Portaria n.º 219/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-09-23
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 219/2024/1

de 23 de setembro

O XXIV Governo Constitucional comprometeu-se, nos termos do seu Programa, a apostar em áreas estratégicas na formação profissional, desenhar programas de upskilling e reskilling específicos consoante as necessidades de mercado, incluindo a possibilidade de mudança de carreira.

Considerando a necessidade de promover a inserção de jovens e outros desempregados no mercado de trabalho, especialmente aqueles com qualificação de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), em conformidade com as políticas de emprego estabelecidas no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro;

Reconhecendo a importância de proporcionar experiências práticas em contextos de trabalho que complementem e desenvolvam competências, melhorando assim a empregabilidade e facilitando a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

Tendo em vista satisfazer a necessidade de apoiar a reconversão profissional de desempregados e promover a criação de emprego em novas áreas, através do desenvolvimento de novas formações e competências junto das empresas;

Considerando a importância de apoiar grupos vulneráveis e específicos, tais como pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica, refugiados, ex-reclusos, toxicodependentes em recuperação, entre outros, garantindo-lhes oportunidades de integração no mercado de trabalho, urge reformular e qualificar o modelo atual de formação profissional;

Reconhece-se, assim, a relevância de um sistema de estágios regulado e estruturado que contribua para a formação e qualificação profissional, assegurando o cumprimento de critérios rigorosos e transparentes.

Neste sentido, cria-se a medida Estágios INICIAR.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria e regula a medida Estágios INICIAR, adiante designada por medida, que consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens e de outros desempregados com qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

3 - A presente portaria não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos.

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:

a)

Promover a inserção profissional de desempregados no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de experiência prática em contexto de trabalho;

b)

Melhorar os mecanismos de transição entre o sistema de ensino e formação profissional, e a sua adequação ao mercado de trabalho, potenciando a sua empregabilidade nas empresas;

c)

Promover o aumento e melhoria das qualificações das pessoas.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários da medida as pessoas inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:

a)

Com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, detentores de uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ;

b)

Com idade superior a 35 anos, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, desde que tenham obtido nos últimos 24 meses uma qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ;

c)

Com deficiência e incapacidade com nível de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou inferior.

2 - São ainda destinatários as pessoas com qualificação de nível 4 ou 5 do QNQ que independentemente da idade se encontrem inscritas como desempregados no IEFP, I. P., e que reúnam uma das seguintes condições:

a)

Integrem família monoparental;

b)

Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;

c)

Vítimas de violência doméstica;

d)

Refugiados e beneficiários de proteção temporária;

e)

Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

f)

Toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação;

g)

Tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

h)

Estejam em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;

i)

A quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

j)

Outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;

k)

A quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.

3 - Para efeitos da presente medida, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

4 - Os candidatos que tenham concluído um estágio profissional numa entidade promotora de natureza jurídica pública ou privada, financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português só podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente portaria, no caso de, após o início do anterior estágio, terem obtido:

a)

Novo nível de qualificação nos termos do QNQ, superior ao detido;

b)

Qualificação em área de educação e formação diferente, na qual o novo estágio se enquadra.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.

7 - Não são elegíveis destinatários com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

9 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.

10 - Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, sob pena de o contrato de estágio caducar e ser solicitada ao estagiário a restituição do montante do apoio comparticipado pelo IEFP, I. P.

Artigo 4.º

Entidade promotora elegível

1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.

2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades previstas no número anterior que tenham iniciado:

a)

Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;

b)

Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i)

Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

Artigo 5.º

Requisitos gerais da entidade promotora

1 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

a)

Estar regularmente constituída e registada;

b)

Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d)

Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e)

Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;

f)

Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g)

Não ter pagamentos de salários em atraso, nos termos previstos no Código do Trabalho, com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo anterior;

h)

Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura e durante todo o período de concessão dos apoios financeiros previstos na presente portaria.

Artigo 6.º

Contrato de estágio

1 - Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento da medida, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no regulamento da medida, é aplicável ao estagiário, durante a vigência do contrato de estágio, o regime do período normal de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

3 - A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, sendo considerado deferido tacitamente no caso deste prazo ser ultrapassado, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:

a)

Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b)

Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.

4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.

5 - O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:

a)

O seu termo;

b)

Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c)

O estagiário atingir o número de cinco dias, seguidos ou interpolados, de faltas injustificadas;

d)

O estagiário atingir o número de 15 dias, seguidos ou interpolados, de faltas justificadas, ou, no caso de estagiário com deficiência e incapacidade, 30 dias, seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3;

e)

Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de suspensão a que se refere o n.º 3.

6 - Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser antecipada, mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;

b)

Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das competências necessárias para a integração do estagiário na entidade;

c)

Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de trabalho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade promotora do mesmo grupo empresarial da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, nos termos previstos no artigo 103.º do Código do Trabalho.

7 - Nos casos em que não se concretize a celebração de contrato de trabalho nos termos do número anterior, exceto por facto imputável ao estagiário, é aplicável à entidade promotora o impedimento previsto no n.º 6 do artigo 18.º

8 - Nas situações previstas no número anterior, o estagiário pode integrar um novo estágio noutra entidade, não se aplicando o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º

9 - O regulamento da medida define os termos em que os destinatários podem integrar outro projeto de estágio, nas situações de cessação antecipada do estágio.

10 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, pode considerar-se como data de aferição dos requisitos de elegibilidade do candidato para o novo estágio a data relevante para efeitos de integração no estágio inicial.

11 - Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do projeto, o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento da medida.

Artigo 7.º

Orientador de estágio

1 - O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.

2 - Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:

a)

Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face às atividades indicadas no plano individual de estágio;

b)

Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio, de acordo com o modelo definido no regulamento da medida.

3 - O orientador não pode ter, em simultâneo, mais de cinco estagiários sob sua orientação, sendo para o efeito contabilizados os estagiários integrados nas medidas de estágio executadas pelo IEFP, I. P.

Artigo 8.º

Duração e local do estágio

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