Portaria n.º 219/2025/1
Portaria n.º 219/2025/1
de 12 de maio
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, prevê medidas para impedir a introdução e a propagação no território da União Europeia (UE), de Xylella fastidiosa (Wells et al.).
Com base na experiência adquirida com a aplicação do citado Regulamento, considerou-se adequado rever algumas das suas disposições.
Em resultado dessa revisão foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2024/2507, da Comissão, de 26 de setembro de 2024, surgindo a necessidade de adequar a Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, às alterações introduzidas por este Regulamento.
Por outro lado, na sequência das prospeções realizadas nos termos do artigo 10.º do referido Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na sua qualidade de autoridade competente, confirmou que deixaria de ser possível a erradicação da Xylella fastidiosa (Wells et al.) em várias freguesias dos concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Santa Maria da Feira e Vila Nova de Gaia, que constituem a zona demarcada da Área Metropolitana do Porto.
Por conseguinte, essas freguesias passaram a integrar a lista correspondente de zonas infetadas submetidas a medidas de confinamento, conforme estabelecido no anexo iii, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, na redação conferida pelo citado Regulamento de Execução (UE) 2024/2507, da Comissão, de 26 de setembro de 2024.
Consequentemente, cumpre atualizar e implementar os procedimentos e as medidas adicionais de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de erradicar e, quando tal já não for possível, conter, a praga de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/2031, no Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, ambos na sua atual redação, e no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Aproveita-se a oportunidade para fazer refletir na Portaria n.º 243/2020, o quadro da transferência das atribuições das Direções Regionais de Agricultura e Pescas para a DGAV, no âmbito da sanidade vegetal, em resultado da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, que procedeu à transferência de diversas atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P. (CCDR, I. P.).
Assim:
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e nos termos da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do Despacho n.º 6739/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, alterado pelo Despacho n.º 4113/2025, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, e executa as normas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2024/2507, da Comissão, de 26 de setembro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020.
2 - A presente portaria estabelece ainda procedimentos e medidas de proteção fitossanitárias adicionais destinadas ao confinamento da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.) nas áreas do território nacional, identificados no anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 243/2020 de 14 de outubro
Os artigos 1.º a 15.º da Portaria n.º 243/2020, de 14 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.).
2 - O disposto no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, na sua atual redação conferida pelo Regulamento (UE) 2024/3115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e no Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, na sua atual redação conferida pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2507, da Comissão, de 26 de setembro de 2024, relativo às medidas para impedir a introdução e a propagação na União Europeia de Xylella fastidiosa (Wells et al.).
Artigo 2.º
[...]
Para os efeitos da presente portaria, são adotadas as definições constantes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como as definições constantes do Regulamento de Execução (UE) 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, ambos na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a seguir designadas entidades territorialmente competentes.
Artigo 4.º
[...]
1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sob a coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, estatisticamente fundamentada e baseada no risco, em épocas adequadas do ano, quanto à possibilidade de detetar a bactéria, atendendo aos seguintes elementos:
A biologia da praga e dos seus vetores;
A presença e a biologia dos vegetais hospedeiros;
As informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.
2 - Em caso de suspeita de infeção, a prospeção deve incidir, para além dos vegetais hospedeiros, sobre quaisquer outras espécies vegetais onde incida essa suspeita, abrangendo também os vetores.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Em caso de suspeita de infeção, sempre que a presença da Xylella fastidiosa seja confirmada num vetor, numa área onde não seja conhecida a sua ocorrência, a prospeção deve, logo que possível, ser realizada num raio de pelo menos 400 metros em torno do local onde se constata o vetor infetado, bem como a amostragem e análise dos vegetais hospedeiros e de quaisquer outras espécies.
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, são autoridades territorialmente competentes na Região Autónoma dos Açores, a Direção Regional da Agricultura, Alimentação e Veterinária e na Região Autónoma da Madeira, a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Regional e o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, sob a coordenação da DGAV.
Artigo 5.º
Estabelecimento da zona demarcada para erradicação da praga e sua publicitação
1 - Em caso de confirmação oficial da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.) em vegetais, por análise molecular, é de imediato, definida uma zona demarcada, formada pela zona infetada com um raio de, pelo menos, 50 metros em redor do vegetal detetado como infetado e a zona-tampão com a largura de, pelo menos, 2,5 km em redor da zona infetada.
2 - [...]
3 - [...]
4 - As entidades territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais sustentados no despacho referido no n.º 2, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, de forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
5 - A presença da bactéria deve ser monitorizada em toda a área demarcada, pelas entidades territorialmente competentes, nas épocas mais adequadas, através de prospeções anuais estatisticamente fundamentadas e baseadas no risco dos vegetais hospedeiros e de outros vegetais com sintomas suspeitos.
6 - A monitorização deve ser efetuada de acordo com planos de amostragem e análise estabelecidos pela DGAV para as zonas infetadas e para as zonas-tampão, tendo em conta que os primeiros 400 metros em redor das zonas infetadas apresentam um risco mais elevado.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 6.º
Destruição de vegetais numa zona infetada em erradicação
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Os vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada, com exceção dos referidos nas alíneas c) e d), que não tenham sido imediatamente submetidos a amostragem e a análise molecular, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - [...]
3 - A destruição pode limitar-se aos ramos e à folhagem e a respetiva madeira ser submetida a um tratamento fitossanitário contra vetores, desde que o sistema radicular desses vegetais seja removido ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar novos rebentos, devendo, neste caso ser assegurado que a madeira não contenha folhas e ramos.
4 - [...]
5 - Em derrogação do disposto no n.º 1, os vegetais não infetados, oficialmente designados como vegetais com valor histórico ou as árvores com um valor social, cultural ou ambiental particular, cujo abate comporte um impacto inaceitável ou que estejam sujeitas a regras específicas nacionais ou da UE para a sua proteção, não precisam de ser removidos, desde que:
Sejam submetidos anualmente a inspeção, amostragem e análise molecular e se confirme que não estão infetados;
Os vegetais individuais ou a área em causa, sejam submetidos a tratamentos fitossanitários adequados contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que podem incluir métodos químicos, biológicos ou mecânicos, tendo em conta as condições locais.
6 - A DGAV pode decidir não proceder imediatamente à amostragem e análise dos vegetais especificados que não tenham sido detetados como infetados por Xylella fastidiosa, nos últimos dois anos, na área demarcada em causa, com base nos resultados da amostragem e da análise realizadas em conformidade com a alínea e) do n.º 1 e nas prospeções efetuadas para vigilância.
7 - Os vegetais identificados no número anterior, devem ser submetidos a prospeções anuais.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
[...]
Na zona demarcada em erradicação, os vegetais pertencem às mesmas espécies de vegetais que foram testadas e consideradas indemnes da bactéria, com base nas atividades de prospeção oficial realizadas, pelo menos, nos últimos dois anos e são replantados nas zonas infetadas;
Na zona demarcada em confinamento, os vegetais especificados são plantados ou enxertados nas zonas infetadas, fora da faixa de contenção, e preferencialmente pertencem a variedades avaliadas como resistentes ou tolerantes à Xylella fastidiosa ou às mesmas espécies de vegetais que foram testadas e consideradas indemnes da bactéria com base nas prospeções realizadas na zona infetada, pelo menos, nos últimos dois anos.
2 - Para os efeitos previstos na alínea c), considera-se faixa de contenção, a faixa de 2 km a partir da fronteira entre a zona infetada e a zona-tampão.
Artigo 8.º
Medidas contra os vetores da praga especificada numa zona demarcada em erradicação
1 - Em áreas agrícolas, devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona-tampão.
2 - Em áreas que não sejam áreas agrícolas, devem, pelo menos na zona infetada, ser aplicadas medidas de controlo da população de vetores da praga especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento.
3 - As práticas agrícolas referidas no n.º 1 e as medidas de controlo a que se refere o número anterior devem ser aplicadas na época mais adequada do ano, independentemente da remoção dos vegetais em causa, e consoante o caso, devem incluir, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
4 - Na zona infetada, durante o período de voo dos vetores, devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados contra todas as fases de desenvolvimento da população de vetores da praga especificada, em especial antes e durante a remoção dos vegetais referidos no n.º 1 do artigo 6.º
5 - As práticas previstas no número anterior devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, atendendo às condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 9.º
[...]
1 - A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada que tenham sido cultivados numa unidade de produção situada nessa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
Os vegetais especificados tenham sido cultivados durante todo o seu ciclo de produção num local autorizado oficialmente como fisicamente protegido contra a bactéria e os seus vetores, ou tenham estado presentes nesse local durante pelo menos um ano;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados, suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada, que nunca tenham sido detetados como infetados nessa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
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[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 11.º
[...]
1 - A circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tampão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demarcada que tenham sido cultivados durante, pelo menos, uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem as seguintes condições cumulativas:
Os vegetais especificados foram cultivados num local que pertence a um operador registado e, no caso de uma zona infetada, o local cumpre os requisitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
No caso de circularem dentro da zona-tampão, ou da zona-tampão para a zona infetada, a indicação ‘Zona-tampão - XYLEFA’.
5 - [...]
Artigo 12.º
Circulação na União Europeia de vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma zona demarcada
1 - Os vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma área demarcada só podem circular na UE se tiverem sido cultivados num local que preencha as seguintes condições:
[...]
[...]
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, os vegetais para plantação, à exceção de sementes, de Coffea L, Lavandula angustifolia Mill., Lavandula dentata L., Lavandula x intermedia Emeric ex Loisel., Lavandula latifolia Medik., Lavandula stoechas L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala myrtifolia L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb e Salvia rosmarinus Spenn, só podem circular pela primeira vez na UE se estiverem preenchidas as seguintes condições:
[...]
[...]
Artigo 13.º
Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados na União Europeia
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