Portaria n.º 218/2026/1
Aprova os estatutos provisórios da Agência de Geologia e Energia, I. P., no âmbito do seu regime de instalação.
Portaria n.º 218/2026/1
de 12 de maio
No âmbito da Reforma dos Ministérios, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, o Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro, criou a Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE), definiu a sua missão e atribuições e estabeleceu o seu regime de instalação, que consta do anexo iii do referido decreto-lei.
Tal regime de instalação tem em vista operar a fusão, por integração, da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), da Agência para a Energia (ADENE), da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e da EDMI - Empresa de Projetos Imobiliários, S. A., bem como integrar atribuições da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE), reestruturada e redenominada Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.
Nestes termos, no desenvolvimento da orgânica da AGE, constante do anexo i do referido Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro, importa agora determinar a sua organização interna durante o regime de instalação, sem prejuízo da aprovação, por portaria, dos estatutos definitivos, uma vez concluídos os processos de fusão, reestruturação e extinção, e cessado o regime de instalação.
Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de agosto, e no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º do anexo iii, e no n.º 13 do artigo 11.º do anexo i, todos do Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os estatutos provisórios da Agência de Geologia e Energia, I. P., que constituem o anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 7 de maio de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 28 de abril de 2026.
ANEXO
Estatutos Provisórios da Agência de Geologia e Energia, I. P.
Artigo 1.º
Organização interna
Na sua organização interna, a Agência de Geologia e Energia, I. P. (AGE), é constituída por:
Unidades orgânicas nucleares designadas direções, dirigidas por diretores, cargo de direção intermédia de 1.º grau;
Unidades orgânicas flexíveis designadas áreas e núcleos, dirigidas respetivamente por coordenadores, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e por chefes, cargo de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 2.º
Unidades orgânicas nucleares
1 - São unidades orgânicas nucleares:
A Direção de Energia Elétrica;
A Direção de Combustíveis;
A Direção de Eficiência Energética;
A Direção de Recursos Geológicos;
A Direção de Fiscalização e Controlo;
A Direção de Planeamento e Análise de Dados;
O Laboratório de Energia;
O Laboratório de Geologia e Minas;
A Direção de Comunicação e Relações Internacionais;
A Direção de Formação e Impacto Social;
A Direção de Digitalização e Transformação;
A Direção de Administração Geral.
2 - As direções referidas no número anterior têm as competências que constam da presente portaria, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas pela comissão instaladora.
3 - Os laboratórios referidos nas alíneas g) e h) respondem diretamente ao vogal a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º da orgânica da AGE, que consta do anexo i ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.
4 - Durante o período de instalação, a constituição das direções é realizada faseadamente, de forma articulada com a extinção das unidades orgânicas das entidades objeto de fusão, reestruturação e extinção, sendo a sua entrada em funcionamento determinada pela comissão instaladora, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.
Artigo 3.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, extintas ou modificadas por deliberação da comissão instaladora da AGE, que define e aprova as respetivas competências.
2 - As unidades orgânicas flexíveis podem estar integradas em direções ou em áreas, ou depender diretamente da comissão instaladora da AGE.
3 - O número de áreas não pode ser superior a 24.
4 - O número de núcleos não pode ser superior a 22.
5 - Podem ser criadas até três equipas de projeto, com duração inferior a dois anos.
6 - A AGE dispõe de um encarregado de proteção de dados e de um responsável pelo cumprimento normativo, designado pela comissão instaladora, que assegura o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
Artigo 4.º
Direção de Energia Elétrica
À Direção de Energia Elétrica, abreviadamente designada por DEE, compete:
Assegurar a conceção, aplicação e acompanhamento do quadro normativo e regulamentar aplicável ao setor elétrico, com especial incidência nos domínios do licenciamento, segurança, eficiência e fiscalização das instalações elétricas;
Conduzir os processos de licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo instalações elétricas de serviço particular, centros eletroprodutores, instalações de armazenamento e instalações de produção descentralizada de eletricidade, garantindo o cumprimento dos requisitos técnicos e legais aplicáveis;
Acompanhar a formulação, desenvolvimento e execução dos planos de investimento e expansão da rede elétrica de serviço público;
Assegurar a definição e promoção de normas técnicas e de segurança, a análise de incidentes relevantes, a articulação com operadores e entidades competentes em situações de crise, e a resposta a questões regulamentares no domínio da eletricidade;
Assegurar, ainda, a articulação com entidades nacionais e internacionais, o acompanhamento de políticas relativas a eletricidade renovável, a análise de incidentes e acidentes relevantes, a resposta a questões regulamentares e a intervenção em situações de crise ou emergência.
Artigo 5.º
Direção de Combustíveis
À Direção de Combustíveis, abreviadamente designada por DC, compete:
Assegurar a conceção, execução e acompanhamento do quadro normativo e regulamentar aplicável ao setor dos combustíveis, abrangendo o petróleo bruto e seus derivados, o gás natural, gases renováveis e os gases de petróleo liquefeitos, com enfoque na segurança, na qualidade de serviço e na garantia do abastecimento;
Conduzir os processos de licenciamento e registo das instalações, infraestruturas e agentes ao longo de toda a cadeia de valor dos combustíveis, incluindo atividades de produção, refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização, bem como das redes e instalações de gás, incluindo de gases renováveis;
Acompanhar o funcionamento e a evolução dos mercados, promovendo a sua eficiência, competitividade e segurança, e assegurar o cumprimento das obrigações legais, designadamente em matéria de qualidade dos combustíveis e do estabelecido em contratos de conceção desta área;
Participar na definição de normas técnicas e de segurança, na elaboração de legislação e regulamentação, incluindo a decorrente do enquadramento europeu, e na preparação de procedimentos relativos à atribuição de concessões e licenças;
Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários;
Assegurar, ainda, a articulação com entidades nacionais e internacionais, o acompanhamento de políticas relativas a combustíveis renováveis, a análise de incidentes e acidentes relevantes, a resposta a questões regulamentares e a intervenção em situações de crise ou emergência.
Artigo 6.º
Direção de Eficiência Energética
À Direção de Eficiência Energética, compete:
Assegurar a definição, promoção e acompanhamento das políticas e instrumentos no domínio da eficiência energética, visando a redução do consumo de energia e a otimização do seu uso nos diversos setores da economia;
Participar na elaboração e implementação do quadro normativo e regulamentar aplicável, bem como assegurar o cumprimento da legislação em matéria de gestão de energia, incluindo os sistemas de certificação energética;
Acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos e soluções de consumo energético, promovendo a sua adoção, e prestar apoio técnico aos consumidores e agentes económicos com vista à melhoria do desempenho energético;
Analisar programas e projetos de eficiência e de diversificação de fontes energéticas, apoiar a gestão de instrumentos de incentivo e financiamento relacionados com a eficiência energética e colaborar com outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor na concretização de políticas de eficiência energética;
Promover ainda ações de sensibilização, informação e formação especializada, bem como a dinamização das Agências de Energia, contribuindo para a disseminação de boas práticas e para a transição energética;
Assegurar a representação nacional nos comités e grupos de trabalho da União Europeia, criados no âmbito das diretivas e das iniciativas europeias, cujo acompanhamento esteja na sua área de competência.
Artigo 7.º
Direção de Recursos Geológicos
À Direção de Recursos Geológicos, abreviadamente designada por DRG, compete:
Assegurar a definição, execução e avaliação das políticas relativas aos recursos geológicos e mineiros, promovendo o seu conhecimento, valorização e utilização sustentável, e contribuindo para o desenvolvimento económico e para a gestão eficiente dos recursos do território;
Participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar aplicável às atividades de prospeção, pesquisa, exploração e aproveitamento de recursos minerais, hidrogeológicos, geotérmicos e petrolíferos, bem como propor e acompanhar medidas que assegurem a sua adequada gestão, proteção e valorização;
Exercer as competências de autoridade técnica, designadamente na atribuição, transmissão e extinção de direitos, no licenciamento, registo e fiscalização das atividades e instalações associadas, incluindo a aprovação de planos de trabalhos e projetos técnicos, o acompanhamento da execução de contratos de prospeção, pesquisa e concessão, e a verificação do cumprimento das obrigações legais, técnicas e ambientais;
Assegurar o licenciamento de utilizações específicas, nomeadamente no domínio dos recursos hidrogeológicos, incluindo águas de nascente e atividades conexas, bem como o registo e controlo de aproveitamentos geotérmicos, incluindo geotermia superficial;
Acompanhar e promover a identificação, caracterização e aproveitamento económico dos recursos, assegurando a recolha, tratamento e disponibilização de informação técnica e estatística, bem como a organização e atualização de cadastros nacionais nos diferentes domínios;
Contribuir para a definição de perímetros de proteção, para a avaliação técnico-económica de projetos e para a articulação com instrumentos de ordenamento do território e com processos de avaliação ambiental, emitindo os respetivos pareceres;
Promover a inovação tecnológica e a integração em cadeias de valor, designadamente no aproveitamento energético de recursos geológicos, e acompanhar o enquadramento europeu e internacional, assegurando a participação institucional e a cooperação com entidades públicas e privadas;
Assegurar ainda a valorização e internacionalização dos recursos geológicos, a recuperação e monitorização ambiental de áreas degradadas e a análise de incidentes e impactos associados à atividade extrativa.
Artigo 8.º
Direção de Fiscalização e Controlo
À Direção de Fiscalização e Controlo, abreviadamente designada por DFC, compete:
Assegurar o exercício das funções de fiscalização, inspeção e controlo no setor da energia e dos recursos geológicos, abrangendo de forma transversal as atividades de eletricidade, combustíveis e recursos geológicos, com vista a garantir o cumprimento do enquadramento legal e regulamentar aplicável;
Fiscalizar as atividades económicas desenvolvidas nestes setores, incluindo as respetivas instalações, infraestruturas e equipamentos, ao longo de toda a cadeia de valor, desde a produção à comercialização, bem como o cumprimento das obrigações decorrentes de licenças, concessões e demais títulos habilitantes;
Assegurar a verificação das condições técnicas e de segurança das instalações elétricas e de gás, bem como das infraestruturas e atividades associadas aos combustíveis, incluindo o controlo da qualidade e das especificações dos produtos e o cumprimento das obrigações legais em matéria de biocombustíveis e de reservas;
Acompanhar o funcionamento dos mercados, designadamente no que respeita a práticas comerciais e condições de acesso às infraestruturas, sem prejuízo das competências de outras entidades;
Instaurar e instruir processos de contraordenação, averiguar e analisar acidentes e incidentes relevantes, promovendo a identificação das respetivas causas, e assegurar a aplicação de medidas corretivas;
Atuar de forma articulada com outras entidades competentes, contribuindo para a proteção dos consumidores, a segurança de pessoas e bens e o regular funcionamento dos setores energético e dos recursos geológicos.
Artigo 9.º
Direção de Planeamento e Análise de Dados
À Direção de Planeamento e Análise de Dados, abreviadamente designada por DPAD, compete:
Assegurar a recolha, tratamento, análise, divulgação e interpretação de dados relativos aos setores da energia e dos recursos geológicos, proporcionando suporte técnico e estratégico à definição de políticas, à tomada de decisão e à avaliação de impactos setoriais;
Coordenar a recolha, tratamento e integração de informação proveniente das diversas áreas setoriais da eletricidade e combustíveis, bem como produzir relatórios, indicadores, projeções e cenários que apoiem a tomada de decisão e a definição de objetivos estratégicos, incluindo de segurança de abastecimento;
Acompanhar a evolução dos mercados nacionais, regionais e internacionais de energia, incluindo eletricidade, gás natural e combustíveis, contribuindo para a análise de competitividade, eficiência e diversidade de fontes energéticas;
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