Portaria n.º 217-D/2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-08-31
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
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Portaria n.º 217-D/2022

de 31 de agosto

Sumário: Aprova o Regulamento do Apoio à Submedida Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no setor agrícola (SM2), do Investimento, Medida C09-i01.02 - Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve (CA), ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, que aprovou a Estratégia Portugal 2030, e tendo em consideração que se encontravam em desenvolvimento os planos regionais de eficiência hídrica para as regiões do Alentejo e Algarve, foram definidos cinco domínios estratégicos, tendo em vista a transição climática e sustentabilidade dos recursos, designadamente: descarbonizar a sociedade e promover a transição energética; tornar a economia circular; reduzir os riscos e valorizar os ativos ambientais; agricultura e florestas sustentáveis; economia do mar sustentável.

De modo a prosseguir o aumento do nível de proteção do ambiente e as estratégias definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, foram mobilizados instrumentos de natureza financeira, designadamente fundos europeus disponíveis, que no caso das estratégias definidas para o aumento de eficiência e sustentabilidade dos recursos hídricos integram os fundos adicionais do pacote do Next Generation EU, concretamente o Instrumento Recuperação e Resiliência (que financia o PRR).

Através do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026.

Encontra-se aprovada no PRR, a Componente 9 - Gestão Hídrica Investimento I1 - Plano Regional de Eficiência Hídrica para o Algarve, doravante denominada por C9-I1.

A execução do Investimento da medida C9-I1, prevê a submedida «Reduzir perdas de água e aumentar a eficiência no setor agrícola (SM2)», diretamente associada ao aumento do nível da proteção do ambiente, também em sintonia com o Pacto Ecológico Europeu.

A utilização eficiente de recursos é, hoje, imperativa das políticas públicas, incluindo o ambiente. A ineficiência do uso da água é especialmente gravosa em períodos de escassez hídrica. Portugal atravessou já vários períodos de seca, incluindo no atual ano de 2022. A água é um fator essencial para o desenvolvimento socioeconómico do país, sendo um recurso natural estruturante e estratégico necessário garantir eficiência e racionalidade no uso deste recurso, sendo este desígnio uma das linhas orientadoras da política de ambiente e gestão da água em Portugal, pelo que a presente portaria tem por objeto contribuir para o aumento do nível de proteção do ambiente.

Para superar os períodos de seca prolongada e assegurar o aumento das disponibilidades hídricas da região, o aumento da eficiência da rega das parcelas agrícolas traduz um benefício direto para o aumento do nível de proteção do ambiente.

Neste contexto, e na prossecução do interesse público nacional, revela-se necessária a execução das operações previstas e a concretização do investimento programado no PRR, para o «Investimento C09-i01.02: Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve», na «Submedida SM2 - Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no Setor Agrícola» com aumento do nível de proteção do ambiente, pelo que se torna necessário regulamentar as respetivas condições de acesso.

A comissão técnica dos sistemas de incentivos emitiu parecer favorável, em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do apoio à submedida Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no Setor Agrícola (SM2), do Investimento, medida C09-i01.02 - Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve (CA), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 30 de agosto de 2022.

ANEXO

Regulamento Específico para Apoio à Submedida SM2 - Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no Setor Agrícola - Aumento do Nível de Proteção do Ambiente

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o aumento do nível de proteção do ambiente, mediante a redução das perdas e consumo de água na produção agrícola primária, através da concessão de um apoio financeiro à execução da submedida SM2 - Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no Setor Agrícola do Investimento C09-i01.02 - Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve, sendo financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e pelas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP), em particular na execução da submedida SM2 - reduzir perdas de água e aumentar a eficiência da rega nas parcelas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

Beneficiário final - a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário»;

b)

Beneficiários intermediários - as entidades públicas globalmente responsáveis pela implementação física e financeira de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas (beneficiários finais).

Artigo 3.º

Obrigações dos beneficiários intermediários

1 - Compete aos beneficiários intermediários assegurarem o processo de análise, seleção e decisão das candidaturas e proceder à sua contratualização, nos termos do disposto nos artigos 14.º e 15.º, bem como proceder ao acompanhamento da execução dos investimentos.

2 - Os beneficiários intermediários são responsáveis perante a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» pelo reporte dos marcos e metas previstas no contrato, bem como pela disponibilização de toda a informação relativa aos beneficiários finais, aos seus investimentos e aos destinatários finais, quando aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

A submedida SM2 - Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no Setor Agrícola objeto do presente Regulamento tem aplicação na região do Algarve, ao nível da NUT Algarve (PT 150).

Artigo 5.º

Âmbito setorial

O presente sistema de incentivos visa aumentar o nível de proteção do ambiente e tem aplicação na atividade agrícola primária mediante a promoção da instalação de sistemas de rega gota a gota, em parcelas com sistemas de rega pouco eficientes, contribuindo diretamente para a redução das perdas e consumo de água.

Artigo 6.º

Tipologia de investimentos

São elegíveis os investimentos que visem aumentar diretamente o nível de proteção do ambiente, mediante a redução das perdas e consumo de água na produção agrícola primária.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídos;

b)

Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c)

Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d)

Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e do Fundo Ambiental;

e)

Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER, do FEAGA e do Fundo Ambiental;

f)

Deterem um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor;

g)

Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no IFAP, I. P.;

h)

Não configurarem entidades/empresas em dificuldade, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia;

i)

Não configurarem empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme artigo 1.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia.

2 - Os candidatos devem ainda reunir as seguintes condições:

a)

Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;

b)

Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.

3 - O indicador referido na alínea a) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

4 - A disposição da alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.

5 - As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios cumulativos de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a)

Um aumento direto do nível de proteção do ambiente;

b)

Garantia de uma poupança potencial no consumo de água com um mínimo de 10 %; através dos investimentos a realizar;

c)

Enquadramento nos objetivos e prioridades definidos nos avisos de abertura de concurso;

d)

Início dos trabalhos após a data de apresentação da candidatura, tal como definido no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;

e)

Integração de toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;

f)

Avaliação final com uma classificação igual ou superior a 10 na pontuação total;

g)

Cumprimento assegurado da legislação ambiental aplicável a nível nacional e da União Europeia;

h)

Garantia do cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente «Do No Significant Harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da UE), de acordo com a lista de atividades excluídas constante do número seguinte;

i)

Duração da operação não superior a 24 meses.

2 - As atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» são as seguintes:

a)

Atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante - com exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as condições estabelecidas no anexo iii das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01);

b)

Atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis - nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeitos de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores;

c)

Atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores e estações de tratamento mecânico e biológico. Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida:

i)

Em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades;

ii) Em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbica de biorresíduos, desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades;

d)

Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no ambiente.

3 - Os parâmetros de referência, indicados na alínea b) do número anterior, são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, de 17 de março de 2021.

4 - Os avisos de abertura de concurso definem os limiares mínimos e máximos de investimento.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, desde que se destinem exclusivamente ao aumento do nível de proteção do ambiente pelo beneficiário:

a)

Investimentos materiais na modernização dos sistemas de rega, nomeadamente condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização e de controlo de consumos de água que aumentem o nível de proteção do ambiente;

b)

Despesas gerais, nomeadamente custos associados à elaboração e acompanhamento da candidatura, até ao limite máximo de 5 % do custo elegível aprovado em investimentos materiais que contribuam para o aumento do nível de proteção do ambiente.

2 - A tipificação das despesas elegíveis, dentro das tipologias atrás referidas, será consignada nos avisos de abertura de concurso.

Artigo 11.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a)

Despesas não diretamente ligadas à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente;

b)

Despesas com aquisição de terrenos e outros imóveis;

c)

Despesas com recursos humanos da entidade beneficiária;

d)

Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento e manutenção;

e)

Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

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