Portaria n.º 21904

Tipo Portaria
Publicação 1966-03-03
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3
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TEXTO :

Portaria n.º 21904

1.

No prosseguimento do aproveitamento dos recursos hidroagrícolas da província de Timor, há anos iniciado, julgou-se conveniente criar um organismo temporário devidamente apetrechado em pessoal técnico, equipamento e meios financeiros, por forma a conseguir uma melhoria das condições de vida das populações e um acréscimo apreciável no volume das exportações.

Pretende-se, assim, impulsionar a execução de empreendimentos hidroagrícolas de certa dimensão, com vista ao abastecimento dos mercados interno e externo, e, simultâneamente, prestar eficaz assistência à agricultura praticada pelos naturais, através da melhoria das suas obras de regadio.

2.

Com esses objectivos é criada uma brigada, com carácter temporário, que ficará integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes, de acordo com o Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no referido decreto e ouvida a província ultramarina de Timor, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criada na província de Timor, com carácter temporário, a Brigada de Estudo e Construção de Obras Hidráulicas, que funcionará integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Portos e Transportes, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 44364, de 25 de Maio de 1962.

2.º São atribuições da Brigada:

a)

O estudo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, com vista à execução de empreendimentos hidroagrícolas, silvícolas e pecuários;

b)

O estudo e execução, em conjugação, sempre que conveniente, com o planeamento e demais estudos rodoviários, das obras de correcção torrencial, regularização fluvial e derivação das águas;

c)

A execução das obras de construção civil relativas às redes de rega e enxugo, nomeadamente as projectadas pela Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar;

d)

A orientação das obras de aproveitamentos hidroagrícolas realizadas pelas autarquias locais;

e)

A assistência às populações na execução de obras de aproveitamentos hidroagrícolas;

f)

A inventariação os recursos hídricos, a recolha e elaboração estatística de todos os elementos hidrológicos necessários às finalidades referidas e, bem assim, a obtenção dos indispensáveis elementos topográficos e cartográficos;

g)

A fiscalização das obras de aproveitamentos hidroagrícolas que forem objecto de empreitadas;

h)

A execução das mesmas obras por administração directa ou por tarefa, quando não for possível executá-las de outro modo;

i)

A montagem de postos hidrométricos necessários aos estudos em questão que, quanto possível, deverão ser elaborados para o conjunto de cada bacia hidrográfica.

§ 1.º O chefe da Brigada elaborará o plano de trabalhos a realizar anualmente pela Brigada, o qual será enviado com a devida antecedência à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo da província, para efeito de aprovação superior.

§ 2.º Da actividade da Brigada serão elaborados relatórios trimestrais e anuais, que serão enviados à Direcção-Geral de Obras e Comunicações, por intermédio e com o parecer do Governo da província.

§ 3.º Para efeitos de aprovação, os estudos e projectos elaborados pela Brigada, de montante superior a 300000$00, serão sempre enviados, por intermédio do Governo da província e com o seu parecer, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que os apresentará a despacho ministerial.

3.º A Brigada será constituída pelos elementos cujo número e categoria constam do quadro anexo à presente portaria, o qual poderá ser preenchido pelo pessoal que presta serviço no grupo de irrigação da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar em Timor.

4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da Brigada serão as definidas no Decreto n.º 44364, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.

5.º É conferida delegação ao Governo da província para cumprimento, dentro das possibilidades financeiras da província, do que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto n.º 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083 e no artigo 9.º do Decreto n.º 46250, de 19 de Março de 1965.

6.º A Brigada, embora integrada na Repartição de Obras Públicas, Portos e Transportes, actuará em estreito acordo com as Repartições Provinciais dos Serviços de Agricultura e Florestas e de Veterinária.

7.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados por dotações apropriadas do Plano Intercalar de Fomento, nomeadamente as referidas no n.º I) "Conhecimento científico do território e das populações, investigação científica e estudos de base» e n.º II) "Agricultura, silvicultura e pecuária».

Ministério do Ultramar, 3 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 21904

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 3 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

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