Portaria n.º 21858
TEXTO :
Portaria n.º 21858
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de dois anos, uma área da província de Angola definida pelos seguintes limites:
Norte - paralelo 14º 30' de latitude sul;
Sul - paralelo 15º 00' de latitude sul;
Oeste - meridiano 14º 00' de longitude este Gr.;
Este - meridiano 14º 30' de longitude este Gr.;
Ministério do Ultramar, 5 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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