Portaria n.º 21693 — Constitui os centros de instrução n.os 1 e 4, que deverão funcionar, respectivamente, no grupo de detecção, alerta e…

Tipo Portaria
Publicação 1965-12-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Constitui os centros de instrução n.os 1 e 4, que deverão funcionar, respectivamente, no grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção e na base aérea n.º 4

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Convindo por necessidade de instrução da Força Aérea dar execução ao § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de Julho de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica:

1.º Que sejam constituídos os centros de instrução n.os 1 e 4, que deverão funcionar, respectivamente, no grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção e na base aérea n.º 4.

2.º No centro de instrução n.º 1 funcionarão os seguintes cursos:

a)

De formação de primeiros-cabos operadores radaristas de detecção;

b)

De formação de oficiais milicianos técnicos de detecção e conduta de intercepção;

c)

De promoção a furriel operador radarista de detecção;

d)

De promoção a sargento-ajudante operador radarista de detecção;

e)

De promoção a alferes técnico de detecção e conduta de intercepção.

3.º No centro de instrução n.º 4 funcionarão os seguintes cursos:

a)

De formação de navegadores;

b)

De formação de enfermeiros;

c)

De formação de oficiais pilotos navegadores (2.º ano);

d)

De instrutores de aviões pesados;

e)

Complementar de aviões pesados.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 2 de Dezembro de 1965. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

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