Portaria n.º 21954 — Concede a importação, sob regime de draubaque, de folhas de borracha crepe para a confecção de solas e tacões para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede a importação, sob regime de draubaque, de folhas de borracha crepe para a confecção de solas e tacões para serem incorporados no calçado destinado à exportação e regula a restituição dos direitos a considerar para o efeito do disposto na presente portaria
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Conceder a importação, sob regime de draubaque, de folhas de borracha crepe para a confecção de solas e tacões para serem incorporados no calçado destinado à exportação.
2.º Restituir, na exportação do calçado, os direitos correspondentes às quantidades de matéria-prima importada e nele incorporada.
3.º Conceder a restituição dos direitos respeitantes à matéria-prima contida nos desperdícios resultantes da confecção do calçado, para o que deverão ser conservados pela firma interessada nas suas instalações para posterior inutilização.
4.º Regular, para cada caso, por despacho ministerial as bases de restituição a considerar para efeito do disposto nos n.os 2.º e 3.º desta portaria e as restantes condições de aplicação e execução.
Ministério das Finanças, 15 de Abril de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).