Portaria n.º 21914 — Fixa em 182000 t a quantidade provável do açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa em 182000 t a quantidade provável do açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1966-1967
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38701, de 28 de Março de 1952, seja fixada em 182000 t a quantidade provável de açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1966-1967.
Ministérios das Finanças e da Economia, 15 de Março de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
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