Portaria n.º 217/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-05-12
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE

Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

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Portaria n.º 217/2026/1

de 12 de maio

O Decreto-Lei n.º 41/2026, de 16 de fevereiro, procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, que definiu a missão e as atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma legal, aprovar a sua organização interna.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 417/2012, de 19 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de abril de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 5 de maio de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 4 de maio de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 30 de abril de 2026.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do IGFSS, I. P., é constituída por:

a)

Unidades orgânicas operacionais;

b)

Unidades orgânicas de suporte;

c)

Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas.

2 - São unidades orgânicas operacionais:

a)

Departamento de Assuntos Orçamentais da Segurança Social;

b)

Departamento de Gestão de Contribuições e Dívida;

c)

Departamento de Património Imobiliário;

d)

Departamento de Gestão Financeira;

e)

Gabinete de Auditoria ao Sistema de Segurança Social.

3 - São unidades orgânicas de suporte:

a)

Departamento de Administração Geral.

4 - São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os Núcleos de Apoio ao Contribuinte, que constituem as secções de processo criadas pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

5 - Os Núcleos de Apoio ao Contribuinte constam do anexo i aos presentes Estatutos, do qual faz parte integrante, e integram o Departamento de Gestão de Contribuições e Dívida.

6 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, no âmbito dos departamentos, unidades e núcleos, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

7 - O número de unidades e núcleos a que se refere o número anterior não pode exceder, em cada momento, o limite de 15 e 19, respetivamente.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os gabinetes são dirigidos por diretores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - As unidades são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Departamento de Assuntos Orçamentais da Segurança Social

Compete ao Departamento de Assuntos Orçamentais da Segurança Social, abreviadamente designado por DAOSS:

a)

Coordenar a preparação do orçamento da segurança social e propor as orientações para a elaboração do orçamento das instituições de segurança social;

b)

Proceder à consolidação e controlo da execução do orçamento das instituições que integram o perímetro de consolidação da segurança social e elaborar o respetivo relatório;

c)

Propor as alterações ao orçamento da segurança social que se mostrem adequadas no âmbito da legislação em vigor;

d)

Elaborar projeções de suporte à preparação do orçamento da segurança social e respetiva previsão de execução;

e)

Planificar o processo de consolidação das contas das instituições de segurança social e elaborar e manter atualizado o manual de consolidação;

f)

Proceder à consolidação das demonstrações financeiras e orçamentais no âmbito da elaboração da conta da segurança social e elaborar o respetivo relatório;

g)

Promover a normalização contabilística das transações orçamentais, financeiras e patrimoniais e elaborar as normas de fecho de contas aplicáveis a todas as instituições que integram o perímetro de consolidação da segurança social;

h)

Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e à conta da segurança social.

Artigo 4.º

Departamento de Gestão de Contribuições e Dívida

Compete ao Departamento de Gestão de Contribuições e Dívida, abreviadamente designado por DGCD:

a)

Gerir a conta corrente dos contribuintes da segurança social;

b)

Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

c)

Gerir a atuação dos núcleos de apoio ao contribuinte;

d)

Instaurar e instruir os processos executivos, no âmbito da recuperação executiva, através dos núcleos de apoio ao contribuinte;

e)

Analisar e proceder à regularização de dívidas nos termos legais;

f)

Definir a atuação da segurança social no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais de regularização de dívida, reclamar os créditos da segurança social, nomeadamente em processos de falência e insolvência e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

g)

Acompanhar, no âmbito da regularização extraordinária, os processos de regularização de dívida;

h)

Promover e realizar iniciativas centralizadas e nacionais de cobrança de dívida;

i)

Participar na conceção, implementação, manutenção e atualização dos sistemas informáticos conexos à gestão e recuperação da dívida, em articulação com o Instituto de Informática, I. P.;

j)

Assegurar a correta aplicação da legislação em matérias de obrigações contributivas e o controlo da cobrança de contribuições, que lhe seja cometida;

k)

Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes da segurança social;

l)

Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para cumprimento das obrigações contributivas sob sua gestão;

m)

Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respetivo acompanhamento;

n)

Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança e de restituições, que não sejam atribuídos a outras unidades orgânicas;

o)

Apreciar os pedidos de pagamento em prestações no âmbito da sua competência;

p)

Efetuar a compensação das dívidas à segurança social com créditos de que os contribuintes possam legalmente dispor;

q)

Proceder à concretização de penhora ou de qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão de créditos.

Artigo 5.º

Departamento de Património Imobiliário

Compete ao Departamento de Património Imobiliário, abreviadamente designado por DPI:

a)

Gerir o património imobiliário do IGFSS, I. P., constituído ou não em condomínio, de acordo com as normas definidas, mantendo informação atualizada sobre os respetivos imóveis, arrendatários e condomínios;

b)

Proceder à realização de ações de fiscalização dos imóveis sob sua responsabilidade;

c)

Promover procedimentos de empreitadas para execução de obras de reparação, beneficiação ou conservação e acompanhar as obras realizadas;

d)

Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis da segurança social;

e)

Elaborar os planos de alienação de imóveis, promover as avaliações e preparar e acompanhar a venda de imóveis;

f)

Proceder à regularização dos registos dos imóveis da segurança social junto das entidades competentes.

Artigo 6.º

Departamento de Gestão Financeira

Compete ao Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado por DGF:

a)

Promover a unidade de tesouraria do sistema propondo e acompanhando a implementação dos processos necessários à tesouraria única;

b)

Efetuar o planeamento e controlo dos fluxos financeiros e necessidades de tesouraria das instituições do sistema garantindo o abastecimento financeiro;

c)

Propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento das tesourarias do sistema de segurança social e à otimização dos respetivos fluxos financeiros, assegurando os processos de recebimento e depósito dos valores recebidos;

d)

Controlar a posição diária de tesouraria de forma a permitir a identificação de saldos disponíveis para aplicação, bem como a sua rentabilização;

e)

Assegurar as funções de controlo, a nível externo, promovendo o acompanhamento de acordos com os prestadores de serviços bancários ou outros;

f)

Assegurar a gestão e contabilização de títulos e participações financeiras;

g)

Assegurar a elaboração e execução do orçamento privativo do instituto;

h)

Assegurar o controlo e encerramento das contas do instituto e elaborar as respetivas demonstrações financeiras e orçamentais;

i)

Assegurar a gestão e administração dos Fundos que sejam legalmente cometidos ao IGFSS, I. P.;

j)

Efetuar os pagamentos que sejam legalmente cometidos ao IGFSS, I. P., no âmbito de Programas e Ajudas Sociais.

Artigo 7.º

Departamento de Administração Geral

Compete ao Departamento de Administração Geral, abreviadamente designado por DAG:

a)

Elaborar o plano de atividades anual do instituto e o relatório de atividades anual;

b)

Gerir o sistema de qualidade e realizar auditorias internas nesse âmbito;

c)

Elaborar e executar planos de comunicação anuais;

d)

Definir e implementar a política de inovação do IGFSS, I. P.;

e)

Assegurar a gestão documental e o arquivo;

f)

Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços;

g)

Gerir o património afeto aos serviços;

h)

Assegurar a operacionalidade dos sistemas, telecomunicações e da infraestrutura tecnológica e garantir a disponibilidade de acesso à informação;

i)

Elaborar e implementar o plano de gestão das pessoas e assegurar os procedimentos concursais e processos de recrutamento;

j)

Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação e elaborar e executar o respetivo plano de formação;

k)

Assegurar a gestão administrativa das pessoas e o processo de avaliação de desempenho;

l)

Assegurar e promover a adoção de normas de Segurança e Saúde no Trabalho;

m)

Emitir pareceres, elaborar informações e prestar apoio de natureza jurídica ao conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas;

n)

Promover a composição amigável de conflitos, de acordo com instruções emanadas do conselho diretivo e assegurar o exercício do mandato de representação judicial do instituto nos processos em que o mesmo seja parte interessada, através de técnicos devidamente habilitados;

o)

Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares.

Artigo 8.º

Gabinete de Auditoria do Sistema de Segurança Social

Compete ao Gabinete de Auditoria do Sistema de Segurança Social, abreviadamente designado por GASSS:

a)

Efetuar o acompanhamento da atividade das instituições que integram o sistema de segurança social, nos domínios orçamental, económico e patrimonial, no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCIAFE);

b)

Realizar auditorias aos procedimentos, sistemas de informação e ao processo contabilístico, a adequação dos sistemas de controlo interno e a conformidade dos registos contabilísticos do sistema de segurança social.

Artigo 9.º

Núcleos de Apoio ao Contribuinte

1 - Compete aos Núcleos de Apoio ao Contribuinte, abreviadamente designados por NAC, integrados no Departamento de Gestão de Contribuições e Dívida, sem prejuízo das competências previstas no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro:

a)

Gerir a conta corrente dos contribuintes da segurança social;

b)

Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;

c)

Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes da segurança social;

d)

Executar as dívidas à segurança social bem como de outras entidades nos termos legalmente fixados:

i)

Instaurando os processos executivos, no âmbito da recuperação executiva da dívida à segurança social;

ii) Instruindo os processos executivos, praticando os atos previstos na legislação aplicável à recuperação executiva da dívida à segurança social.

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