Portaria n.º 21693 — Constitui os centros de instrução n.os 1 e 4, que deverão funcionar, respectivamente, no grupo de detecção, alerta e…
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Constitui os centros de instrução n.os 1 e 4, que deverão funcionar, respectivamente, no grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção e na base aérea n.º 4
Convindo por necessidade de instrução da Força Aérea dar execução ao § 2.º do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de Julho de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica:
1.º Que sejam constituídos os centros de instrução n.os 1 e 4, que deverão funcionar, respectivamente, no grupo de detecção, alerta e conduta da intercepção e na base aérea n.º 4.
2.º No centro de instrução n.º 1 funcionarão os seguintes cursos:
De formação de primeiros-cabos operadores radaristas de detecção;
De formação de oficiais milicianos técnicos de detecção e conduta de intercepção;
De promoção a furriel operador radarista de detecção;
De promoção a sargento-ajudante operador radarista de detecção;
De promoção a alferes técnico de detecção e conduta de intercepção.
3.º No centro de instrução n.º 4 funcionarão os seguintes cursos:
De formação de navegadores;
De formação de enfermeiros;
De formação de oficiais pilotos navegadores (2.º ano);
De instrutores de aviões pesados;
Complementar de aviões pesados.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 2 de Dezembro de 1965. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
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