Portaria n.º 21963
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Portaria n.º 21963
Mostrando-se conveniente fomentar a exportação dos tipos superiores do amendoim;
Por proposta do Governo-Geral da província de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Fica suspensa durante um ano a cobrança da sobretaxa atribuída ao artigo 68 da pauta de exportação de Moçambique;
2.º O benefício pautal prescrito no número anterior só será concedido em relação aos excedentes exportáveis depois de assegurado o regular abastecimento à indústria local produtora de óleo de amendoim.
3.º A disposição constante do n.º 1.º da presente portaria, aplica-se aos despachos pendentes do liquidação e pagamento.
Ministério do Ultramar, 20 de Abril de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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