emocionais e sociais das mesmas;
Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.
Artigo 4.º
Centros de educação e desenvolvimento na área do acolhimento
1 - Compete aos CED na área do acolhimento residencial e/ou familiar assegurar as respostas sociais no âmbito do acolhimento de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão em articulação com as suas famílias e entidades, serviços ou organismos públicos, cooperativos ou privados com intervenção em matéria de infância e juventude, garantindo-lhe os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2 - Compete ainda ao CED:
Promover o desenvolvimento biopsicossocial das crianças e jovens, através da prestação de cuidados diários, emocionais, de educação e preparação para a vida, sustentado em diagnósticos técnicos das suas necessidades em conjunto com as demais entidades e parceiros;
Executar as atividades relativas ao acolhimento e integração de crianças e jovens em acolhimento residencial e familiar;
Desenvolver os procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento;
Elaborar e avaliar o projeto de promoção e proteção das crianças e jovens em situação de acolhimento residencial e familiar, bem como o respetivo plano de intervenção;
Acompanhar as crianças e jovens inseridos no Programa de Acolhimento Familiar, bem como as respetivas famílias de acolhimento;
Garantir a ativação dos apoios sociais bem como nas áreas da saúde, educação, formação e sociais e outros a que a criança e jovem têm direito;
Assegurar o acompanhamento das crianças e jovens em matéria de saúde, educação, cultura e de lazer, incluindo férias;
Garantir a execução das medidas de educação para a saúde;
Contribuir para a concretização do projeto de vida da criança e do jovem, seja de reintegração familiar ou de autonomia de vida;
Intervir junto das famílias com crianças e jovens para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais, emocionais e sociais das mesmas;
Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.
Artigo 5.º
Centro de educação e desenvolvimento na área do apoio a pessoas com deficiência
1 - Compete ao CED vocacionado prioritariamente para o apoio às pessoas com deficiências assegurar respostas sociais na área de habilitação e reabilitação e apoio à inserção escolar e profissional, privilegiando a intervenção com as crianças e jovens.
2 - Compete ainda ao CED:
Promover e disponibilizar condições que contribuam para uma vida com qualidade através do desempenho de atividades socialmente úteis, sempre que possível na comunidade, com vista ao desenvolvimento das suas capacidades;
Assegurar o atendimento, o acompanhamento e o processo de reabilitação social a pessoas com deficiência e incapacidade, disponibilizando serviços de capacitação e suporte às suas famílias ou cuidadores;
Desenvolver projetos, programas e atividades que estimulam e promovam a autonomização e inserção social, garantindo, se necessário, o seu alojamento residencial pelo tempo estritamente necessário;
Acolher crianças e jovens com deficiência permanente ou doenças crónicas de carácter grave, sujeitos a medida de acolhimento residencial, enquadrada pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;
Ativar a rede de recursos internos e externos, com vista a apoiar e rentabilizar a promoção do sucesso educativo das crianças e jovens que frequentam respostas da CPL, I. P.;
Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.
Artigo 6.º
Centro de educação e desenvolvimento cultura e arte
1 - Compete ao CED proporcionar e desenvolver aprendizagens baseadas na criatividade e na experimentação na área das artes.
2 - Compete ainda ao CED:
Promover e desenvolver a educação pela arte;
Promover e organizar projetos culturais e artísticos em colaboração com outros órgãos e serviços de cultura;
Valorizar e promover o património documental, cultural e artístico da CPL, I. P., integrando as valências do núcleo museológico, biblioteca e arquivo histórico;
Assegurar a integridade do arquivo histórico relativo aos processos físicos e individuais dos ex-educandos da CPL, I. P.
Artigo 7.º
Centro de educação e desenvolvimento na área do ambiente
1 - Compete ao CED promover a sustentabilidade ambiental na organização de atividades de carácter educativo, formativo e lúdico.
2 - Compete ainda ao CED:
Promover a educação ambiental incentivando o conhecimento e a consciência sobre o meio ambiente;
Criar e implementar atividades e programas que envolvam a comunidade em temas ambientais;
Coordenar e garantir a realização de campos de férias para as crianças e jovens;
Assegurar a realização de programas de coesão social e desenvolvimento de equipas fomentando o trabalho em equipa e a integração social para o desenvolvimento pessoal e coletivo.
Artigo 8.º
Departamento de Desenvolvimento da Missão
1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento da Missão, abreviadamente designado por DDM, acompanhar e regular a atividade da CPL, I. P., nas áreas do acolhimento residencial e familiar, nas respostas educativas e normativas, e na área do apoio às pessoas com deficiência.
2 - Para efeitos das competências referidas no número anterior, cabe ao DDM:
Organizar e emitir as orientações técnicas e normativas que permitam aos CED implementar e concretizar a política de ação social, proteção, apoio, desenvolvimento e autonomização das crianças e jovens da CPL, I. P.;
Promover o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento das respostas sociais, educativas e formativas da CPL, I. P., bem como proceder à sua avaliação;
Garantir a articulação com as demais entidades e serviços externos, visando a otimização e ativação de recursos, o desenho de novas respostas, a execução de parcerias e implementação de novas práticas no âmbito da melhoria contínua;
Gerir os pedidos e as propostas de admissão de crianças e jovens em acolhimento residencial e familiar, acompanhando os CED na relação com as entidades com competências em matéria de infância e juventude;
Promover a política de gestão da saúde, higiene e segurança para as crianças e jovens da CPL, I. P.;
Definir normas técnicas para garantir a integridade e salvaguarda dos registos da intervenção com as crianças e jovens, nas respostas sociais, de educação e de formação;
Promover a ativação de redes externas, que facilitem e potenciem a plena inserção profissional ou académica dos jovens que frequentam ou frequentaram a CPL, I. P.;
Promover a elaboração de estudos nas áreas de intervenção da CPL, I. P.;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.