Portaria n.º 217/2026/2

Tipo Portaria
Publicação 2026-04-21
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil
Fonte DRE

Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 946/2024/2, de 30 de dezembro.

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Portaria n.º 217/2026/2

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Nos termos da Portaria n.º 946/2024/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de 2024, a ANSR foi autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços para tratamento de respostas a pedido de identificação de condutor de processos de infrações de velocidade do SINCRO/recolha e inserção de dados, com a duração de 36 meses, até ao montante máximo global de 1 890 000,00 EUR (um milhão, oitocentos e noventa mil euros), ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que, com o desenrolar do procedimento de contratação, ficou impossibilitada a execução financeira do contrato conforme inicialmente planeado e de acordo com a respetiva aprovação dos encargos, torna-se necessário proceder à reprogramação do encargo plurianual autorizado pela referida portaria, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato.

Considerando que a autorização para a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 2439-B/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2026, o seguinte:

1 - Alterar o artigo 2.º da Portaria n.º 946/2024/2, de 30 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:

a)

Ano 2026: 313 299,73 EUR;

b)

Ano 2027: 375 959,68 EUR;

c)

Ano 2028: 375 959,68 EUR;

d)

Ano 2029: 62 659,94 EUR.»

2 - Determinar que a presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de abril de 2026. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Rui Alexandre Novo e Rocha.

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