Portaria n.º 21799

Tipo Portaria
Publicação 1966-01-17
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 21799

A constituição da Caixa Nacional de Pensões pela Portaria n.º 21546, de 23 de Setembro de 1965, marcou um momento decisivo na execução da reforma da previdência.

Como não poderia deixar de ser, porém, a integração dos beneficiários das instituições até agora existentes, constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, no esquema daquela Caixa só poderá fazer-se gradualmente à medida que as circunstâncias o forem permitindo, o que, a não serem tomadas as providências adequadas, e dadas as vantagens que, para os respectivos beneficiários, aquele esquema representa, poderá determinar grandes e injustificadas desigualdades no respectivo regime de pensões.

Basta, para o efeito, ter-se em conta a nova forma de calcular o montante das pensões, que tem, sobre o regime anterior, a vantagem de garantir normalmente o aumento da pensão obtida por aquele regime em mais 10 por cento do salário médio dos dez anos de maiores vencimentos. Benefício a que acresce, no respeitante à invalidez, a fixação do respectivo prazo de garantia em cinco anos, quando é certo que a maioria das caixas têm adoptado até agora prazos diferentes e mais amplos.

Ora, a não serem tomadas as referidas disposições, os pensionistas da previdência aproveitariam ou não de tais vantagens consoante a circunstância, meramente formal, da data da sua integração e do facto de esta se ter ou não efectuado no momento da subjectivação da pensão.

Daí a presente portaria, segundo a qual o regime de pensões a estabelecer pela nova Caixa se deve aplicar genèricamente a todos os beneficiários das instituições que nela devam ser sucessivamente enquadradas, independentemente da altura desse enquadramento, bem como, e pelas mesmas razões, às pensões em curso, cuja situação de desfavor não se justificaria em face do novo regime da Caixa Nacional de Pensões nem do princípio, nele expressamente consignado, da sua progressiva actualização.

Nesta conformidade se providencia no sentido da generalização a partir do início do ano de 1966, após a entrada em funcionamento da Caixa Nacional de Pensões, do respectivo regime a todas as caixas sindicais de previdência e caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes cujos beneficiários venham a ser integrados naquela instituição, determinando-se, outrossim, que as pensões em curso sejam revistas em ordem a que os respectivos valores se aproximem, tanto quanto possível, dos montantes que teriam se tivessem sido calculadas pelo novo sistema.

Atendendo, porém, a que o número de pensionistas já a cargo da previdência torna pràticamente impossível aplicar à revisão das pensões o novo critério, propõe-se, em seu lugar, um sistema mais simples e expedito, utilizando-se para o efeito um coeficiente apropriado.

Finalmente, mantém-se o princípio da pensão mínima que desde há muito começou a ser praticado de uma forma restrita para algumas caixas e que a partir de 1960 se generalizou a todas as instituições com sucessivos aperfeiçoamentos, fixando-se ùltimamente em 400$00.

Embora se mantenha o seu montante, as pensões mínimas são melhoradas quanto à limitação máxima, que passa para 80 por cento do salário médio dos dez anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, e não, como até aqui, dos últimos quinze anos de contribuições.

Estes os objectivos fundamentais da presente portaria.

Assim se prossegue na realização da reforma da previdência social determinada na Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, atentas as possibilidades das instituições e a justiça social.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e nos artigos 186.º e 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

I - 1. As caixas sindicais de previdência e as caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, passam a observar as disposições constantes das normas seguintes, em substituição dos preceitos correspondentes contidos nos respectivos regulamentos ou de outras disposições avulsas aplicáveis, que, nessa medida, ficam revogadas.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

As caixas abrangidas pela base XXXI da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962;

b)

A Caixa de Reformas dos Jornalistas, a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência.

Disposições gerais

II - 1. Considera-se, para todos os efeitos destas normas, como equivalente à entrada de contribuições a existência da relação de trabalho de que resulte serem aquelas devidas, desde que desse facto a caixa possua elementos comprovativos.

2.

Consideram-se, para os mesmos efeitos do número anterior, como equivalentes à entrada de contribuições, com isenção do respectivo pagamento:

a)

Os impedimentos de trabalho que dêem direitos aos subsídios por doença, incluindo o período de espera, por tuberculose ou maternidade, concedidos por uma caixa de previdência e abono de família ou pelas caixas a que se aplica a presente portaria;

b)

Os períodos de incapacidade temporária por acidente de trabalho ou doença profissional com direito a indemnização;

c)

A prestação de serviço militar, ainda que voluntária, desde que no decurso dos três meses anteriores ao da chamada às fileiras tenha havido entrada de contribuições em nome do beneficiário ou este se tenha encontrado em qualquer das demais situações previstas nas alíneas anteriores e no n.º 1 desta norma.

3.

Serão tidos como correspondentes ao tempo contado nas situações mencionadas nos números anteriores, observado o limite superior de incidência das contribuições, os salários:

a)

Correspondentes às contribuições em dívida, quando conhecidos, ou, quando desconhecidos, os definidos nos termos do n.º 2 da norma III, no caso do n.º 1 da presente norma;

b)

Considerados para determinação do quantitativo dos subsídios, nos casos da alínea a) do n.º 2;

c)

Tomados como base de cálculo da indemnização, no caso da alínea b) do n.º 2;

d)

Equivalentes à última remuneração normal auferida pelo beneficiário antes da chamada às fileiras, no caso da alínea c) do n.º 2.

4.

No caso da alínea b) do n.º 2, se a incapacidade for parcial não se verificará isenção do pagamento das contribuições que incidam sobre as retribuições auferidas durante a incapacidade.

5.

Os períodos de concessão de subsídio temporário de desemprego, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, são considerados, para todos os efeitos destas normas, equivalentes à entrada normal de contribuições, com isenção do respectivo pagamento por parte do beneficiário. Durante os mesmos períodos, fica a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra a parte das contribuições correspondentes à entidade patronal, com base no salário auferido pelo beneficiário à data do despedimento.

6.

A aplicação desta norma não prejudica os direitos a reconhecer aos beneficiários relativos às contribuições efectivamente pagas.

III - 1. A falta de pagamento de contribuições, quando imputável às entidades patronais, não prejudica o direito às prestações por parte dos beneficiários, desde que estes tenham o tempo de inscrição regulamentar e a caixa possua elementos comprovativos da existência da relação de trabalho durante o período a que respeita aquela falta.

2.

Na hipótese prevista no número anterior, se não forem conhecidas as remunerações respeitantes ao período em falta considerar-se-ão como tais, para efeito de cálculo das prestações pecuniárias:

a)

Os salários sobre que tenham recaído as últimas contribuições pagas;

b)

Não havendo ainda contribuições pagas, os salários correspondentes às funções desempenhadas, nos termos de convenção colectiva ou despacho de regulamentação de trabalho, e, na falta destes, os correntes na região.

3.

Nos casos previstos no número anterior, a entidade patronal ficará responsável perante a caixa pelo eventual excesso de prestações.

IV - Quando um beneficiário esteja inscrito em duas ou mais caixas a que se aplicam estas normas, para a determinação dos benefícios a atribuir-lhe serão essas inscrições unificadas numa das instituições, normalmente aquela a que corresponda a última remuneração registada em seu nome, nos termos a fixar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

V - As prestações devidas e não pagas à data do falecimento dos respectivos titulares serão entregues:

a)

Sendo titulares os próprios beneficiários, às pessoas nas condições exigidas neste diploma para a atribuição do subsídio por morte;

b)

Sendo titulares os familiares, aos restantes que já se encontrem beneficiados, na proporção em que o estejam, ou, não os havendo, às demais pessoas que estejam nas condições referidas na alínea anterior;

c)

Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, quando não houver alguma pessoa nas condições ali referidas, a quem provar haver feito as despesas de funeral, até à concorrência destas.

Invalidez

VI - A protecção na invalidez é realizada mediante a concessão de pensões e serviços de recuperação e readaptação profissional, devendo estes ser organizados nos termos que forem estabelecidos por normas aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

VII - 1. Os beneficiários que tenham completado cinco anos de inscrição, e contem pelo menos 30 meses ou cinco anos civis com entrada de contribuições, têm direito à pensão de invalidez quando, antes de atingirem a idade de reforma por velhice, se encontrem, por motivo de doença ou acidente que não esteja a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão, de modo a não poderem auferir no desempenho desta mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, sem prejuízo do disposto no número seguinte. É permitida, no entanto, cumulação das pensões de invalidez e de acidente de trabalho ou doença profissional, observado o disposto no n.º 3 da norma XI.

2.

Têm direito à pensão de invalidez, a partir da data em que completem o período máximo de concessão do subsídio por doença previsto no n.º 2.º do artigo 50.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, os beneficiários que, nesse momento, continuem ainda impedidos de trabalhar por motivo de doença.

3.

A redução da capacidade para o trabalho a que se refere o n.º 1 considera-se definitiva quando seja de presumir que, na falta de adequado tratamento de recuperação profissional, o beneficiário não teria melhoria apreciável dentro dos três anos subsequentes, de forma a poder auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50 por cento da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

4.

A incapacidade referida nesta norma reportar-se-á ao exercício da profissão desempenhada pelo beneficiário nos últimos três anos de contribuição, ou, se neste período tiver desempenhado mais de uma, àquela a que corresponda remuneração mais elevada, salvo o disposto no número seguinte.

5.

Se à data em que for requerida a pensão houver cessado o pagamento de contribuições por período superior a doze meses consecutivos, ou se houver interrupção de contribuições por igual período nos cinco anos que precedam o requerimento, a pensão apenas será concedida no caso de a redução da capacidade de trabalho respeitar não só às profissões desempenhadas pelo beneficiário nos últimos três anos de contribuição, mas também a qualquer outra profissão de categoria equivalente e que seja compatível com igual formação e habilitações profissionais.

VIII - 1. Ressalvados os casos a que se refere o n.º 2 da norma anterior, para ser concedida a pensão de invalidez deverão os beneficiários ou seus representantes requerer à direcção da caixa no sentido de serem submetidos a exame médico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.

A pensão poderá também ser solicitada pela direcção da caixa em que estiver inscrito o beneficiário, quando este se encontre a receber tratamento nos serviços médicos e haja esgotado o período de concessão do subsídio de doença previsto no n.º 1.º do artigo 50.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

IX - 1. Quando o beneficiário tiver pelo menos dez anos de inscrição, o montante anual da pensão de invalidez será de 80 por cento do salário médio dos últimos 40 anos civis com entrada de contribuições ou de 2 por cento do total de salários, se não houver 40 anos civis com entrada de contribuições.

Aquele montante, quando inferior a 60 por cento do salário médio dos 10 anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, será acrescido de 10 por cento deste salário, não podendo, todavia, o somatório exceder aqueles 60 por cento.

2.

Os salários médios mencionados no número anterior são obtidos dividindo o total de salários relativos aos anos civis a que se referem pelo número destes. Tomar-se-á o divisor 10 quando for menor o número de anos civis com entrada de contribuições.

3.

Se o beneficiário tiver menos de 10 anos de inscrição, o montante mensal da pensão de invalidez será igual a 30 por cento do salário médio obtido dividindo o total de salários pelo número de meses compreendidos entre a data de inscrição e o fim do mês anterior àquele em que se vença o direito à pensão.

X - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da norma VII, a pensão de invalidez é devida desde a entrada na caixa do requerimento referido na norma VIII, se for feita a prova de que naquela data o beneficiário já não podia trabalhar. Não tendo sido feita aquela prova, a pensão será devida a partir da data fixada pela junta médica, mas nunca antes da data da entrada do requerimento.

2.

A pensão não é acumulável com o subsídio de doença e será compensada por ele na parte em que não a exceder.

3.

A pensão será paga mensalmente, no fim do mês a que disser respeito.

XI - 1. A pensão será suspensa:

a)

Se o pensionista não fizer prova anual de vida dentro do prazo designado pela caixa e enquanto a não fizer;

b)

Se o pensionista auferir proventos regulares por exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria.

2.

Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, a suspensão dar-se-á na parte em que a soma dos proventos e da pensão exceder 80 por cento da remuneração correspondente ao exercício normal da profissão a que respeita a invalidez; mas se o beneficiário estiver em regime de readaptação profissional, a pensão será mantida na parte que, somada à remuneração da nova actividade, não exceda o ordenado ou salário correspondente àquele exercício normal.

3.

Se o beneficiário com direito a pensão de invalidez auferir uma pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a primeira pensão referida apenas será concedida na parte em, que somada à segunda, não exceda o salário médio sobre que tiver sido calculada.

XII - A pensão será suprimida desde que se verifique não subsistirem razões que justifiquem o reconhecimento da invalidez.

XIII - 1. Quando não dispuser de serviços adequados à recuperação e readaptação profissional, a caixa pode estabelecer para esse efeito acordos com instituições ou serviços particulares ou oficiais que deles disponham.

2.

Estes acordos estão sujeitos à aprovação dos Ministros de que dependem as entidades que intervenham no acordo.

XIV - Atingida a idade de reforma, as pensões de invalidez tomam, de direito, a natureza de pensões de velhice.

XV - 1. Não dá direito a pensão a invalidez resultante de acto intencional de beneficiário.

2.

Se a invalidez resultar de acto de terceiro que por ela tenha pago indemnização, a caixa terá direito a ser reembolsada do valor das prestações concedidas, até ao limite daquela indemnização.

3.

Se o terceiro não houver pago a indemnização, a caixa terá acção contra ele para haver o referido valor.

Velhice

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