Portaria n.º 219/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-05-12
Estado Em vigor
Ministério Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE

Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2026-2027.

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Portaria n.º 219/2026/1

de 12 de maio

O regime geral de acesso e ingresso no ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2025, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2026, de 16 de fevereiro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pelo Instituto para o Ensino Superior, I. P., salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da mesma disposição legal.

Resulta do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o Regulamento Geral do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público.

O Regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ouvidos a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2026-2027, o qual consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Ensino Superior, Cláudia Sofia Sarrico Ferreira da Silva, em 7 de maio de 2026.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2026-2027

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2026-2027.

Artigo 2.º

Âmbito

O concurso nacional regulado no presente Regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/curso publicados para o efeito no sítio da Internet do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.).

Artigo 3.º

Fases do concurso nacional

O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos previstos no capítulo vii.

Artigo 4.º

Condições gerais de apresentação ao concurso

Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2025-2026, inclusive;

b)

Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c)

Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados por despacho do presidente do IES, I. P., publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IES, I. P.

Artigo 6.º

Validade do concurso nacional

O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.

CAPÍTULO II

CANDIDATURA

Artigo 7.º

Condições para a candidatura a cada par instituição/curso

1 - Para a candidatura a cada par instituição/curso, o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

b)

Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c)

Ter satisfeito os pré-requisitos, quando estes tiverem sido fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

d)

Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

2 - As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet do IES, I. P.

Artigo 8.º

Provas de ingresso

1 - As provas de ingresso concretizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário, nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IES, I. P.

2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IES, I. P.

3 - Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como os termos e as condições em que se aplica o regime previsto nessa disposição legal, são os fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IES, I. P.

4 - Na candidatura a cada um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares de cursos de ensino secundário não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e nas condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas realizados no âmbito dos cursos de que são titulares.

CAPÍTULO III

1.ª FASE DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO

Artigo 9.º

Vagas

1 - As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio da Internet do IES, I. P.

2 - Em cada par instituição/curso, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificação final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.

3 - Podem ainda ser criadas vagas adicionais, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Contingentes

1 - Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por todos os contingentes prioritários.

2 - Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral, pelo contingente prioritário para candidatos com deficiência e pelo contingente prioritário para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.

3 - São previstos os seguintes contingentes prioritários:

a)

Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;

b)

Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;

c)

Para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase e 3,5 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;

d)

Para candidatos militares, nas condições definidas no artigo 14.º, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e)

Para candidatos com deficiência, com o maior dos seguintes valores: 4 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas, e 2 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;

f)

Para candidatos beneficiários de ação social escolar, com 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas.

4 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

a)

É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;

b)

Assume o valor 1 se for inferior a 0,5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior.

5 - Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes prioritários previstos no n.º 3.

6 - Os candidatos não admitidos aos contingentes prioritários são considerados no âmbito do contingente geral, sem necessidade de notificação ou comunicação expressa aos candidatos.

7 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para cada fase e as vagas ocupadas no âmbito dos contingentes prioritários válidos em cada fase.

Artigo 11.º

Contingentes prioritários para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes prioritários para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

a)

À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;

b)

Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência;

c)

Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública em curso superior conferente de grau.

2 - Podem ainda concorrer às vagas do respetivo contingente prioritário os estudantes que, cumulativamente, comprovem:

a)

Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança, através de declaração emitida pela entidade empregadora;

b)

Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce a tutela ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;

c)

À data da mudança de residência referida na alínea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado inscritos no ensino secundário;

d)

Nunca terem estado matriculados em instituição de ensino superior pública.

3 - De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes prioritários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 - Os candidatos às vagas do contingente prioritário para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida universidade.

5 - Os candidatos às vagas do contingente prioritário para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

6 - Os candidatos às vagas do contingente prioritário para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida universidade.

7 - Os candidatos às vagas do contingente prioritário para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos cursos congéneres da referida universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 12.º

Curso congénere

1 - Para o efeito do disposto no presente Regulamento, entende-se por «curso congénere» de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

2 - A lista dos cursos congéneres dos cursos das Universidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do presidente do IES, I. P., publicado no sítio da Internet do IES, I. P.

Artigo 13.º

Contingente prioritário para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes

1 - Para o efeito do disposto no presente Regulamento:

a)

É «emigrante português», o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b)

É «familiar de emigrante português», o cônjuge, o parente ou o afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele resida, com carácter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2026;

c)

É «lusodescendente», o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos com carácter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março;

d)

Considera-se, ainda, «familiar de emigrante português», para o efeito do disposto na alínea b), desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou em economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

2 - Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a)

Sejam emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou lusodescendentes;

b)

Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;

c)

Tenham obtido no país estrangeiro de residência:

i)

Diploma de curso do ensino secundário desse país que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou

ii) A titularidade de um curso de ensino secundário português;

d)

À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro, numa das situações previstas no número anterior;

e)

Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.

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