Portaria n.º 21919 — Estabelece os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem no ano corrente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem no ano corrente
De harmonia com o n.º IV das «Observações a todas as tabelas» do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958;
Ouvido o Ministro das Comunicações, que deu o seu acordo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem no ano corrente sejam os seguintes:
Para embarcações do tráfego reservado à bandeira nacional: 19.
Para embarcações de tráfego não reservado à bandeira nacional: 49.
Ministério da Marinha, 17 de Março de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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