Portaria n.º 21903 — Fixa as lotações, completa e normal, para o Centro de Alistamento e de Adidos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as lotações, completa e normal, para o Centro de Alistamento e de Adidos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, fixar para o Centro de Alistamento e de Adidos as seguintes lotações, completa e normal, que se consideram iguais:
Oficiais
Marinha:
Capitão-de-mar-e-guerra ... (ver nota a) 1
Capitão-tenente ... 1
Primeiro-tenente ... 1
... 3
Administração naval:
Segundo-tenente ou guarda-marinha ... (ver nota b) 1
... 1
Serviço geral:
Primeiro-tenente ... 1
Segundos-tenentes ou subtenentes ... 3
... 4
Sargentos e praças
Artilheiros (ver nota c):
Sargento-ajudante ... 1
Primeiro-sargento ... 1
Segundos-sargentos ... 3
Cabos ... 5
Marinheiros ... 10
Primeiros-grumetes ... 8
... 28
Manobra:
Primeiro-sargento ... 1
Segundo-sargento ... 1
Cabos ... 3
Marinheiros ... 5
Primeiros-grumetes ... 3
... 13
Abastecimento:
Primeiro-sargento ... 1
Cabo ... 1
Marinheiros ... 3
Primeiros-grumetes ... 2
... 7
Fuzileiros (ver nota c):
Sargento-ajudante ... 1
Primeiros-sargentos ... 3
Segundos-sargentos ... 4
Cabos ... 10
Marinheiros ... 22
Primeiros-grumetes ... 27
... 67
Total ... 123
(nota a) A exercer cumulativamente pelo comandante do grupo n.º 2 de escolas da Armada enquanto o C. A. A. estiver instalado no aquartelamento daquele grupo de escolas.
(nota b) Deverá ser da reserva naval, de preferência licenciado em Direito.
(nota c) Deverão estar habilitados com a instrução de aperfeiçoamento em dactilografia dois primeiros-sargentos, dois segundos-sargentos, dois cabos e três marinheiros.
Ministério da Marinha, 1 de Março de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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