Portaria n.º 21916

Tipo Portaria
Publicação 1966-03-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar
Fonte DRE
artigos 8
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TEXTO :

Portaria n.º 21916

O desenvolvimento que no ultramar atingiram os estudos relacionados com a pesca, e sobretudo aquele que importa imprimir-lhes, aconselha a diferenciá-los dos estudos de ictiologia que, no plano pròpriamente científico, lhes servem de base. O interesse social e económico que apresenta o incremento das actividades piscatórias nas províncias ultramarinas, expressamente reconhecido no Plano Intercalar de Fomento e determinante das dotações importantes que para o efeito nele se inscreveram, impõe a necessidade e a urgência de se reestruturarem os serviços consagrados à investigação em tão vasto sector, quer destrinçando as responsabilidades da investigação biológica pura das da pesquisa tecnológica para apoio à indústria, quer dotando esta dos órgãos e meios de acção consentâneos com a instância dos trabalhos que já em numerosas províncias reclamam a sua eficaz e contínua presença.

Com a presente portaria refundem-se, por isso, os quadros em que, no âmbito da Junta de Investigações do Ultramar, têm sido prosseguidas tais actividades. Ao Centro de Biologia Piscatória e à Missão de Biologia Marítima vêm substituir-se o Centro de Biologia Aquática Tropical, para a investigação biológica de base, e o Centro de Bioceanologia e de Pescas do Ultramar, coordenando as missões provinciais de bioceanologia e pescas, com a responsabilidade de toda a investigação tecnológica das pescas.

Nestes termos, tendo em vista as disposições do Decreto-Lei n.º 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e em execução do disposto nos seus artigos 11.º, n.º 7.º, 19.º e 32.º:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É criado na Junta de Investigações do Ultramar, como organismo de investigação de base no domínio da biologia do meio aquático e da bioquímica dos seres que o povoam e dos produtos deles derivados, o Centro de Biologia Aquática Tropical, que coordenará e promoverá o desenvolvimento da investigação e a formação de investigadores e especialistas naquele ramo do conhecimento.

2.º Ao Centro de Biologia Aquática Tropical compete especialmente, para a efectivação dos seus objectivos:

a)

Promover, coordenar e assegurar a continuidade do trabalho científico no domínio da biologia aquática, e especialmente marítima, em particular no respeitante à ictiologia, malacologia, carcinologia, planctonologia, algologia e bentologia, bem como no domínio da bioquímica dos seres aquáticos e produtos dos mesmos derivados;

b)

Desenvolver, em coordenação com os Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique e com o Centro de Estudos de Cabo Verde e instituições similares que venham a ser criadas noutras províncias, a investigação científica naqueles ramos do conhecimento;

c)

Realizar ou promover os estudos de base que no seu domínio de actividade sejam necessários para apoio à investigação aplicada a cargo de outros organismos, particularmente no respeitante à pesca;

d)

Organizar e manter colecções do material biológico estudado, recorrendo, quando necessário, aos demais organismos da Junta para a colheita de exemplares e permutando-os com outras instituições científicas, estudando, classificando e interpretando o material recolhido;

e)

Pronunciar-se sobre os projectos de legislação relativos ao estudo e exploração dos recursos biológicas do meio aquático;

f)

Promover a rápida divulgação dos resultados da investigação realizada e em especial dos que mais directamente possam contribuir para o progresso da investigação aplicada, nomeadamente no domínio das pescas;

g)

Formar e promover e orientar a formação, no País ou fora dele, de investigadores, especialistas, técnicos e auxiliares necessários ao funcionamento do Centro e dos departamentos especializados correspondentes dos institutos e outros organismos de investigação científica provinciais;

h)

Elaborar planos de trabalho e relatórios anuais dos trabalhos realizados, para apreciação superior.

§ único. A acção do Centro desenvolver-se-á na metrópole e no ultramar, consoante, os programas de trabalho que, sob proposta da comissão executiva da Junta, sejam aprovados pelo Ministro do Ultramar. É aplicável ao pessoal do Centro quando em serviço no ultramar o disposto no n.º 27.º da presente portaria.

3.º Através da comissão executiva da Junta, o Centro submeterá à aprovação superior esquemas de colaboração com outros organismos, não só nos estudos a realizar em comum, como quando a coordenação das respectivas actividades puder concorrer para a melhor realização dos fins que a um e outros estejam cometidos e para a melhor economia dos recursos disponíveis. Ter-se-á particularmente em atenção a coordenação a que se refere a alínea b) do n.º 2.º

§ único. Para o efeito da colaboração referida no presente número, poderá o Ministro do Ultramar designar pessoal ao serviço do Centro para assistir ou cooperar com organismos ou missões do sector ou dos sectores afins que funcionem na metrópole ou no ultramar.

4.º O Centro poderá organizar-se, internamente, em secções, subsecções e laboratórios, conforme o reclame a eficiência dos trabalhos a seu cargo.

5.º O Centro é constituído por investigadores, assistentes, tirocinantes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar que, sob proposta do director, venham a ser admitidos ao seu serviço.

§ único. O Centro procurará formar e recrutar especialistas, nomeadamente das seguintes matérias: biologia marítima em geral, planctonologia, algologia, malacologia, carcinologia, ictiologia, estatística biomatemática.

6.º O pessoal do Centro será contratado, sendo admitido por despacho ministerial sob proposta da comissão executiva da Junta.

§ único. A classificação do pessoal do Centro consta do quadro n.º 1 anexo à presente portaria.

7.º Por atribuição de subsídios, autorizados por despacho ministerial, poderão ser confiados materiais para estudo a investigadores estranhos ao Centro, podendo igualmente, ser subsidiadas tarefas técnicas auxiliares.

8.º O contrato do pessoal far-se-á nos termos das disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aplicáveis ao Ministério do Ultramar por força do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43174, de 21 de Setembro de 1960.

9.º O Centro é dirigido por um investigador, biologista especializado em biologia marítima e com o treino suficiente dos problemas ultramarinos, nomeado por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta da comissão executiva da Junta.

10.º Transita para o Centro todo o pessoal que actualmente presta serviço no Centro de Biologia Piscatória e na Missão de Biologia Marítima e que pelo Ministro do Ultramar não seja mandado integrar em qualquer outro organismo da Junta.

11.º Por despacho ministerial, sob proposta da comissão executiva da Junta, poderá ser mandado prestar serviço no Centro o pessoal da Junta e seus departamentos que, pelas suas aptidões e prática especializada, se mostre conveniente.

12.º As verbas destinadas ao custeio das despesas do Centro serão fixadas anualmente por despacho ministerial, sob proposta da comissão executiva da Junta.

13.º Por despacho ministerial poderão ser postas à disposição do Centro outras verbas, em especial as inscritas nos planos de fomento e destinadas ao conhecimento científico do território e das populações - investigação científica e estudos de base.

§ único. Em contrapartida do apoio científico que do Centro recebam, os organismos beneficiários contribuirão, na medida superiormente determinada em presença dos planos de trabalho submetidos a aprovação, para a respectiva manutenção.

14.º São extintos o Centro de Biologia Piscatória, criado pela Portaria n.º 17181, de 23 de Maio de 1959, e a Missão de Biologia Marítima, criada pela Portaria n.º 14537, de 16 de Setembro de 1953, transitando para o Centro de Biologia Aquática Tropical o respectivo património que por despacho ministerial não seja mandado entregar à responsabilidade de outros organismos da Junta.

15.º É criado na Junta de Investigações do Ultramar o Centro de Bioceanologia e Pescas do Ultramar, que terá por objecto a investigação aplicada no mar, em lagos e em cursos de água, com vista à utilização dos recursos biológicos aquáticos e especialmente marinhos.

§ único. O Centro cooperará com os organismos metropolitanos afins e participará nos organismos coordenadores nacionais, com o fim de se assegurar a maior utilidade global dos programas de investigação para uma exploração racionalizada e coordenada dos recursos biológicos marinhos do espaço português.

16.º Ao Centro de Bioceanologia e Pescas do Ultramar compete designadamente, para realização do seu objectivo:

a)

Assegurar a continuidade do trabalho de investigação científica aplicada no domínio da Bioceanologia e de investigação tecnológica no domínio das pescas;

b)

Promover, coordenar e orientar superiormente, do ponto de vista científico e tecnológico, as actividades de investigação prosseguidas no ultramar com vista à utilização dos recursos biológicos do meio líquido;

c)

Orientar e coordenar, do ponto de vista científico e técnico, a actuação das missões de bioceanologia e pescas das províncias ultramarinas, que pelo presente diploma são instituídas, e dar-lhes o apoio laboratorial e logístico especializado de que careçam na metrópole;

d)

Promover, apoiar e orientar, do ponto de vista científico e técnico, quaisquer realizações visando o aproveitamento dos recursos biológicos do meio líquido previstas em planos de fomento do ultramar;

e)

Pronunciar-se sobre os projectos de legislação relativos ao estudo e exploração dos recursos biológicos do meio líquido;

f)

Promover a centralização, coordenação e rápida difusão dos resultados da investigação aplicada e tecnológica, e em especial dos que mais directamente possam contribuir para a economia e, de um modo geral, para o aperfeiçoamento das actividades piscatórias, mantendo permanentemente informados de tais resultados os organismos oficiais de extensão, fiscalização ou orientação do sector na metrópole e no ultramar;

g)

Formar e promover e orientar a formação, no País ou fora dele, de investigadores, especialistas, técnicos, auxiliares e práticos de pescas necessários ao funcionamento do Centro e das missões de bioceanologia e pescas e ao aperfeiçoamento das actividades piscatórias;

h)

Elaborar planos de trabalho e relatórios anuais dos trabalhos realizados para apreciação superior.

17.º São aplicáveis ao Centro de Bioceanologia e Pescas as disposições dos n.os 3.º a 8.º (com excepção do § único do n.º 5.º) e 11.º a 13.º da presente portaria.

§ 1.º O Centro procurará formar e recrutar especialistas das seguintes matérias, no que importa ao melhor exercício das actividades piscatórias: oceanologia, ecologia, biologia, tecnologia e táctica das pescas, dinâmicas e estatística das populações ictiológicas, tecnologia do pescado a bordo, piscicultura, economia das pescas.

§ 2.º Em contrapartida do apoio científico e técnico, laboratorial e logístico que do Centro recebem, as missões de bioceanologia e pescas contribuirão, na medida superiormente determinada, para a sua manutenção.

18.º O Centro de Bioceanologia e Pescas será dirigido por um investigador, com longa experiência na condução e direcção de estudos de pescas no mar e com suficiente conhecimento das condições da investigação e da actividade piscatória ultramarinas, o qual será nomeado por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta da comissão executiva da Junta.

19.º São instituídas na Junta de Investigações do Ultramar, para efeitos de investigação aplicada no mar, com vista à utilização dos recursos biológicos marinhos, as missões de estudos bioceanológicos e de pescas, orientadas, coordenadas e apoiadas, dos pontos de vista científico, técnico e logístico, pelo Centro de Bioceanologia e de Pescas.

§ 1.º São desde já criadas as missões de estudos bioceanológicos e de pescas de Angola e de Moçambique, com sede, respectivamente, no Lobito e em Lourenço Marques. O Ministro do Ultramar poderá criar, por despacho, missões bioceanológicas e de pescas para outras províncias ou grupos de províncias e poderá igualmente determinar que algumas missões já criadas prestem temporàriamente apoio a qualquer outra província ou missão de Bioceanologia e pescas.

§ 2.º Mediante despacho ministerial e sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, a actividade das missões poderá estender-se às águas interiores - rios, lagos, lagoas, etc.

§ 3.º Nas províncias em que tais encargos não estejam cometidos a outros organismos, e enquanto o não estiverem, poderá o Ministro do Ultramar determinar por despacho, ouvido o respectivo Governo, que a missão estenda a sua actividade ao sector da tecnologia industrial do pescado.

20.º Coordenadamente com o apoio a outras províncias ultramarinas que possa ser-lhes determinado, as missões criadas pela presente portaria exercerão as suas actividades, respectivamente, em Angola e Moçambique, de harmonia com os planos superiormente aprovados, devendo continuar, dentro do seu campo de acção, os trabalhos anteriormente a cargo do Centro de Biologia Piscatória e da Missão de Biologia Marítima, extintos pela presente portaria.

21.º As missões subdividir-se-ão em brigadas de base regional e em grupos de trabalho de base especializada.

§ único. A orientação, coordenação e apoio especializado dos trabalhos das missões ficam a cargo do Centro de Bioceanologia e Pescas do Ultramar, que disporá de um laboratório central de experimentação para trabalhos complementares das campanhas de mar e que proporcionará a execução de quaisquer trabalhos de gabinete exigindo o recurso ao cálculo automático ou a outros instrumentos ou conhecimentos científicos indisponíveis nas províncias ultramarinas.

22.º Compete às missões proceder à investigação científica aplicada e à pesquisa tecnológica, adquirindo e formulando os conhecimentos necessários a uma profícua assistência técnica nos sectores:

A) Da busca, avaliação, utilização e preservação dos recursos biológicos marinhos e aquáticos em geral (bioceanologia das pescas);

B) Da racionalização das embarcações, aparelhos e métodos de pesca, artesanal e industrial, e da defesa da qualidade do pescado (tecnologias da captura e da preservação a bordo e táctica de pescas);

C) Da economia das pescas.

23.º No prosseguimento dos objectivos expressos no número anterior compete às missões realizar:

a)

Estudos de oceanologia das pescas: elaboração de cartas de temperaturas, de salinidades, densidades, concentrações de oxigénio e correntes marítimas e análise de estruturas oceânicas;

b)

Estudos de ecologia das pescas: análise de eco-sistemas, baseada na inter-relação dos factores bióticos, abióticos e de predação humana, elaborando cartas ecológicas das áreas de maior produtividade primária e secundária do meio marinho;

c)

Estudos de biologia piscatória: fisiologia, comportamento biológico, genética, parasitologia e microbiologia, com o objectivo de elaborar uma interpretação satisfatória do comportamento biológico das espécies de valor comercial, na medida requerida pelo exercício das actividades piscatórias, nomeadamente dos hábitos de dispersão e de concentração, migrações verticais e horizontais, épocas e áreas de nutrição e reprodução, para avaliação consistente dos efectivos biológicos e suas variações, seus estados de maturidade e de gordura;

d)

Estudos de dinâmica e estatística das populações ictiológicas, para avaliar a extensão e características dos efectivos e mananciais das espécies de valor comercial, baseados nas informações relativas a recrutamento, crescimento, mortalidade, acessibilidade e vulnerabilidade, a fim de, conhecida a estrutura local ou regional das populações, definir a capacidade de exploração e elaborar planos para o seu aproveitamento racionalizado;

e)

Estudos de tecnologia de pescas e pesca experimental, com vista à modernização dos barcos, artes e métodos de pescas artesanais e industriais, quer para aumentar a eficiência das técnicas actualmente em uso, quer para divulgação de novos métodos;

f)

Estudos de táctica de pescas: rastreios eco-telemétricos, rastreios aéreos e pesca exploratória, para, em conjunto com os estudos enunciados nas alíneas anteriores, obter indicações conducentes ao aumento da produtividade da exploração artesanal e industrial dos recursos biológicos marinhos;

g)

Estudos de preservação do pescado a bordo;

h)

Com base nas estatísticas dos meios de captura, das capturas, dos desembarques, do esforço de pesca, etc., estudos de dinâmica das populações ictiológicas e de rentabilidade das capturas; participação na elaboração dos planos de fomento de pescas e análise da sua execução e resultados.

24.º As missões poderão também ser incumbidas de:

a)

Estudar ou dar parecer sobre projectos de legislação das pescas ultramarinas;

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